Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA TERESA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800653-95.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos, em id 82779492, sob o argumento de que houve omissão. A parte embargada se manifestou logo em seguida. Passo a decidir. A parte embargante pugna pela modificação da sentença, enfatizando que seja fixada a DCB em 06 (seis) meses após a efetiva implantação do benefício ou, pelo menos, em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, acolhendo assim o teor da Súmula 246 da TNU. Diante dos argumentos expostos, verifico que assiste razão à parte embargante, em que pese na sentença recorrida tratar na fundamentação sobre tal situação. Assim, fixo a DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, uma vez que é preciso que se assegure o prazo mínimo para manutenção do benefício, a partir da implantação, para possibilitar o pedido de prorrogação pela parte. Nesse sentido é o que determina a Súmula 246, da TNU: “I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO apenas para incluir na sentença (id 82779492) a fixação da DCB em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, uma vez que é preciso que se assegure o prazo mínimo para manutenção do benefício, a partir da implantação, para possibilitar o pedido de prorrogação pela parte. Cumpra-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras