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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, 28 de maio de 2026.02/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 12 de março de 2026. MILENA DIOGENES PINHEIRO REIS 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 12 de março de 2026. MILENA DIOGENES PINHEIRO REIS 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/04/2026, 12:12
Expedição de documento (Certidão)18/04/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2026, 12:10
Decurso de Prazo09/04/2026, 07:01
Publicação16/03/2026, 00:02
Publicação16/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 12 de março de 2026. MILENA DIOGENES PINHEIRO REIS 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 12 de março de 2026. MILENA DIOGENES PINHEIRO REIS 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]13/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id.87245117 opostos em face de sentença proferida em Id. 86681848, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a prévia decretação expressa da suspensão do feito, defendendo que o prazo prescricional somente poderia iniciar-se após decisão judicial formal nesse sentido, seguida da inércia do exequente. Alega, ainda, que o decisum fixou indevidamente o termo inicial da prescrição no ano de 2003, sem a existência de pronunciamento judicial específico determinando a suspensão do processo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando que: “ A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. (…) Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.” Dessa forma, a decisão deixou claro que não é necessária a prolação de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, adotando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, cientificado o exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional. A sentença também fixou de maneira explícita o marco inicial da prescrição intercorrente, estabelecendo-o em 24/02/2003, data em que houve ciência do exequente da penhora. Ademais, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id.87245117 opostos em face de sentença proferida em Id. 86681848, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a prévia decretação expressa da suspensão do feito, defendendo que o prazo prescricional somente poderia iniciar-se após decisão judicial formal nesse sentido, seguida da inércia do exequente. Alega, ainda, que o decisum fixou indevidamente o termo inicial da prescrição no ano de 2003, sem a existência de pronunciamento judicial específico determinando a suspensão do processo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando que: “ A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. (…) Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.” Dessa forma, a decisão deixou claro que não é necessária a prolação de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, adotando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, cientificado o exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional. A sentença também fixou de maneira explícita o marco inicial da prescrição intercorrente, estabelecendo-o em 24/02/2003, data em que houve ciência do exequente da penhora. Ademais, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 18:37
Decurso de Prazo24/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 00:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id.87245117 opostos em face de sentença proferida em Id. 86681848, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a prévia decretação expressa da suspensão do feito, defendendo que o prazo prescricional somente poderia iniciar-se após decisão judicial formal nesse sentido, seguida da inércia do exequente. Alega, ainda, que o decisum fixou indevidamente o termo inicial da prescrição no ano de 2003, sem a existência de pronunciamento judicial específico determinando a suspensão do processo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando que: “ A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. (…) Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.” Dessa forma, a decisão deixou claro que não é necessária a prolação de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, adotando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, cientificado o exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional. A sentença também fixou de maneira explícita o marco inicial da prescrição intercorrente, estabelecendo-o em 24/02/2003, data em que houve ciência do exequente da penhora. Ademais, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id.87245117 opostos em face de sentença proferida em Id. 86681848, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a prévia decretação expressa da suspensão do feito, defendendo que o prazo prescricional somente poderia iniciar-se após decisão judicial formal nesse sentido, seguida da inércia do exequente. Alega, ainda, que o decisum fixou indevidamente o termo inicial da prescrição no ano de 2003, sem a existência de pronunciamento judicial específico determinando a suspensão do processo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando que: “ A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. (…) Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.” Dessa forma, a decisão deixou claro que não é necessária a prolação de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, adotando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, cientificado o exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional. A sentença também fixou de maneira explícita o marco inicial da prescrição intercorrente, estabelecendo-o em 24/02/2003, data em que houve ciência do exequente da penhora. Ademais, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Certidão)19/01/2026, 18:36
Decurso de Prazo19/12/2025, 00:01
Publicação02/12/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução, quanto o de execução intercorrente, passou a iniciar de forma automática. Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência da não localização de bens do executado ainda em 24/02/2003, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por 23 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Quanto aos bens penhorados na data de 06/03/2009 (id 6007169 - fl. 19), tal constrição ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, tornando-se um ato sem efeito. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JUAREZ BARBOSA DA ROCHA e REGINA MARIA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, com base em uma Nota de Crédito Comercial anexado à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 6007163. O despacho inicial determinou a citação dos devedores para efetuarem o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia deles, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. O devedor principal foi devidamente citado. Porém, não foram localizados bens em nome do devedor, conforme as informações datadas de 24/01/2003 (id 6007163 - fl. 27). O Exequente tomou ciência sobre a não localização de bens do executado, na data de 24/02/2003, conforme id 6007163 - fl. 45. Somente na data de 06/03/2009 é que houve o bloqueio de alguns bens do executado (id 6007169 - fl. 19) O despacho de Id 82713755 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em seguida, o exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de uma Nota de Crédito Comercial está sujeita à prescrição trienal, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), ora transcritos: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004. “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”; (…) Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966(Lei Uniforme de Genebra). “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso em análise, verifico a ausência de localização de bens do executado no dia 24/01/2003 (id 6007163 - fl. 27). Já o exequente tomou ciência da não localização dos bens do devedor na data de 24/02/2003, conforme id 6007163 - fl. 45. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que não foram buscadas informações sobre a localização de bens do executado, bem como, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. Desse modo, importante registrar que o crédito em exigência é originário de uma Nota de Crédito Comercial, o que determina a aplicação do prazo prescricional trienal, consoante o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste ponto, cabe trazer o atual entendimento da jurisprudência, ora transcrito: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Início do prazo a partir do fim do transcurso de um ano do arquivamento dos autos. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência. Exequente que não promoveu o andamento do feito antes do transcurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida, por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001163-30.1998.8.26.0246 Ilha Solteira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente. II - O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, consoante tese 1.1 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. III - Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito industrial, que se sujeita à legislação cambial, deve ser observada prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. IV - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que o sobrestamento do processo por falta de bens penhoráveis se dá por prazo indeterminado, o prazo prescricional é contado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, de acordo com a tese 1.2 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. V - O prazo prescricional não é reiniciado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devendo a disposição transitória do artigo 1.056 ser aplicada somente aos casos em que estiver em curso o prazo de suspensão do processo, conforme tese 1.3 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00150322220028130395, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Determino a desconstituição do auto de penhora e avaliação de 06/03/2009 (id 6007169 - fl. 19), devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor do executado. A cópia desta decisão servirá como ofício a ser apresentado pela própria parte interessada ao cartório competente. Do mesmo modo, determino o desbloqueio dos valores constritos no sisbajud ( id 32113965) Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente e a execução restou frustrada, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos julgamentos do EAREsp n° 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023 e do REsp n° 2.075.761, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023, não devendo ocorrer ônus para qualquer das partes. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução, quanto o de execução intercorrente, passou a iniciar de forma automática. Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência da não localização de bens do executado ainda em 24/02/2003, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por 23 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Quanto aos bens penhorados na data de 06/03/2009 (id 6007169 - fl. 19), tal constrição ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, tornando-se um ato sem efeito. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JUAREZ BARBOSA DA ROCHA e REGINA MARIA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, com base em uma Nota de Crédito Comercial anexado à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 6007163. O despacho inicial determinou a citação dos devedores para efetuarem o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia deles, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. O devedor principal foi devidamente citado. Porém, não foram localizados bens em nome do devedor, conforme as informações datadas de 24/01/2003 (id 6007163 - fl. 27). O Exequente tomou ciência sobre a não localização de bens do executado, na data de 24/02/2003, conforme id 6007163 - fl. 45. Somente na data de 06/03/2009 é que houve o bloqueio de alguns bens do executado (id 6007169 - fl. 19) O despacho de Id 82713755 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em seguida, o exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de uma Nota de Crédito Comercial está sujeita à prescrição trienal, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), ora transcritos: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004. “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”; (…) Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966(Lei Uniforme de Genebra). “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso em análise, verifico a ausência de localização de bens do executado no dia 24/01/2003 (id 6007163 - fl. 27). Já o exequente tomou ciência da não localização dos bens do devedor na data de 24/02/2003, conforme id 6007163 - fl. 45. