Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI AMORIM SOUSA MOREIRA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800067-71.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARLI AMORIM SOUSA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é segurada especial (lavradora/pescadora) e que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 648.873.695-0) de 2019 a 2024. Sustenta que permanece incapacitada para o trabalho em razão de graves patologias na coluna vertebral, as quais impedem o esforço físico exigido por sua profissão. Informa que teve seu pedido de prorrogação indeferido na via administrativa em 10/12/2024. Decisão de ID 71173707 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (ID 71682990), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 277 TNU). No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa e a presunção de legitimidade do ato administrativo. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial (ID 81456995). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 85392237). O perito judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 86001815) para implantação de auxílio-doença com DIB em 17/01/2025 e DCB em 28/02/2026. A parte autora manifestou-se (ID 86827705) recusando a proposta de acordo, sob o argumento de que sua incapacidade, embora classificada como parcial pelo perito, deve ser considerada total e permanente em razão de suas condições pessoais (idade e baixa escolaridade), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS (Tema 277 da TNU) não merece prosperar. No caso dos autos, houve a cessação administrativa de benefício anteriormente concedido (NB 648.873.695-0), o que por si só caracteriza o interesse processual, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 631.240 (Tema 350). A resistência da autarquia ao mérito da ação em sua contestação ratifica a pretensão resistida. Do Mérito A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laborativa (Arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). No caso em tela, a qualidade de segurada especial e a carência são incontroversas, uma vez que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário até dezembro de 2024. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao diagnosticar a autora como portadora de transtornos discais e espondiloartrose, fixando a existência de incapacidade parcial e permanente para o labor rural. Embora a parte autora pleiteie a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) com base na Súmula 47 da TNU, este juízo, em observância à proteção do erário e à legalidade estrita, entende que a reabilitação profissional é medida que se impõe antes da concessão de benefício definitivo. A autora conta com 52 anos, idade que, embora dificulte, não impossibilita de forma absoluta a readequação para atividades que não exijam esforço físico intenso sobre a coluna vertebral. Conforme as diretrizes deste juízo, em casos de incapacidade parcial, deve-se privilegiar o benefício temporário para permitir a tentativa de reabilitação, reservando-se a aposentadoria por invalidez para casos de incapacidade total e multiprofissional ou para segurados com idade avançada (superior a 60 anos), o que não é o caso. Portanto, é devido o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária desde o dia seguinte à cessação indevida (11/12/2024), devendo o INSS promover a reabilitação profissional da segurada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DETERMINAR que o INSS restabeleça em favor de MARLI AMORIM SOUSA MOREIRA o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 648.873.695-0), com DIB em 11/12/2024 (dia seguinte à DCB administrativa). 2. FIXAR o prazo de duração do benefício em 180 (cento e oitenta) dias a contar desta sentença. Dentro deste prazo, o INSS deverá submeter a segurada a processo de reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações na coluna vertebral. 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (11/12/2024) e a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/09) e as alterações da EC 113/2021. 4. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a natureza alimentar do benefício e a confirmação da incapacidade por perícia judicial. Intime-se o INSS para implantação em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio