Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOSCANA RESIDENCE
EXECUTADO: CARLOS TADEU GUEDES DE MORAIS FILHO DECISÃO Verifica-se que a parte exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem, requerendo a atualização do débito e a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora do imóvel, sob o argumento de alteração superveniente do valor executado. De fato, conforme se extrai dos autos, o pedido de penhora do imóvel foi anteriormente indeferido por este Juízo ao fundamento de que o débito, à época, correspondia a R$ 3.803,06 (três mil, oitocentos e três reais e seis centavos), sendo a medida considerada excessiva e desproporcional. Ocorre que a parte exequente trouxe aos autos planilha atualizada indicando o valor de R$ 21.211,11 (vinte e um mil, duzentos e onze reais e onze centavos), evidenciando alteração relevante do quadro fático, especialmente diante da natureza de trato sucessivo da obrigação condominial, cujas parcelas continuam a vencer mensalmente. Ademais, observa-se que já foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, inexistindo, até o momento, indicação de outros bens passíveis de penhora. Nesse contexto, é cabível a reapreciação do pedido, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), sem que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) possa inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente contém a rubrica “despesas de cobrança”, a qual não possui, neste momento, comprovação suficiente de liquidez e exigibilidade nos moldes exigidos para a execução no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual não pode ser automaticamente acolhida. Assim, mostra-se necessária a adequação dos cálculos, com a exclusão da referida verba, a fim de delimitar corretamente o valor exequendo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801661-36.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Ante o exposto: CONHEÇO do chamamento do feito à ordem; DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, com a exclusão da rubrica “despesas de cobrança”, delimitando corretamente o valor executado; DETERMINO, ainda, que a parte exequente junte, no mesmo prazo, certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora; Após o cumprimento, voltem conclusos para reapreciação do pedido de penhora do imóvel, à luz do novo cenário fático delineado. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.