Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA DA CARNE TAFFAREL E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800084-87.2025.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CASA DA CARNE TAFFAREL E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, fundada em contrato bancário nº 5908577, firmado em 16/08/2022, no valor originário de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais). Afirmou o exequente que o executado quedou-se em inadimplemento da obrigação e apresentou demonstrativo de débito atualizado no importe de R$ 301.794,63 (trezentos e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos). A inicial foi distribuída em 15/01/2025, sobrevindo despacho inicial, expedição de citação e registro de entrega por e-Carta em 14/02/2025. Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 73960475). Após, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 87117030). É o que basta relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de uso restrito, admitido para veiculação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que independam de dilação probatória. Não se presta, contudo, à ampla revisão do conteúdo material da obrigação exequenda, nem substitui os embargos à execução, sobretudo quando a insurgência exige análise aprofundada de cláusulas contratuais, reconstituição do débito ou produção de prova técnica. No caso dos autos, a executada pretende, por meio da exceção, discutir a alegada abusividade de encargos, capitalização diária de juros, nulidade de cobrança de seguro prestamista, descaracterização da mora e, por consequência, a iliquidez do título executivo. Todavia, tais alegações não se revelam passíveis de solução unicamente a partir de vício formal evidente ou matéria de ordem pública aferível de plano. Ao contrário, demandam exame minucioso do instrumento contratual, da forma de pactuação dos encargos, da evolução do débito e, eventualmente, até mesmo de prova técnica contábil, providências incompatíveis com a via estreita eleita. Além disso, a execução está fundada em título que, em tese, ostenta força executiva própria. A petição inicial descreve a contratação, o inadimplemento a partir da parcela vencida em 25/01/2024, o vencimento antecipado da dívida e a apresentação de planilha do saldo devedor, invocando expressamente o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual a cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se extrai, em cognição sumária, qualquer nulidade manifesta apta a infirmar, desde logo, a executividade do título. No tocante, especificamente, à alegação de venda casada em razão do seguro prestamista, igualmente não há prova pré-constituída bastante para demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição necessária à concessão do crédito. A mera insurgência da executada, desacompanhada de comprovação cabal da imposição abusiva, não autoriza, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade pretendida. Também por essa razão, a matéria não comporta acolhimento nesta via processual. Pelo mesmo fundamento, não há falar em concessão de tutela provisória para suspensão do curso executivo. Ausente demonstração, em juízo de probabilidade suficiente, de nulidade patente do título ou de inexigibilidade manifesta da obrigação, inexiste fundamento para paralisar a execução, sobretudo quando a pretensão defensiva se apoia em teses que reclamam dilação cognitiva incompatível com o incidente manejado. Assim, embora seja possível o conhecimento da exceção apenas em tese, no que diz respeito às matérias suscetíveis de apreciação imediata, verifica-se que, no mérito, as insurgências deduzidas pela executada não evidenciam vício formal, nulidade ostensiva ou causa extintiva da obrigação comprovada de plano. Em verdade, a peça defensiva busca rediscutir o próprio conteúdo econômico e contratual da relação subjacente, providência que deveria ter sido deduzida pela via própria.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a prática dos atos executivos cabíveis. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas que considerar adequadas à garantia do crédito, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 16 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus