Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS MOISES SAID FILHO
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801069-42.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em sede preliminar, o requerido Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Requerente é servidor da Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo. Consoante se observa dos autos, o Requerente de fato é servidor da Fundação Municipal de Saúde, conforme contracheques anexos. A Fundação Municipal de Saúde é entidade pertencente à administração pública municipal indireta, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei 1.542/77, com posteriores modificações, que lhe reconheceram o caráter de autonomia administrativa e financeira, como as Leis 2.959/2000, art. 3º, VII (nova redação dada pela Lei Complementar 4.359/2013), assim como a Lei 3.021/2001, no seu art. 1º, §2º. Nesse sentido, a ilegitimidade passiva pleiteada pelo Município de Teresina não merece prosperar, haja vista que o Município de Teresina, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com o ente que compõe a sua administração indireta. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Em relação a preliminar de necessidade de perícia contábil. O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos. Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa. Inteligência da Lei nº 12.153/2009. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70079698528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: 70079698528 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). Passa-se ao mérito da ação. O requerente pretende com a presente demanda o seguinte: 03 – No mérito, a condenação da requeridas a concederem a progressão funcional da requerente para o nível A da carreira, com acréscimo de 3% mais 5% sobre o vencimento por cada nível e ao final, implantando o seu vencimento no importe de R$: 5.811,05 (Cinco Mil, Oitocentos e Onze Reais e Cinco Centavos), que corresponde ao nível B1, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e de justiça. 04 – Condene ainda as requeridas ao pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a implementação dos requisitos legais, que se encontram no importe de R$: 8.467,88 (Oito Mil, Quatrocentos e Sessenta e Sete Reais e Oitenta e Oito Centavos), sendo compreendido a diferença no vencimento base, o adicional de insalubridade e décimo terceiro, sobre o qual ainda devem incidir correção monetária (IPCA-E) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos contados da data em que deveria ter havido cada pagamento. No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques e os certificados de mestrado. Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 29/03/2012, permanecendo, até essa data, na classe A5 quando deveria estar na B1. Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal. Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2012. Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível ela tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior). Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 8.467,88, pela mora administrativa em implantar as progressões, bem como a implementação da classe B1. Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a FMS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “1”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 8.467,88, referente às diferenças decorrentes das progressões atrasadas,com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) e a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme previsão estabelecida no Art. 97, §16 e §16-A do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 de 09/09/2025. Indefiro a Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C