Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCIMARIO RODRIGUES DE CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800115-27.2017.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 86915744 opostos em face de sentença proferida em Id 86711852, com intuito de sanar possível contradição. Sustenta a parte autora que a sentença de Id 86711852 foi omissa, pois entendeu que não houve inércia, ou desídia, da sua parte. Analisando a sentença embargada, verifico que inexiste omissão, porquanto não padece a sentença embargada de qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisada toda a matéria objeto da inicial. Os recursos em questão, na verdade, objetivam nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve contradição, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. No presente caso, a alegação de que não houve desídia, ou inércia, da parte exequente, não merece prosperar, tendo em vista que, após a infrutífera busca de bens do executado, a parte exequente formulou pedido de citação por edital, conforme manifestação de Id 9083116, e, desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerre a contradição, vício que não está presente na sentença. Na fundamentação da sentença embargada, o magistrado anterior baseando-se nas provas contidas nos autos, entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, restou demonstrado que ante a inércia abusiva do polo exequente após a ciência da ausência de localização dos bens, sendo configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada e proferida pelo magistrado. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras