Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REGINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA E DE SELFIE NO CONTRATO DIGITAL. FALTA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. DOSSIE DIGITAL SEM VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800783-76.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, ante a ausência de elementos mínimos que configurassem a causa de pedir e os pedidos. O magistrado também entendeu ausente a comprovação idônea da hipossuficiência financeira da autora, revogando o benefício da justiça gratuita. Condenou ainda a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e multa de 10% por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 22419938), arguindo, em síntese: (i) ausência de fundamentação para a multa por litigância de má-fé, (ii) existência de indícios suficientes de vício na contratação do empréstimo, especialmente pela condição de analfabeta da autora, sem apresentação do contrato com as formalidades legais exigidas, (iii) inexistência de comprovante idôneo de pagamento pela instituição financeira, e (iv) ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário. Alegou que a sentença contrariou provas constantes nos autos e jurisprudência pacífica do TJPI e do STJ, requerendo a reforma integral do decisum para reconhecimento da nulidade contratual, condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 22419942), defendendo a manutenção da sentença. Alegou que a inicial não preenchia os requisitos legais, sendo inepta, e que os documentos comprovariam a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados à autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. O feito foi devidamente instruído e, considerando não haver interesse público relevante a justificar manifestação ministerial, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo — dispensado em razão da concessão de justiça gratuita — ID 23554644), admite-se o recurso de apelação. Desse modo, conheço do recurso interposto. III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Prima facie, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando que, ao tempo do reconhecimento da inépcia da inicial, já havia contestação nos autos, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora/apelante, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais no valor de R$ 320,49 em seu benefício previdenciário, iniciados em fevereiro de 2019. Sustenta ser analfabeta funcional, fato este que impõe à instituição financeira o dever de observar formalidades especiais, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A sentença recorrida, proferida sob o ID 22419935, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC, reconhecendo a inépcia da inicial. Além disso, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Cumpre salientar que, embora a sentença recorrida tenha revogado o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira da parte autora, verifica-se dos autos que tal benesse foi devidamente concedida na admissibilidade (ID 23554644), a qual reconheceu, com base nas declarações e documentos juntados, a situação de vulnerabilidade econômica da requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Não havendo prova em sentido contrário trazida aos autos, deve ser mantido o referido deferimento. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. A petição inicial não se mostra inepta. Apresenta causa de pedir clara, narrando a inexistência da contratação, e formula pedidos certos, determinados e juridicamente possíveis, em conformidade com o art. 319 do CPC. A alegação de descontos indevidos é suficientemente delimitada e acompanhada de documentos que apontam a ocorrência das deduções em sua aposentadoria, o que revela, no mínimo, verossimilhança apta a ensejar a análise do mérito da demanda. Ademais, no mérito, constata-se que o Banco requerido apresentou TED que, em tese, comprovaria o repasse do valor à parte autora (ID 22419918, pág. 05). Todavia, conforme bem destacado pela apelante, não há prova da regular contratação do empréstimo. Ressalte-se, ainda, que o suposto contrato acostado aos autos pelo banco apelado, constante no ID 22419918, pág. 06, refere-se unicamente ao denominado “Dossiê Digital”, desprovido de qualquer fotografia (selfie) da parte autora, bem como de sua assinatura, seja manuscrita, digital ou por qualquer outro meio de validação inequívoca. Tal documento, portanto, não preenche os requisitos mínimos exigidos para a comprovação de contratação válida, sobretudo em se tratando de consumidora analfabeta funcional, cuja formalização contratual exige, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, cuidados específicos quanto à forma e à autenticidade do consentimento. A ausência desses elementos invalida o instrumento e reforça a alegação de inexistência de relação contratual legítima. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação robusta e inequívoca da contratação em casos de negativa de autoria por parte do consumidor: “É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando há negativa inequívoca de autoria pela parte consumidora, não sendo suficiente para tanto a mera apresentação de telas sistêmicas ou cópia de contrato eletrônico sem os dados técnicos mínimos que atestem a autenticidade do aceite.” (REsp 1.956.980/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/08/2021) Assim, a ausência de prova idônea de contratação válida e formalmente regular, aliada à condição pessoal da autora e à controvérsia instaurada, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato bancário. Em relação à restituição dos valores indevidamente descontados, cumpre aplicar o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não restou demonstrado erro justificável por parte da instituição financeira, tampouco foi comprovada a boa-fé objetiva que afastasse a aplicação da penalidade legal. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, considerando que o banco comprovou a efetiva transferência de parte do valor contratado à conta de titularidade da autora, tal montante deverá ser compensado com o valor total devido em restituição, nos termos do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (ID 22419918, pág. 05). Dessa forma, restando comprovados os descontos indevidos, impõe-se o acolhimento do pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação; restabelecer o benefício da justiça gratuita à autora; afastar a multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR