Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA ROCHA PAES LANDIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802128-83.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DO SOCORRO DA ROCHA PAES LANDIM em face de BANCO BRADESCO S/A. Regularmente processado o feito, as partes juntaram aos autos termo de acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial. O acordo prevê o pagamento único da quantia de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), destinado a satisfazer integralmente as pretensões por danos morais, materiais e honorários advocatícios, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Além disso, o banco réu se comprometeu a cancelar os descontos intitulados como PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com o valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, estando os advogados subscritores do acordo devidamente habilitados e com poderes para tanto. Ainda, o pagamento foi realizado por meio de depósito bancário diretamente na conta da autora. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. A transação, uma vez homologada judicialmente, possui força de título executivo judicial, conferindo estabilidade à relação jurídica estabelecida e encerrando o litígio.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial no valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), em favor de PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente; Agência: 2660-3; Conta: 59535-7; CNPJ: 50.423.724/0001-16, conforme dados informados nos autos. Honorários advocatícios conforme o acordo. Caso não haja disposição sobre as custas processuais na minuta de acordo, condeno o autor e os requeridos a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Calcule-se as custas devidas pelo requerido, intimando-o para proceder com o pagamento. Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela ré, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato