Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL FORTES DE CARVALHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827404-22.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de impugnação aos cálculos formulados pela Contadoria Judicial em petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MANOEL FORTES DE CARVALHO. Vieram os autos conclusos. Isto é que basta relatar, decido. Em decisão Id 23876284 foram apreciados os pontos da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, fixando as balizadas para os cálculos, nos seguintes termos: Para fins de cálculo deverá ser aplicada duas taxas distintas de juros de mora: 1º período: da citação inicial (junho/93) até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (01/01/2003) devem incidir juros de mora previsto no CC/1916 de 0,5% ao mês ou 6% ao ano. 2º período: após a entrada em vigor do CC/02 aplica-se a taxa de juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano. (...) Assim, devem ser excluídos os juros remuneratórios do valor devido ao exequente. (...) No caso em tela, a correção monetária do débito judicial, deverá ter como base de cálculo o saldo existente nas conta do poupador ao tempo do referido plano econômico e, para fins do cálculo do reajuste devido, determino a incidência da diferença de 20,36% não paga à época ao poupador. Sobre tal montante deve ainda incidir atualização com base na Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. (...) Fixo os honorários em 10% sobre o valor final devido ao exequente, na forma do art. 85, §1 e §2, CPC. Observo que o Devedor se insurge contra o cálculo da Contadoria Judicial alegando que realizou o depósito em garantia e que o depósito efetivado nos autos extinguiu a obrigação. Por outro lado, o Autor também apresentou interpretação equivocada sobre os cálculos, senão vejamos: Na conta apresentada pela Contadoria Judicial (id 78150829), o crédito do Autor foi detalhado na página 2/5 (APÊNDICE I - CRÉDITOS). Na referida planilha se observa que o cálculo aplicou corretamente a taxa de juros de 0,5% a.m. (6% a.a.) até 01/2003, 1% a.m. (12% a.a.) até 08/2024 e Juros Legais (Lei nº 14.905/24) após - Da Citação (08/06/1993) - Contagem Fixa - Juros Simples, conforme determinado por este juízo e conforme previsão legal, a partir de 08/2024. Assim, foi identificado um crédito para o Autor no valor de R$ 3.015,45 (três mil e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Quanto à impugnação sobre a existência de depósito judicial e os consectários legais da mora, atualmente, o entendimento prevalecente estabelece: Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No que diz respeito ao TEMA 677, do STJ, em que pese não transitado em julgado, compreendo que eventual modulação em nada afetará as partes, uma vez que o depósito efetuado nos autos é superior ao valor do crédito do Autor. E, considerando que os cálculos foram realizados conforme determinado por este juízo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e, por consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, acrescentando tão somente o valor dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, de 10% sobre o valor da condenação, além da multa de 10%, conforme entendimento do STJ (tema 677), uma vez que não houve pagamento voluntário. Por se tratar de cálculos simples, dispensa-se o envio dos autos à Contadoria. Assim, com relação ao valor depositado judicialmente (20599466), determino: a expedição de alvará em favor da parte Autora referente ao valor principal (R$ 3.015,45), acrescido de 10% de multa, o que totaliza o valor de R$ 3.316,99 (três mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos); a expedição de alvará em favor do procurador da parte Autora (10% sobre o valor devido), e acrescido de 10% de honorários da fase de execução. Valor total de R$ 603,08 (seiscentos e três reais e oito centavos); a restituição do valor remanescente em conta judicial, em favor do Banco do Brasil, para conta a ser informada, mediante alvará transferência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento do débito. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06