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que não foram buscadas informações sobre a localização de bens do executado, bem como, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. Desse modo, importante registrar que o crédito em exigência é originário de uma Nota de Crédito Comercial, o que determina a aplicação do prazo prescricional trienal, consoante o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste ponto, cabe trazer o atual entendimento da jurisprudência, ora transcrito: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Início do prazo a partir do fim do transcurso de um ano do arquivamento dos autos. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência. Exequente que não promoveu o andamento do feito antes do transcurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida, por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001163-30.1998.8.26.0246 Ilha Solteira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente. II - O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, consoante tese 1.1 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. III - Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito industrial, que se sujeita à legislação cambial, deve ser observada prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. IV - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que o sobrestamento do processo por falta de bens penhoráveis se dá por prazo indeterminado, o prazo prescricional é contado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, de acordo com a tese 1.2 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. V - O prazo prescricional não é reiniciado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devendo a disposição transitória do artigo 1.056 ser aplicada somente aos casos em que estiver em curso o prazo de suspensão do processo, conforme tese 1.3 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00150322220028130395, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Determino a desconstituição do auto de penhora e avaliação de 06/03/2009 (id 6007169 - fl. 19), devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor do executado. A cópia desta decisão servirá como ofício a ser apresentado pela própria parte interessada ao cartório competente. Do mesmo modo, determino o desbloqueio dos valores constritos no sisbajud ( id 32113965) Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente e a execução restou frustrada, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos julgamentos do EAREsp n° 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023 e do REsp n° 2.075.761, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023, não devendo ocorrer ônus para qualquer das partes. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O julgamento do STJ supracitado trouxe o entendimento de que tanto o prazo de suspensão da execução, quanto o de execução intercorrente, passou a iniciar de forma automática. Isso me faz entender que, ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência da não localização de bens do executado ainda em 24/02/2003, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. Tenho que este entendimento adotado nesta sentença contempla também o aspecto teleológico da norma envolvendo a prescrição intercorrente, pois não é razoável, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por 23 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente. Quanto aos bens penhorados na data de 06/03/2009 (id 6007169 - fl. 19), tal constrição ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, tornando-se um ato sem efeito. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JUAREZ BARBOSA DA ROCHA e REGINA MARIA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, com base em uma Nota de Crédito Comercial anexado à inicial. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 6007163. O despacho inicial determinou a citação dos devedores para efetuarem o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia deles, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. O devedor principal foi devidamente citado. Porém, não foram localizados bens em nome do devedor, conforme as informações datadas de 24/01/2003 (id 6007163 - fl. 27). O Exequente tomou ciência sobre a não localização de bens do executado, na data de 24/02/2003, conforme id 6007163 - fl. 45. Somente na data de 06/03/2009 é que houve o bloqueio de alguns bens do executado (id 6007169 - fl. 19) O despacho de Id 82713755 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em seguida, o exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, já tendo sido colhida a manifestação do exequente sobre este ponto. O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A ação fundada na cobrança de uma Nota de Crédito Comercial está sujeita à prescrição trienal, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), ora transcritos: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004. “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”; (…) Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966(Lei Uniforme de Genebra). “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso em análise, verifico a ausência de localização de bens do executado no dia 24/01/2003 (id 6007163 - fl. 27). Já o exequente tomou ciência da não localização dos bens do devedor na data de 24/02/2003, conforme id 6007163 - fl. 45. Desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que não foram buscadas informações sobre a localização de bens do executado, bem como, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. Desse modo, importante registrar que o crédito em exigência é originário de uma Nota de Crédito Comercial, o que determina a aplicação do prazo prescricional trienal, consoante o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste ponto, cabe trazer o atual entendimento da jurisprudência, ora transcrito: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Início do prazo a partir do fim do transcurso de um ano do arquivamento dos autos. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência. Exequente que não promoveu o andamento do feito antes do transcurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida, por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001163-30.1998.8.26.0246 Ilha Solteira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente. II - O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, consoante tese 1.1 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. III - Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito industrial, que se sujeita à legislação cambial, deve ser observada prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. IV - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que o sobrestamento do processo por falta de bens penhoráveis se dá por prazo indeterminado, o prazo prescricional é contado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, de acordo com a tese 1.2 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. V - O prazo prescricional não é reiniciado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devendo a disposição transitória do artigo 1.056 ser aplicada somente aos casos em que estiver em curso o prazo de suspensão do processo, conforme tese 1.3 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00150322220028130395, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Determino a desconstituição do auto de penhora e avaliação de 06/03/2009 (id 6007169 - fl. 19), devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor do executado. A cópia desta decisão servirá como ofício a ser apresentado pela própria parte interessada ao cartório competente. Do mesmo modo, determino o desbloqueio dos valores constritos no sisbajud ( id 32113965) Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente e a execução restou frustrada, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos julgamentos do EAREsp n° 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023 e do REsp n° 2.075.761, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023, não devendo ocorrer ônus para qualquer das partes. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2025, 18:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição22/11/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)22/11/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JUAREZ BARBOSA DA ROCHA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000201-56.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA que tramita desde o ano de 2002. Foi despachado em 03/10/2002, conforme Id 6007163, determinando a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Após a citação do executado não foram localizados bens em seu nome, conforme a certidão do oficial de justiça de Id 6007163 - fl. 27. Em seguida, o exequente manifestou-se em 24/02/2003, conforme Id 6007163, sendo primeira manifestação após a não localização do executado. Assim, considero que houve a efetiva ciência do exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis do executado ainda em 24/02/2003. Isso determinou o início automático, a partir desta data, do prazo de suspensão de 1 ano, o que se seguiu, independente de provimento judicial, do início do prazo prescricional de 3 anos. Cumpre ressaltar que, a ação fundada na cobrança de nota de crédito comercial está sujeita à prescrição trienal, conforme preceitua o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), ora transcritos: Art. 44 da Lei nº 10.931/2004. “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”; (…) Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966(Lei Uniforme de Genebra). “Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. No caso em análise, restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito e a efetivação da localização de bens do executado. Dessa forma, nos termos do art. 921, § 4º - A c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)15/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo08/07/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))20/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)13/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)19/01/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2023, 17:08
Mero expediente27/08/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)25/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)25/08/2023, 15:31
Decurso de Prazo16/08/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2023, 16:16
Mero expediente28/07/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)21/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)21/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)21/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)21/06/2023, 10:04
Decurso de Prazo29/10/2022, 00:29
Mandado (entregue ao destinatário)27/10/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))27/10/2022, 10:12
Decurso de Prazo08/10/2022, 00:55
Expedição de documento (Certidão)20/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)20/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Certidão)20/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Certidão)20/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Certidão)20/09/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2022, 15:22
Decurso de Prazo06/11/2020, 03:45
Decurso de Prazo06/11/2020, 03:45
Conclusão (para despacho)30/06/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))29/06/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))29/06/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2020, 14:53
Mero expediente24/06/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))20/08/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)16/08/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2019, 15:45
Distribuição (dependência)16/08/2019, 15:42
Publicação14/08/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Certidão)12/08/2019, 16:33
Ato ordinatório12/08/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)04/12/2017, 09:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)30/11/2017, 14:19
Mero expediente30/11/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)19/01/2016, 10:20
Documento (Mandado)06/11/2015, 10:04
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))06/11/2015, 10:03
Conclusão (para despacho)10/02/2015, 08:35
Documento (Outros documentos)10/02/2015, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2015, 11:20
Mero expediente18/03/2013, 08:56
Conclusão (para despacho)30/09/2011, 21:09
Distribuição (sorteio; sorteio)02/01/2008, 16:28