Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADAO BORGES DE FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000539-15.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 86936674 opostos em face de sentença proferida em Id 86683459, com intuito de sanar possível contradição. Sustenta a parte autora que a sentença de Id 86683459 foi omissa, pois entendeu que não houve inércia, ou desídia, da sua parte. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste omissão, porquanto não padece a sentença embargada de qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisada toda a matéria objeto da inicial. Os recursos em questão, na verdade, objetivam nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve contradição, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. No presente caso, a alegação de que não houve desídia, ou inércia, da parte exequente, não merece prosperar, tendo em vista que, ocorreu a penhora dos bens do executado em 06/02/2012, conforme id 28335606, às fls. 65/66, tendo o exequente tomado ciência sobre a referida penhora na data de 20/01/2013, página 68, id 28335606, sendo este, o marco inicial da efetiva interrupção do prazo prescricional e o reinício do prazo prescricional, quando o supracitado prazo de 3 anos voltou a correr. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerre a contradição, vício que não está presente na sentença. Na fundamentação da sentença embargada, o magistrado anterior baseando-se nas provas contidas nos autos, entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, restou demonstrado que ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência da penhora dos bens do executado em 20/01/2013, conforme o Auto de Penhora e Avaliação de Id 28335606, às fls. 65/66, sendo configurado o marco inicial da efetiva interrupção do prazo prescricional e o reinício do prazo prescricional, quando o supracitado prazo de 3 anos voltou a correr, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada e proferida pelo magistrado. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Eventual recurso de apelação pela parte exequente, dispenso a intimação do executado para apresentar contrarrazões, uma vez que a parte executada foi devidamente citada e foi revel, desde já, determino a remessa dos autos a instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras