Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861064-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e pedidos de danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BÁRBARA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a autora narra que buscou o banco réu para a realização de um empréstimo consignado tradicional, mas que este lhe forneceu produto diverso do solicitado, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável, contrato de nº 850379956-4. Nesse contexto, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado nulo o contrato realizado e seja o réu condenado à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais (ID. 50461394). Concedida a assistência judiciária gratuita à autora (ID 56009468). Na contestação, o réu defende que a autora consentiu, por livre e espontânea vontade, com a aquisição de cartão de crédito consignado, e que utilizou o limite disponível no cartão para diversas compras e para a realização de saques (ID 56634698). Junto à defesa, estão anexos o contrato de cartão de crédito consignado, as cópias das faturas e os comprovantes de transferência dos valores (IDs 56634700, 56634702, 56634703 e 56634705). Não houve réplica (ID 73676614). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). Decadência e Prescrição A ação tem como causa de pedir a realização de descontos indevidos, que configura uma situação de fato de serviço, motivo pelo qual há a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802192-92.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024) Sobre a prescrição, observa-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. No caso dos autos, os descontos ainda estão ativos – ID 50461395 pág.13. – Dessa forma, não operou-se a prescrição. Mérito Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Na petição inicial, a autora alega que foi induzida a erro pelo Banco réu ao contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era obter um empréstimo consignado. Ela afirma que os descontos em seu benefício, ativos desde 2015, são abusivos e tornam a dívida "impagável", razão pela qual pede a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Por sua vez, o banco réu sustenta a regularidade do negócio, argumentando que a contratação foi formalizada por livre e espontânea vontade da autora. Nesse contexto, verifico que a autora não questiona a contratação, sendo, portanto, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes. O ponto controvertido cinge-se à modalidade de empréstimo contratada, questionando a demandante a contratação do cartão de crédito. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela requerente, não paira qualquer dúvida quanto à veracidade da negociação realizada entre as partes. Nota-se que a autora assinou instrumento intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO” (ID. 56634700), no qual há clara e expressa previsão quanto à modalidade contratada e a autorização para descontos em folha de pagamento, o que corrobora a regularidade da realização dos descontos. Além disso, verifica-se que o cartão de crédito foi reiteradamente utilizado pela parte autora, tanto para a realização de outros saques, quanto para a realização de compras em diversos estabelecimentos, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pelo réu e não impugnados por ela (ID 56634702). Mencione-se, ainda, que há registro de pagamento parcial da fatura, de forma voluntária, efetuado pela autora em 05/04/2016 (ID 56634703). Todos esses elementos conduzem à conclusão da ciência quanto ao produto adquirido e da regularidade da avença. No mesmo sentido, cito julgados: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). NULIDADE. CANCELAMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL: Inconformismo da autora que alega: a) inexistência de informações claras acerca da modalidade de empréstimo efetivada, configurando nulidade; (b) prática abusiva do banco que justifica a declaração de nulidade do instrumento com cancelamento do plástico e aplicação de taxas de juros médias de mercado. 2. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Configurada. Comprovação da contratação e da regularidade da avença na modalidade cartão de crédito consignado (RCC) por parte da instituição financeira, eis que: a) não houve qualquer insurgência quanto aos elementos de prova juntados pelo banco; b) ausência de margem disponível para contratação de empréstimo consignado convencional, ao invés da modalidade impugnada; c) existência de outras contratações similares prévias; d) ausência de controvérsia sobre o crédito em sua conta por meio de saques vinculados ao cartão; e) demonstração de uso do plástico para compras. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001043-35.2023.8.26.0426; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Revisional de contrato bancário. Alegação de celebração de contrato de empréstimo consignado, registrado como contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Descontos abusivos em benefício previdenciário. Requereu a conversão do contrato e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: Verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de Decidir: Ausência de prova de incapacidade da autora de compreender os termos do contrato. Os documentos apresentados demonstraram a regularidade da contratação e dos descontos, com o uso do cartão para compras e saques. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade dos descontos efetuados em contrato de cartão de crédito consignado foi comprovada. 2. A ausência de vício de vontade na contratação impede a repetição de valores ou indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1001559-95.2024.8.26.0369; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Destaco que o negócio jurídico foi formalizado em 20 de agosto de 2015 (ID 56634700), portanto, antes das alterações introduzidas pela instrução normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, quando o art. 21-A foi alterado para disciplinar os componentes obrigatórios do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a exemplo da imagem em tamanho real do cartão, e da expressão “termo de consentimento esclarecido”. Ademais, a ausência de previsão contratual do número de parcelas para quitação do mútuo decorre do regramento próprio a que se submete o empréstimo com reserva de margem consignável, que não se confunde com o empréstimo tradicional. Ressalta-se que os valores descontados dizem respeito ao valor mínimo das faturas. Portanto, se o autor não realizar o pagamento do valor residual, que não é consignado, certamente não haverá a liquidação do saldo devedor. Logo, a alegação de “eternização do débito” não pode ser imputada ao banco. De outro lado, a despeito da regularidade do negócio, observo que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos no âmbito dos benefícios da Previdência Social. O art. 17-A da mencionada Instrução, incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009 prevê que: “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente do seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”. Logo, conforme previsto na referida Instrução Normativa, ainda que a parte autora tenha utilizado o cartão para compras no comércio, poderá optar pelo cancelamento do cartão de crédito, mas não pela conversão pretendida em consignado comum. Ainda, o §1º do mesmo dispositivo legal preceitua que “§1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como às disposições constantes nos arts. 15 a 17”. Desse modo, a instituição financeira não pode negar o pedido do consumidor que pretende o cancelamento do cartão de crédito. Contudo, insta salientar que o cancelamento do cartão de crédito não significa extinção da dívida, cabendo ao banco disponibilizar ao consumidor a opção de pagar o saldo devedor de uma só vez ou de manter os descontos mensais no benefício previdenciário até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 17- A, § 1º da Instrução Normativa acima mencionada. Nesse contexto, a exclusão da reserva de margem consignável RMC ocorrerá somente depois do pagamento integral da dívida, não merecendo guarida o pleito do apelante no que tange à exclusão da RMC para concessão de “pagamento em parcelas fixas e preestabelecidas”. Ressalto, ainda, que sobre os débitos decorrentes das compras efetivamente feitas pela parte autora com uso do cartão, devem incidir os encargos previstos nas faturas. Não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro, considerando, ainda, que não demonstrou o pagamento integral das faturas, ônus que, nesse ponto, lhe competia. Da mesma forma, inexiste, também, ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, devido à concessão da justiça gratuita. Intimações realizadas pelo diário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina