Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803665-77.2024.8.18.0032 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Consta dos autos que a demanda foi originariamente distribuída à 2ª Vara da Comarca de Picos, a qual, ao entender presente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou a remessa dos autos àquela unidade jurisdicional. Posteriormente, o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao analisar o feito, reconheceu a incompatibilidade da causa com o rito sumaríssimo, em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica complexa, declinando da competência em favor da Justiça Comum, com a consequente remessa dos autos. Em razão de trâmite interno, o processo foi encaminhado a esta 1ª Vara Cível, vindo-me concluso para apreciação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta neste momento cinge-se à definição do juízo competente para processamento e julgamento da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência daquele microssistema, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, interpretado à luz dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Desse modo, é correto o reconhecimento de que a competência para o processamento do feito é da Justiça Comum. Todavia, a questão que se impõe é a definição de qual unidade jurisdicional, no âmbito da Justiça Comum desta Comarca, detém a competência para o julgamento da causa. Nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil: “Declinada a competência, os autos serão remetidos ao juízo competente.” No caso concreto, verifica-se que a demanda foi regularmente distribuída, em sua origem, à 2ª Vara da Comarca de Picos, circunstância que fixa a prevenção daquele juízo para o processamento do feito. O posterior declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública — ainda que fundado em interpretação acerca da competência absoluta — não tem o condão de afastar a prevenção do juízo originário, sobretudo quando o próprio Juizado reconhece a impossibilidade de processamento da causa em seu âmbito. Assim, uma vez afastada a competência do Juizado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, qual seja, a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e de indevida redistribuição processual sem respaldo legal. Ressalte-se que não há nos autos qualquer decisão formal de redistribuição ou de modificação válida da competência interna entre as varas cíveis, sendo, portanto, inadequada a permanência do feito nesta unidade jurisdicional. Diante do exposto: DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, por ser o juízo prevento e competente para a apreciação da demanda. Determino, ainda: 1. A retificação da classe processual, se necessário, para refletir a natureza originária da demanda (procedimento comum), afastando eventual cadastramento indevido como carta precatória; 2. A certificação quanto à inexistência de prevenção diversa; 3. Após, remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos