Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAQUIM DE NEIVA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801115-06.2024.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOAQUIM DE NEIVA NETO, qualificados nos autos, relativa à execução de cédula rural hipotecária. Por decisão, foi determinado à parte exequente que apresentasse nos autos a cédula em sua forma original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo. Instada a se desincumbir da obrigação processual, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem que procedesse à emenda da inicial. É o que há a relatar. A execução fundada em título extrajudicial, especialmente em se tratando de cédula rural, encontra-se subordinada ao cumprimento de requisitos indispensáveis à sua validade processual e ao prosseguimento da ação. Nesse contexto, mostra-se imprescindível que o título executivo seja acompanhado de todos os elementos que lhe confira legitimidade, certeza, liquidez e exigibilidade, consoante expressamente disposto no artigo 798, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil, o qual estabelece os requisitos específicos para a execução por quantia certa. A apresentação do original da cédula constitui requisito essencial à formação válida do processo de execução, a fim de assegurar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de circulação pretérita do título, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A circularidade inerente aos títulos de crédito demanda que o documento original seja apresentado ao processo, não sendo suficiente, ainda que autenticada por Tabelião, a apresentação de cópia reproduzida. O artigo 801 do CPC estabelece que a inicial deve conter todos os elementos necessários para que o juízo possa verificar a presença dos requisitos processuais fundamentais. Quando não atendida a determinação judicial de emenda à inicial, de modo a corrigir os vícios formais que a acompanham, impõe-se o indeferimento da petição inicial, consoante previsão do artigo 924, inciso I, do CPC. No caso dos autos, a parte exequente foi formalmente intimada, por decisão judicial clara e precisa, a apresentar o documento original que instruísse a ação, sob a pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo fixado sem que houvesse qualquer manifestação ou apresentação do título original, evidencia-se o descumprimento da determinação judicial, o que acarreta a impossibilidade do prosseguimento da execução, porquanto viciada está a inicial pela falta de seus requisitos fundamentais.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 798, inciso I, alínea "a", 804, 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da presente execução de título extrajudicial e CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a pretensão não foi resistida em juízo. Intimações e expedientes necessários. Caso não sejam adimplidas as custas processuais pela exequente no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI, bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD. ÁGUA BRANCA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca