Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JATOBA DIESEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000268-74.2012.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Jatobá Diesel Distribuidora de Petróleo LTDA, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 8.138,00 (oito mil cento e trinta e oito reais), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3901.0010/11, originada de tributo estadual (ID 12123852, p. 1). A ação foi distribuída perante a Vara Única da Comarca de Eliseu Martins/PI, tendo sido determinada a citação da parte executada por meio de mandado (ID 12123859, p. 6). O oficial de justiça certificou que a executada não efetuou o pagamento, tampouco indicou bens à penhora (ID 12123859, p. 7). Diante disso, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 12123859, p. 25). Posteriormente, o exequente peticionou requerendo: (a) revogação da suspensão; (b) bloqueio de bens via BACENJUD e DETRAN; (c) expedição de ofícios à Receita Federal e cartórios de registro de imóveis para localização de bens da executada e seus sócios (ID 12123859, p. 25-26). Em virtude da reorganização judiciária, o processo foi redistribuído para a Comarca de Manoel Emídio/PI em 06/12/2016 (ID 12123859, p. 42). Instado a se manifestar por despacho datado de 07/08/2018 (ID 12123859, p. 43), o exequente reafirmou o interesse no prosseguimento da ação e reiterou os pedidos anteriormente formulados (ID 12123859, p. 53). Destaca-se que, nos dados de autuação do processo, foi registrada a ausência de cobrança administrativa prévia ao ajuizamento da ação (ID 12123852, p. 1). Posto isto, Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, o valor da execução é de R$ 8.138,00 (ID 12123852, p. 1), e os autos indicam expressamente que não houve cobrança administrativa prévia. Tal circunstância torna evidente a ausência de interesse de agir, atraindo a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1184. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio