Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801035-40.2019.8.18.0059.
AUTORA: ELIAS DOS SANTOS SOBRINHO PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELIAS DOS SANTOS SOBRINHO em desfavor de BANCO BRADESCO. Intimado, o executado efetuou depósito em juízo (ID. 55242167). A parte exequente manifestou-se no sentido de entender que valor pago foi a menos, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso. (ID. 55616988) Decisão deste juízo indeferindo o pedido de expedição da alvará, vez que não foram apresentados os dados bancários da parte autora, sendo necessário, conforme art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. (ID. 79647568) Após, a parte exequente concordou com o valor apresentado pela entidade bancária. (ID. 80197870) A instituição financeira apresentou impugnação junto de garantia do valor remanescente. (ID. 81946211) É o breve relatório. Decido. Em que pese a impugnação apresentada em ID. 81946211, observo que merece ser rejeitada liminarmente. É que, conforme inteligência dada pelo art. 525, § 4º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve, necessariamente, vir acompanhada de declaração do valor que o impugnante entende como devido, bem como demonstrativo atualizado do cálculo. Do mero exame aos autos, observo que nenhum dos requisitos foi cumprido, hipótese abarcada pelo dispositivo seguinte: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, tendo a impugnação se limitado à alegação de excesso de execução, sem a devida comprovação ou demonstração específica, impõe-se a sua rejeição. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser extinto quando verificado o adimplemento da obrigação, como ocorre no caso em exame.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 942, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para homologar os valores apresentados pela parte exequente no ID. 80197870. Sem custas e honorários adicionais. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos ID’s. 55242167 e 81946213, na forma especificada no petitório de ID. 80197870. Caso necessário, intime-se a parte exequente para complementação das informações faltantes. Preclusa a decisão, arquive-se. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120911013967600000007198209 ELIAS- PET. BRADESC. FIN 6543 Petição (outras) 19120911013975000000007198210 ELIAS PDF Documentos 19120911014004100000007198221 Certidão Certidão 20011612161946100000007544721 Despacho Despacho 20012313203033600000007586042 Citação Citação 20050414205620500000009057078 Certidão Certidão 21012012334279700000013399001 img150 AVISO DE RECEBIMENTO 21012012334316900000013399002 CONTESTAÇÃO Petição (outras) 21020912053147400000013814560 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCOFIN UNICO Documentos 21020912053155300000013814567 CONTESTAÇÃO - ELIAS DOS SANTOS SOBRINHO CONTESTAÇÃO 21020912053196200000013814565 Certidão Certidão 21042210283282700000015280617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042210285483600000015280621 Intimação Intimação 21042210285483600000015280621 Petição Petição (outras) 21050510524528300000015579133 Réplica 0801035 40 2019 Elias dos Santos Sobrinho X Bradesco Petição (outras) 21050510524540800000015579938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061411170585600000016537163 Intimação Intimação 21061411170585600000016537163 Intimação Intimação 21061411170585600000016537163 Petição Petição (outras) 21061509020565700000016564309 PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Petição (outras) 21061509020580400000016564310 Petição Petição (outras) 21070915193874600000017198792 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 21070915193888000000017198793 Certidão Certidão 21082017255841700000018271669 Certidão Certidão 21082017261630500000018271670 Sentença Sentença 21090816280260900000018749748 Manifestação Manifestação 21091509153186000000018906316 RECURSO DE APELAÇÃO- ELIAS DOS SANTOS SOBRINHO- 0801035-40 Manifestação 21091509153198900000018906319 Certidão Certidão 21120612092423000000021363690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120612101032800000021363694 Intimação Intimação 21120612101032800000021363694 Petição de OF Petição (outras) 21122310060336800000021761627 PETIÇÃO DE OF-ELIAS DOS SANTOS Petição (outras) 21122310060350800000021761628 Petição Petição (outras) 21122710121808500000021776910 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Petição (outras) 21122710121821500000021776912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052311430142100000026012790 Sistema Sistema 22052311435402800000026012804 Sistema Sistema 22052311451725800000026012820 Decisão Decisão 22070818225000000000037174090 Sistema Sistema 22071210061200000000037174091 Manifestação Manifestação 22071309094100000000037174092 Despacho Despacho 22100409255800000000037174093 Sistema Sistema 22101817121000000000037174094 Manifestação Manifestação 22102507432800000000037174095 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23012610242500000000037174096 Manifestação Manifestação 23020310113700000000037174097 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23021315142500000000037174098 Ementa Ementa 23022814314300000000037174099 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23022814314400000000037174100 Relatório Relatório 23022814314400000000037174101 Voto do Magistrado Voto 23022814314400000000037174102 Ementa Ementa 23022814314400000000037174103 Sistema Sistema 23031308474600000000037174104 Manifestação Manifestação 23041113461400000000037174105 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23041408014700000000037174106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070412322988900000040616856 Intimação Intimação 23070412322988900000040616856 Manifestação Manifestação 23070609570306100000040717412 Cumprimento de Sentença - Elias dos Santos Sobrinho Manifestação 23070609570314500000040717421 Certidão Certidão 23070612354927300000040735442 Sistema Sistema 23070612365711300000040735456 Petição Petição (outras) 23080914412037900000042207217 KIT BRADESCO SA Petição (outras) 23080914412050900000042207219 Renúncia Petição (outras) 23083115210394900000043162455 ELIAS DOS SANTOS SOBRINHO 1 Petição (outras) 23083115210402700000043162459 Decisão Decisão 24031213534636700000050915108 Decisão Decisão 24031213534636700000050915108 Manifestação Manifestação 24031310034543000000050958457 Petição Petição (outras) 24040408005482400000051946183 PET - INFO PAGAMENTO pP Petição (outras) 24040408005486400000051946434 COMPROVANTE Comprovante 24040408005489200000051946435 Sistema Sistema 24040410210751000000051960975 Decisão Decisão 24040815564491600000052119135 Manifestação Manifestação 24041110022999400000052296425 EXPED. ALVARA - ELIAS DOS SANTOS 0801035-40.2019 Manifestação 24041110023012700000052296428 Sistema Sistema 24082713020161200000058605833 Decisão Decisão 25072313195661400000074270498 Decisão Decisão 25072313195661400000074270498 Manifestação Manifestação 25080111164014400000074774647 Exped. Alvara ELIAS DOS SANTOS Manifestação 25080111164038000000074774650 Certidão Certidão 25081513422119800000075494720 Sistema Sistema 25081513424659600000075494728 Petição (outras) Petição (outras) 25090206571320500000076373251 Comprovante deposito garantia Comprovante 25090206571326400000076373252
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELIAS DOS SANTOS SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801035-40.2019.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do débito remanescente indicado na petição de id nº 55616988. Quanto ao pedido de expedição de alvará de id n° 55616988, tenho por indeferir, por se tratar de verba pertencente a aposentado de baixa renda e escolaridade, devendo o exequente ser intimado, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora, de seu patrono e, se for o caso, contrato de honorários, para levantamento dos valores de forma individualizada, na forma constante no Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Expedientes e intimações necessárias. LUÍS CORREIA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELIAS DOS SANTOS SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801035-40.2019.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do débito remanescente indicado na petição de id nº 55616988. Quanto ao pedido de expedição de alvará de id n° 55616988, tenho por indeferir, por se tratar de verba pertencente a aposentado de baixa renda e escolaridade, devendo o exequente ser intimado, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora, de seu patrono e, se for o caso, contrato de honorários, para levantamento dos valores de forma individualizada, na forma constante no Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Expedientes e intimações necessárias. LUÍS CORREIA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia