Baixa Definitiva28/11/2025, 06:47
Arquivado Definitivamente28/11/2025, 06:47
Arquivado Definitivamente28/11/2025, 06:46
Transitado em Julgado em 26/11/202528/11/2025, 06:46
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança, durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência requerida na inicial restou deferida (id 13099769). A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade da Lei nº 7.383/2020, do Estado do Piauí, e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 18305224). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 20863536). A parte autora foi intimada para apresentar o instrumento contratual que pretende revisar em Juízo, tendo apontado a dificuldade de cumprimento da diligência (ids 73300921 e 76899784). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação pelo Juízo e não tendo as partes postulado pela produção de provas além dos documentos constantes nos autos, passo à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do processo é claro: aferir se a pandemia provocada pela COVID19 deu causa à necessidade de revisão do contrato de serviços educacionais celebrado entre os postulantes. A parte autora, ao instruir a inicial, juntou unicamente seus documentos pessoais. Por sua vez, na contestação, a parte ré apresentou tabelas que evidenciam a alteração de gastos ocorridas devido ao advento da pandemia provocada pela COVID19, assim como os normativos que autorizaram a realização das aulas através de canais digitais. No caso em apreço, apesar de estimulada, a parte autora careceu em comprovar de maneira robusta a concretização dos fatos aos quais se reporta. Isso porque, apesar de devidamente intimada para apresentar o contrato que pretende revisar em Juízo, a parte autora carece em apresentar o instrumento contratual, tendo apontado unicamente a dificuldade de cumprimento da diligência. Mais ainda: a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que confirme que as cobranças realizadas pela ré durante o período de pandemia se deu de maneira abusiva. A inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e documentos apresentados pela própria parte autora levam à improcedência da demanda, vez que ele careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança, durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência requerida na inicial restou deferida (id 13099769). A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade da Lei nº 7.383/2020, do Estado do Piauí, e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 18305224). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 20863536). A parte autora foi intimada para apresentar o instrumento contratual que pretende revisar em Juízo, tendo apontado a dificuldade de cumprimento da diligência (ids 73300921 e 76899784). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação pelo Juízo e não tendo as partes postulado pela produção de provas além dos documentos constantes nos autos, passo à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do processo é claro: aferir se a pandemia provocada pela COVID19 deu causa à necessidade de revisão do contrato de serviços educacionais celebrado entre os postulantes. A parte autora, ao instruir a inicial, juntou unicamente seus documentos pessoais. Por sua vez, na contestação, a parte ré apresentou tabelas que evidenciam a alteração de gastos ocorridas devido ao advento da pandemia provocada pela COVID19, assim como os normativos que autorizaram a realização das aulas através de canais digitais. No caso em apreço, apesar de estimulada, a parte autora careceu em comprovar de maneira robusta a concretização dos fatos aos quais se reporta. Isso porque, apesar de devidamente intimada para apresentar o contrato que pretende revisar em Juízo, a parte autora carece em apresentar o instrumento contratual, tendo apontado unicamente a dificuldade de cumprimento da diligência. Mais ainda: a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que confirme que as cobranças realizadas pela ré durante o período de pandemia se deu de maneira abusiva. A inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e documentos apresentados pela própria parte autora levam à improcedência da demanda, vez que ele careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 09:41
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança, durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência requerida na inicial restou deferida (id 13099769). A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade da Lei nº 7.383/2020, do Estado do Piauí, e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 18305224). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 20863536). A parte autora foi intimada para apresentar o instrumento contratual que pretende revisar em Juízo, tendo apontado a dificuldade de cumprimento da diligência (ids 73300921 e 76899784). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação pelo Juízo e não tendo as partes postulado pela produção de provas além dos documentos constantes nos autos, passo à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do processo é claro: aferir se a pandemia provocada pela COVID19 deu causa à necessidade de revisão do contrato de serviços educacionais celebrado entre os postulantes. A parte autora, ao instruir a inicial, juntou unicamente seus documentos pessoais. Por sua vez, na contestação, a parte ré apresentou tabelas que evidenciam a alteração de gastos ocorridas devido ao advento da pandemia provocada pela COVID19, assim como os normativos que autorizaram a realização das aulas através de canais digitais. No caso em apreço, apesar de estimulada, a parte autora careceu em comprovar de maneira robusta a concretização dos fatos aos quais se reporta. Isso porque, apesar de devidamente intimada para apresentar o contrato que pretende revisar em Juízo, a parte autora carece em apresentar o instrumento contratual, tendo apontado unicamente a dificuldade de cumprimento da diligência. Mais ainda: a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que confirme que as cobranças realizadas pela ré durante o período de pandemia se deu de maneira abusiva. A inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e documentos apresentados pela própria parte autora levam à improcedência da demanda, vez que ele careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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SENTENÇA
AUTOR: JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança, durante o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência requerida na inicial restou deferida (id 13099769). A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade da Lei nº 7.383/2020, do Estado do Piauí, e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 18305224). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 20863536). A parte autora foi intimada para apresentar o instrumento contratual que pretende revisar em Juízo, tendo apontado a dificuldade de cumprimento da diligência (ids 73300921 e 76899784). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação pelo Juízo e não tendo as partes postulado pela produção de provas além dos documentos constantes nos autos, passo à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do processo é claro: aferir se a pandemia provocada pela COVID19 deu causa à necessidade de revisão do contrato de serviços educacionais celebrado entre os postulantes. A parte autora, ao instruir a inicial, juntou unicamente seus documentos pessoais. Por sua vez, na contestação, a parte ré apresentou tabelas que evidenciam a alteração de gastos ocorridas devido ao advento da pandemia provocada pela COVID19, assim como os normativos que autorizaram a realização das aulas através de canais digitais. No caso em apreço, apesar de estimulada, a parte autora careceu em comprovar de maneira robusta a concretização dos fatos aos quais se reporta. Isso porque, apesar de devidamente intimada para apresentar o contrato que pretende revisar em Juízo, a parte autora carece em apresentar o instrumento contratual, tendo apontado unicamente a dificuldade de cumprimento da diligência. Mais ainda: a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que confirme que as cobranças realizadas pela ré durante o período de pandemia se deu de maneira abusiva. A inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e documentos apresentados pela própria parte autora levam à improcedência da demanda, vez que ele careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 14:24
Julgado improcedente o pedido29/10/2025, 14:24
Expedição de Certidão.22/07/2025, 09:05
Conclusos para despacho22/07/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 11:40
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:29
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO em 30/04/2025 23:59.03/05/2025, 06:26
Publicado Citação em 04/04/2025.04/04/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202504/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gestão de Negócios]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. n03/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 08:50
Proferido despacho de mero expediente31/03/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 15:03
Expedição de Certidão.25/11/2024, 07:46
Conclusos para despacho25/11/2024, 07:46
Juntada de certidão25/11/2024, 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/08/2024, 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/08/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.07/07/2024, 23:56
Proferido despacho de mero expediente07/07/2024, 23:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 15:33
Conclusos para despacho24/10/2023, 22:18
Expedição de Certidão.24/10/2023, 22:18
Expedição de Certidão.24/10/2023, 22:17
Decorrido prazo de RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA em 14/07/2023 23:59.17/07/2023, 13:16
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 16:39
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 12:15
Cancelada a movimentação processual15/07/2022, 11:11
Desentranhado o documento15/07/2022, 11:11
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 19:18
Juntada de Petição de petição11/10/2021, 13:16
Juntada de Petição de contestação13/07/2021, 12:23
Conclusos para despacho07/07/2021, 12:01
Juntada de certidão07/07/2021, 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/03/2021 23:59:59.11/03/2021, 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2021, 16:44
Juntada de Petição de diligência15/02/2021, 16:44
Juntada de Petição de diligência11/02/2021, 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/02/2021, 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento08/02/2021, 07:55
Expedição de Mandado.05/02/2021, 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento05/02/2021, 08:41
Expedição de Mandado.05/02/2021, 08:40
Concedida a Antecipação de tutela17/12/2020, 11:34
Conclusos para decisão07/10/2020, 14:02
Distribuído por sorteio07/10/2020, 14:02