Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800183-08.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR ajuizada por ANTÔNIA ALVES DE ALMEIDA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme a narrativa autoral, a Demandante celebrou dois contratos: o de n.º 060380031297, em 07/06/2024, pactuado em 12 (doze) parcelas de R$ 114,60; e o de n.º 060380027297 (identificado na tabela como n.º 060380029396), em 26/09/2024, em 15 (quinze) parcelas de R$ 390,10. Tais parcelas seriam descontadas diretamente de sua conta corrente (Agência n.º 0985, Conta n.º 0018961-8, Banco Bradesco S/A) na data do recebimento de seu benefício. A Autora argumenta que o valor total financiado foi de R$ 2.318,50, mas que, ao final do prazo, o montante pago atingirá R$ 7.226,70, o que representaria um valor quase três vezes superior ao principal. A essência da pretensão reside na alegação de que a taxa de juros contratada (23% em ambos os pactos) seria abusiva, uma vez que estaria aproximadamente 10 (dez) vezes acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para os meses de junho/24 (2,05%) e setembro/24 (1,92%). Em função dessa suposta disparidade, a Demandante apresenta cálculos (baseados na Calculadora do Cidadão do BACEN) que indicam que o valor correto das parcelas seria de R$ 44,80 para o primeiro contrato e R$ 142,82 para o segundo. Assim, o desconto mensal total correto deveria ser de R$ 187,62, em contraste com o valor atualmente descontado de R$ 504,70. A Autora conclui que a conduta da Ré constitui abuso e desrespeito, causando-lhe desfalque patrimonial e dificultando sua subsistência, razão pela qual requer a intervenção do Poder Judiciário para que seja determinada a cessação dos descontos abusivos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos. Assim, requer a procedência da ação para que seja abusiva e nula a taxa de juros contratada referente aos contratos objeto da demanda, reduzindo-as a taxa média divulgada pelo BACEN para empréstimo pessoal consignado concernente ao mês da contratação, bem como a condenação do requerido a restituir, em dobro, o valor abusivo despendido, e a pagar indenização por danos morais. Petição inicial instruída com documentos (ID n° 69192073 e ss.). Decisão indeferindo a medida liminar (ID 69341203). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido (ID n° 77553287). Em sede de contestação (ID n° 79028676), a parte requerida alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, carência de ação – falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa. Por fim, requer a total improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: ''CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade, na forma da Súmula 381, do STJ. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor. O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 292, VII, do aludido código, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores. Destarte, REJEITO a preliminar. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO Plenamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se mostra possível a revisão judicial de pacto, mesmo em se tratando de ato jurídico perfeito, e diante do princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"). Prosseguindo, cumpre esclarecer que a matéria atinente à cobrança de juros se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de matéria que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica. Nesse sentido, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelante afirma que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, uma vez que julgou antecipadamente a lide, sem lhe permitir a produção da prova pericial requerida, cerceando seu direito de defesa. Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 29/32). Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Quanto as cláusulas contratuais impugnadas, deve-se ressaltar que elas serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC, tendo a súmula 297 do STJ pacificado tal entendimento. 3. A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e em contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, não podendo a taxa anual ser inferior que o duodécuplo da mensal. No caso em análise, verifica-se que, de acordo com a cédula de crédito bancário de fls. 29/32, os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,40% e juros anuais de 18,43%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 16,8%, que é inferior aos juros anuais contratados. Assim, não prospera os pedidos da parte apelante, uma vez que a capitalização mensal de juros pactuadas foi feito dentro da legalidade, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 4. Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. No presente caso, a taxa de juros vem prevista em 1,40% ao mês, consoante se depreende do Contrato de Financiamento (fls. 29/32), não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central no mês em que o contrato foi firmado, qual seja 1,71% am, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN. 5. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 6.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002555-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017) (grifo nosso) No caso em apreço, resulta incontroverso dos elementos probatórios existentes nos autos que as partes litigantes firmaram o contrato de empréstimo bancário especificado na peça inicial, segundo revela a prova documental que instruiu a exordial. Conforme a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (cf. AgRg no REsp 1316457/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 22/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 34.358/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe22/05/2012). Desse modo, as instituições financeiras têm a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade, impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, mediante análise de cada caso (v. STJ, Súmula n. 382). Nessa senda, passa-se ao exame da alegação de cobrança abusiva dos juros remuneratórios atinentes aos contratos discutidos nos autos: 060380031297 e 060380029396. No caso em apreço, resulta incontroverso dos elementos probatórios existentes nos autos que as partes litigantes firmaram os contratos de empréstimo bancários n° 060380031297 e 060380029396, anexado peça inicial, pactuando-se neste instrumento os juros remuneratórios às taxas de 23% ao mês e 987,22% e 772,27% ao ano, respectivamente, segundo revela a prova documental que instruiu a exordial (ID nº 69192601 e 69192612 ). Conforme explanado, não se discute que são livres as instituições integrantes do sistema financeiro nacional na fixação da taxa de juros, não se sujeitando à limitação da Lei de Usura (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596). Contudo, tal fato não implica na impossibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, principalmente quando caracterizada a relação de consumo e abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme restou decidido no REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), com repercussão geral da matéria (CPC/73, art. 543-C, § 7º). No caso em exame, da análise dos contratos de empréstimo n° 060380031297 e 060380029396 acostado aos autos (ID nº 69192601 e 69192612 ) observa-se que as taxas de juros pactuadas de 23% ao mês e 987,22% e 772,27% ao ano, respectivamente mostram-se exageradas, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Procon, verifica-se que a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de contrato, qual seja, empréstimo pessoal não consignado, e data daquele acostado aos autos era de 2,05% ao mês. No presente caso, a pactuação de taxas de juros em tais percentuais afronta o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ambos positivados nos artigos 421 e 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os quais determinam o comportamento ético das partes antes, durante e depois do contrato, sob pena de intervenção estatal. A boa-fé objetiva consiste no dever de cada parte agir de forma a não defraudar a confiança da contraparte no âmbito contratual. Instrumento de interpretação e de controle dos contratos, esse axioma deu novo conteúdo ao abuso do direito, na medida em que oferece limites ao exercício dos direitos decorrentes dos contratos, condicionando-os. O princípio da boa-fé objetiva, positivado em diversos dispositivos não só do Código de Defesa do Consumidor como do Código Civil (CC, art. 422), impõe uma série de condutas - pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais -, a fim de se evitar situações repudiadas pelo direito. A aplicação de juros astronômicos e exorbitantes pela instituição financeira no contrato em comento implica em manifesta afronta aos artigos 39, incisos IV e XI, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. E, no caso sub judice, os juros praticados pela ré na relação jurídica com a parte autora são incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a necessária proporcionalidade que deve haver não só em contratos consumeristas, mas em todo e qualquer negócio jurídico, impondo-se o restabelecimento do equilíbrio contratual. Nesse sentido, inclusive, colhe-se o aresto ora ementado da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade. Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstâncias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos. E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia." (STJ- REsp 407097/RS - Rei. Min. Pádua Ribeiro).” Dessa forma, a cobrança de juros remuneratórios à razão de 23% ao mês representa, sem dúvida alguma, onerosidade excessiva e obrigação iníqua para a consumidora e denota vantagem exagerada para o agente financiador, contrariando o equilíbrio contratual que deve nortear as relações de consumo, revestindo-se a cobrança de flagrante ilegalidade. Fixadas essas premissas, conclui-se, portanto, que houve abusividade por parte da instituição financeira, uma vez que, nesse caso, as taxas exigidas foram demasiadamente superiores à taxa média de mercado apontada para a data da contratação. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso dos autos por envolver típica relação de consumo, garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação ou supressão de cláusulas contratuais desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre consumidor e fornecedor; vale dizer, as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais podem ensejar ao consumidor o direito de pleitear sua modificação a fim de que se preserve o equilíbrio do contrato (art. 6º, inciso V, 1ª parte, da Lei n. 8.078/90). Em suma, para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado faz-se necessário, em cada caso, a demonstração da abusividade na contratação. Aqui, no entanto, o encargo contratado se mostrou distante da prática do mercado financeiro, ultrapassando os limites tidos por razoáveis ou, de modo considerável, acima da média do mercado. Não se está obrigando a casa bancária a praticar a taxa média do mercado em todos os seus contratos, mas sim reconhecendo que, a despeito das particularidades do caso concreto, não poderia, aqui, ter tão irrazoavelmente a taxa contratada superar tal parâmetro. Nesse contexto, não resta a menor dúvida de que a cobrança exorbitante dos juros remuneratórios em questão é nula de pleno direito, nos precisos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, na medida em que estabelecem obrigações iníquas e abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e revelando-se incompatível com a boa-fé objetiva. Dentro deste raciocínio ora exposto, entendo que os juros, considerados como retribuição ou contraprestação pelo capital mutuado atinente aos n° 060380031297 e 060380029396, devem ser limitados à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, como forma de restabelecer-se o equilíbrio contratual, ficando a apuração do saldo devedor postergada para a fase de regular procedimento de liquidação de sentença. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013). Logo, caracterizada a abusividade referente aos n° 060380031297 e 060380029396, não resta outra solução senão a limitação da taxa à média de mercado, devendo ser feito o recálculo das prestações e devolução dos valores efetivamente pagos a maior valor pela parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a abusividade dos juros aplicados pelo requerido, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A cobrança de juros de forma exorbitante caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com o consumidor, afetando sua qualidade de vida. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: VOTO Nº 34362 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Devolução em dobro. Admissibilidade. Má-fé da instituição financeira na contratação, faltando com transparência e aplicando taxas de juros exorbitantes. Má-fé configurada. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Sentença reformada. DANO MORAL. Publicidade enganosa, falta de transparência na contratação, flagrante abusividade das taxas de juros e descontos mensais das parcelas diretamente da conta corrente do Apelante, comprometendo a sua subsistência. Afronta à dignidade da pessoa humana. Danos morais caracterizados. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00, no caso concreto. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10047289220198260619 SP 1004728-92.2019.8.26.0619, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 16/09/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação do idoso, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, DECLARANDO, nos seguintes termos: a) NULIDADE dos juros remuneratórios de 23% ao mês prevista nos n° 060380031297 e 060380029396, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato; b) CONDENAR a instituição financeira demandada à restituição à autora, de forma simples, os valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando posposta a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 27 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior