Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811585-11.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência Tributária, Lançamento, Juros/Correção Monetária, Repetição de indébito] Vistos, 1. Os autos vieram-me conclusos após a apresentação de requerimento (ID 88229943) formulado pela parte autora, de onde se infere, em síntese, que: “(…) 38. requerem que haja a intimação do i. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados, apresentando laudo técnico-contábil complementar, tal como já pleiteado na manifestação anterior da Autora, considerando que os esclarecimentos prestados na manifestação de ID de nº 86639721 são insuficientes, conforme acima exposto. 39. Ainda, com a juntada do laudo complementar, requerem desde já, que as Autoras sejam devidamente intimadas, para se manifestarem a respeito do laudo complementar, nos termos requeridos”. (destaquei) Brevemente relatados. Decido. 2. Preliminarmente, destaco que o Código de Normas da CGJ-PI (Provimento CGJ-PI nº 151/2023), em seu art. 219, dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados para os feitos onde houver nomeação de perito, senão, vejamos, in verbis: Art. 219. A nomeação de perito deverá recair em profissional cadastrado no CPTEC(Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos) e, não havendo perito para a especialidade necessária ao procedimento, deverá recair em profissional habilitado de nível universitário, inscrito na respectiva entidade de controle do exercício da profissão, atentando-se para o disposto na legislação processual civil. § 1º O perito, ao aceitar o encargo, assume o dever de cumprir o ofício, no prazoassinado por lei ou pelo Juiz, independentemente da lavratura de termo de compromisso. § 2º Os honorários do perito serão depositados em conta judicial, antes da realização dadiligência, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 3º O perito deverá ser cadastrado no processo como “interessado”, a partir da nomeação, para intimações e acesso aos autos para fins de estudo, elaboração da proposta de honorários e produção do laudo. § 4º Apresentado o laudo, o servidor intimará as partes para se manifestarem no prazocomum de 10 (dez) dias, ressalvada determinação judicial em contrário. No mesmo prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação. (destaquei) 2.1. Revendo os autos, com especial atenção a autuação deste feito, verifiquei que não consta nos autos o cadastramento do perito como "interessado", a partir da nomeação, para intimações e acesso aos autos, consoante regrado pelo art. 219, § 3º do Prov. CGJ-PI nº 151/2023. 2.2.
Diante do exposto, determino à SECUNIFAZPUB para adoção de conformidade ao disposto no artigo 219, § 4º do Código de Normas da Corregedoria (Provimento CGJ-PI nº 151/2023) e, assim sendo, cadastre-se no sistema PJE o perito nomeado, no campo "terceiros interessados", para os devidos fins de recebimento de acesso aos autos e intimações, de tudo, notificando-o de seu cadastramento ao processo. 3. Prosseguindo,
trata-se de apreciação de pedido da parte autora (ID 88229943) para que haja a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados, apresentando laudo técnico-contábil complementar, tal como já pleiteado na manifestação anterior da Autora, por entender que os esclarecimentos prestados na manifestação (ID de nº 86639721) foram insuficientes. 3.1. Enfatizo que o Código de Normas da CGJ-PI (Provimento CGJ-PI nº 151/2023), em seu art. 96, dispõe acerca dos atos ordinatórios a serem adotados para os feitos onde houver nomeação de perito, senão, vejamos, in verbis: IX - intimar o perito de sua nomeação, para formular proposta de honorários, responder eventuais impugnações ao valor proposto e complementar ou prestar esclarecimentos do laudo quando solicitado pelas partes. (destaquei) 3.2. Nesse diapasão, por oportuno, reitero a orientação à SECUNIFAZPUB que os atos processuais relacionados às perícias em geral se encontram estabelecidos no rol dos atos ordinatórios previsto no art. 96, IX a XII do Código de Normas da Corregedoria (Provimento CGJ-PI nº 151/2023), assim compreendidos como atos processuais que independem de novas conclusões, observando-se o fiel e integral cumprimento das determinações judiciais anteriormente prolatadas neste feito. 4. Portanto, por não vislumbrar prejuízos às partes e em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação judicial, defiro o requerimento da parte autora (ID 88229943), também considerando que as manifestações anteriores coligidas aos autos pelas partes e pelo expert nomeado caracterizam haver complexidade do objeto pericial. 4.1. Assim sendo, determino o aprazamento do período para conclusão da perícia estabelecido na decisão ID 73372279, devendo ser intimado, novamente, o perito nomeado para prestar esclarecimentos solicitados, em atendimento ao requerimento da parte autora (ID 88229943). 4.2. Notifique-se o perito-contador para ciência desta decisão, observado previamente o procedimento previsto no art. 219, § 3º do Prov. CGJ-PI nº 151/2023. 4.3. Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se ambas as partes, novamente, para, caso queiram, possam se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 73372279, observando o disposto no 183 do CPC em relação ao estado do Piauí. 5. Por oportuno, enfatizo à SECUNIFAZPUB haver a necessidade de dar fiel e integral cumprimento à determinação judicial anterior (ID 73372279), observando, para tanto, no que couber a disciplina atinente aos atos ordinatórios previstos no art. 96, IX a XII do Código de Normas da Corregedoria (Provimento CGJ-PI nº 151/2023). 6. Cumpra-se com urgência, haja vista que a presente decisão reitera conteúdos de decisão anterior, ainda pendente de cumprimento integral. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública