Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILSON GOMES SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800366-52.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda ajuizada por VILSON GOMES SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. O réu ofereceu contestação. Réplica à contestação oferecida. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. No mérito, a ação é improcedente. A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou extrato que demonstra a celebração eletrônica do contrato nº 472010376, em canal de autoatendimento, mediante emprego de cartão pessoal e senha/biometria (ID. 71004210, página 10), cujas parcelas eram debitadas mensalmente de sua conta corrente. Segundo apontam os documentos foram fixadas 39 prestações de R$ 298,96. O desconto denominado "MORA CRÉDITO PESSOAL" não constitui, portanto, cobrança indevida ou abusiva, mas sim encargo legítimo decorrente do inadimplemento das parcelas de empréstimo contratadas. Quando na data de vencimento das prestações não havia saldo suficiente em conta para quitação integral, o autor incorreu em mora, ensejando a cobrança posterior dos valores em atraso acrescidos dos encargos contratuais de inadimplência. Tal cenário confirma-se pela análise dos extratos bancários fornecidos pela própria parte. A título exemplificativo, consta na página 7 do ID nº 71004210 que a parcela devida pelo empréstimo nº 472010376 foi descontada parcialmente porque não havia recursos suficientes em conta para a quitação integral da prestação. Notadamente, no mês de 08/2023, foi debitada a quantia de R$ 8,02, quando o valor devido era de R$ 298,96. O mesmo ocorreu nas competências subsequentes. A alegação de desconhecimento da origem dos débitos não se sustenta diante da robusta documentação constante dos autos, nesse propósito o autor deveria antes questionar o empréstimo pessoal que deu origem aos descontos sobre seu saldo bancário, o que já incluiria aqueles decorrentes da mora. Os extratos demonstram de forma cristalina que o autor mantinha relacionamento bancário ativo, com múltiplas operações de empréstimo, saques frequentes e movimentação regular de sua conta. A simples circunstância de ser pessoa idosa não afasta sua capacidade civil nem invalida os negócios jurídicos validamente celebrados. A cobrança de encargos moratórios em decorrência do inadimplemento de obrigações regularmente assumidas constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando ato ilícito passível de reparação. No presente caso, não se verifica qualquer irregularidade nas cobranças realizadas, que encontram amparo nos contratos de empréstimo celebrados e nos valores efetivamente disponibilizados ao autor, cuja existência/validade não foi objeto de questionamento nestes autos, portanto, permanecem produzindo efeitos. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca