Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA DA INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos específicos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. A apelante sustenta que tais exigências não são legalmente indispensáveis à propositura da ação e requer o julgamento da lide com base na Teoria da Causa Madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de ordem de emenda da petição inicial para apresentação de documentos adicionais; (ii) estabelecer se tais exigências configuram violação aos princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir documentos complementares à petição inicial, com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), especialmente em casos com indícios de litigância predatória, visando assegurar a regularidade do processo e evitar fraudes. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) autoriza expressamente a adoção de diligências cautelares em ações com suspeita de repetitividade ou litigância predatória, inclusive a exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI como medida válida e proporcional diante da suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. 6. A inércia da parte autora, diante de intimação para cumprir diligência essencial, impede o regular prosseguimento do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do TJPI. 7. A aplicação da Teoria da Causa Madura pressupõe a regularidade formal do processo, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de emenda válida da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir diligência determinada para emenda da petição inicial, especialmente em casos com indícios de litigância predatória. 2. A exigência judicial de documentos adicionais, como procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações do CIJEPI, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça. 3. A aplicação da Teoria da Causa Madura pressupõe o saneamento prévio da petição inicial, não sendo aplicável quando persistem irregularidades formais não sanadas pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 1.013, §3º; 932, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 24.05.2024.Súmulas relevantes: Súmula 33 do TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800075-77.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800075-77.2024.8.18.0037), a qual, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sustenta que o juízo de origem extinguiu indevidamente o feito por não apresentação de comprovante de residência e procuração atualizados, além de extratos bancários, desconsiderando que tais documentos não são exigidos como indispensáveis à propositura da ação, conforme os arts. 319 e 320 do CPC. Requer a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC), considerando que todos os elementos necessários ao julgamento da lide estão presentes, inclusive a contestação do banco réu. Argumenta, ainda, que o indeferimento da inicial viola os princípios do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), da instrumentalidade das formas e da economia processual, sendo medida excessivamente formalista e desproporcional. Afirma que a exigência de procuração específica e em data contemporânea não encontra respaldo legal, uma vez que o instrumento juntado aos autos é válido, com poderes amplos e sem prazo de expiração, não se vislumbrando má-fé ou irregularidade a justificar a medida. Aduz que a juntada de extratos bancários não é obrigatória, especialmente diante da alegação de fraude e da aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), sendo ônus do banco réu demonstrar a regularidade do contrato e o repasse dos valores. Assevera, por fim, que não há comprovação da efetiva entrega dos valores contratados ao suposto mutuário, circunstância que, à luz da Súmula 18 do TJPI, impõe a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido. Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta que a sentença deve ser mantida, por ausência de interesse processual da parte autora, que não cumpriu diligência essencial à emenda da inicial, não demonstrando interesse de agir. Argumenta que a ausência dos documentos solicitados impede o prosseguimento válido do feito, reiterando o risco de uso predatório do Judiciário e alegando inexistência de fundamentos jurídicos aptos à reforma da sentença. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. II- MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos. Ocorre que lhe fora determinado a correção da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; comprovante de domicílio atual ( datado de, no máximo, 90 dias ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível; três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator