Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS FONTENELES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800483-89.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE DE JESUS FONTENELES em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida e afirma não ter recebido os valores referentes ao negócio jurídico impugnado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva liberação do numerário por meio de ordem de pagamento e o respectivo levantamento pela autora. Houve impugnação à contestação. Em decisão posterior, foi convertido o julgamento em diligência, com determinação de expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, para que informasse acerca do levantamento da ordem de pagamento no valor de R$ 2.500,00, supostamente disponibilizada em nome da autora no ano de 2015. Sobreveio resposta da instituição bancária informando que localizou a ordem de pagamento nº 212-17661, no valor de R$ 2.500,00, sacada em 18/08/2015 em nome da autora, acompanhada de microfilmagem do comprovante de saque. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação 2.1. Da controvérsia central A controvérsia dos autos gravita, essencialmente, em torno da alegação autoral de inexistência de contratação válida e, sobretudo, de ausência de recebimento dos valores vinculados ao ajuste impugnado. Tanto isso é verdade que o próprio juízo, ao analisar o feito em momento anterior, entendeu necessária a conversão do julgamento em diligência, precisamente para apurar se houve o levantamento da ordem de pagamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) em nome da autora, reconhecendo que tal prova era indispensável ao deslinde da causa. 2.2. Da prova produzida em juízo Em cumprimento à diligência determinada, o Banco Itaú S/A, terceiro detentor da documentação relativa à operação, informou oficialmente que localizou a ordem de pagamento nº 212-17661, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual foi sacada em 18/08/2015 em nome de MARIA JOSE DE JESUS FONTENELES, encaminhando, ainda, a microfilmagem do comprovante de saque.
Trata-se de prova documental produzida por terceiro estranho à lide, revestida, portanto, de especial idoneidade, e que veio justamente suprir a lacuna probatória antes identificada no processo. Nesse contexto, a alegação autoral de que não recebeu os valores disponibilizados não subsiste diante da resposta oficial da instituição incumbida do pagamento, a qual confirmou o saque da quantia em nome da própria autora e anexou o respectivo comprovante microfilmado. 2.3. Das consequências jurídicas Uma vez afastada a tese de ausência de recebimento do numerário, perde força a narrativa de fraude ou de inexistência da relação jurídica tal como deduzida na inicial, ao menos nos moldes em que foi apresentada. Com efeito, não se mostra possível acolher pedido de declaração de inexistência do débito, devolução de parcelas e indenização por danos morais quando a prova produzida nos autos aponta que o valor contratual foi efetivamente disponibilizado e levantado em nome da parte autora. Também não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, pois essa providência pressupõe cobrança indevida demonstrada, o que não se verifica no caso concreto. Do mesmo modo, ausente comprovação de conduta ilícita imputável à instituição financeira, fica prejudicado o pedido indenizatório por danos morais. Assim, à luz do conjunto probatório formado, notadamente da diligência judicial posteriormente cumprida, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes