Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIVIO JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ULISSES RODRIGUES DE BRITO, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO, MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ANAFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LIVIO JOSÉ DE SOUSA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença reconheceu a validade da contratação, afastou a existência de vício de consentimento e condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente em razão da condição de analfabeto funcional do consumidor; (ii) aferir a legalidade do contrato e a observância do dever de informação pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se observar a hipossuficiência do consumidor e o dever de informação da fornecedora do serviço. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, autorizava a operação de cartão de crédito com RMC, desde que formalizada mediante contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais e autorização expressa de desconto. O contrato firmado entre as partes é expresso ao indicar a natureza da operação como “Cartão de Crédito Consignado”, detalhando a forma de amortização da dívida, os encargos financeiros e a autorização de averbação da RMC, inclusive com a apresentação de imagens do cartão. A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização dos valores contratados em conta-corrente do autor, bem como a cobrança dos valores mínimos mensais previstos na fatura do cartão, não havendo indícios de erro ou dolo. Inexiste nos autos qualquer prova robusta que evidencie vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, sobretudo diante da clareza das cláusulas contratuais e da ausência de exigência legal, à época, de termo de consentimento esclarecido. O dever de informação foi devidamente observado pela instituição financeira, nos termos do art. 6º, III, do CDC e da IN INSS/PRES nº 28/2008, não se vislumbrando qualquer prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. A jurisprudência do TJ-PI confirma a validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, quando demonstrada a ciência do consumidor e a regularidade documental da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC afasta a alegação de vício de consentimento, quando demonstrada a ciência do consumidor e a clareza das cláusulas contratuais. O dever de informação previsto no CDC considera-se cumprido quando a instituição financeira apresenta contrato detalhado e comprova a disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de exigência normativa de termo de consentimento específico à época da contratação afasta a nulidade do contrato com base em suposta deficiência de informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 138 a 157; CPC, arts. 85, §11, e 373, II; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII, 3º e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803573-67.2022.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LIVIO JOSÉ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com base na regularidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais demonstram a anuência do autor, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados. O magistrado afastou a existência de vício de consentimento e entendeu que não houve prática de ato ilícito por parte do banco. Ademais, condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo (ID 25622392). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que demonstrado que jamais contratou cartão de crédito consignado, acreditando ter contratado empréstimo consignado com parcelas fixas. Sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento, especialmente por tratar-se de analfabeto funcional e por não ter compreendido a natureza do negócio celebrado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira (ID 25622393). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há qualquer vício na contratação, a qual foi realizada de forma lícita e transparente, com assinatura do autor e disponibilização dos valores. Ressalta que o produto contratado – cartão de crédito consignado – foi claramente descrito nos documentos, que incluem termo de consentimento e contrato de adesão. Aduz que os descontos realizados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, autorizado expressamente. Defende a legalidade dos encargos aplicados e a inexistência de cobrança indevida, rebatendo a tese de vício de consentimento, ausência de informação e dano moral. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença (ID 25622398). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É O RELATÓRIO. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso. II - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Pois bem. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e das faturas do cartão de crédito, ademais, o próprio autor demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio por meio de extrato da sua conta corrente (Ids. 25622004, 25622005 e 25622384). Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 25622004), verifica-se que nele consta “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com débito em conta corrente, além de imagens de como o cartão de crédito será emitido. Nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, inclusive através de imagens, que se tratava da contratação de um cartão de crédito. Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018. Não bastasse, o extrato apresentado (ID 25622384), demonstra a efetivação de depósito em conta-corrente de titularidade da parte autora/apelante. Além disso, o banco anexa as faturas do cartão, onde se é cobrado o valor mínimo previsto contratualmente. (Id. 25622005). Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Teresina, 22/10/2025