Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805444-17.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, em trâmite na Comarca de origem. Nas razões recursais, a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo o regular processamento do recurso. Em sede recursal, por meio da decisão de ID 27391018, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira — mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda atualizada — ou promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, a apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Diante dessa omissão, foi proferida nova decisão de ID 28099203, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a parte, novamente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Não obstante, a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo, tampouco renovou qualquer pedido instruído com a documentação exigida. Relatório suficiente. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Conforme consta nos autos, a apelante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Além disso, foi devidamente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, mas manteve-se inerte, o que enseja o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025.