Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO DUQUE DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000551-29.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença proferida Id 86713889 nos autos do processo, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa, pois não observou que foi colacionada aos autos a emenda à inicial para constar no polo passivo o representante do espólio, o que considera a extinção do feio precipitada. Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a omissão oposta, seguindo-se o feito com o trâmite regular. Sem manifestação da parte embargada. É breve o relatório. Passo a decidir. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste omissão, o embargante visa tão somente suspender os efeitos da sentença através dos embargos opostos. O magistrado avalia as provas nos autos conforme o livre convencimento motivado, o que lhe dá ampla liberdade na apreciação e sopesamento das provas para fins de formação de sua convicção, tudo isso corroborado pelos princípios processualistas e, mormente, com fulcro no art. 371, do CPC. No caso em comento, houve o falecimento da parte executada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Desta feita, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se exclusivamente aos casos de falecimento da parte no curso do processo, não sendo cabível quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da ação. Pelos autos, denota-se que houve a sentença proferida está de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado pelos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa colacionada na fundamentação do decisum embargado. Resta claro que o embargante irresignado pelo entendimento diverso do seu, pretende ao lançar mão dos embargos declaratórios a reavaliação do entendimento adotado e, assim, rediscutir o mérito. Desta feita, não há que se falar em omissão, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada pela lei e pela jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes nego PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras