Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-A
EMBARGADO: DISBRANDS LOGISTICA E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: GERMANO PAZ SANTOS - PI5597-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A parte embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação da decisão embargada, requerendo seu saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém contradição ou omissão passível de correção via embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o recurso possui caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. A contradição ensejadora de embargos deve ser interna à própria decisão, entre proposições ou fundamentos inconciliáveis, não se confundindo com eventual desacordo entre o julgado e as alegações das partes. A alegação de contradição não se sustenta, pois a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada quanto à inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com análise coesa dos elementos probatórios constantes dos autos. Quanto à omissão, a decisão enfrentou de forma expressa os documentos apontados pelo embargante, inclusive refutando a alegação de fraude à execução, ao destacar que a incorporação societária questionada ocorreu antes da propositura da execução. Os argumentos apresentados revelam nítido inconformismo com o mérito da decisão, sem configurar omissão ou contradição, o que desnatura a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ e a doutrina indicam que não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das teses relevantes ao desate da controvérsia. A oposição de embargos com propósito meramente rediscutivo indica caráter protelatório, não sendo, entretanto, aplicável a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado nº 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, não se configurando pelo simples desacordo com os fundamentos adotados. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à finalidade de prequestionamento quando ausente vício decisório. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/10/2025 a 17/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750998-79.2025.8.18.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL, contra Acórdão proferido pela da 3ª Câmara Especializada Cível, que concedeu efeito suspensivo, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE DENOTEM O ABUSO DE PERSONALIDADE DA PARTE AGRAVANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CUJA PERSONALIDADE SE PRETENDE DESCONSIDERAR. VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 3º, DO CPC C/C TEMA REPETITIVO N.º 243, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCEDIDO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ab initio, a controvérsia do presente recurso cinge, em suma, à configuração, ou não, dos requisitos hábeis à desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Código Civil adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual não basta a mera insolvência da pessoa jurídica para que esta tenha sua personalidade afastada, posto que deve estar presente o elemento do abuso da personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Precedentes. 3. No caso sub examine, observa-se que a decisão recorrida não fundamentou adequadamente a existência dos requisitos necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Noutro giro, em que pese o Juízo a quo fundamentar que houve fraude à execução, não se pode olvidar que o art. 792, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”, o que não fora observado no caso sub examine. 5. Deste modo, ante a inexistência de indícios contundentes de abuso da personalidade jurídica perpetrado especificamente pela Agravante, o provimento do recurso é a medida que ora se impõe. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido..” (ID nº 19496058). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contradição no acórdão ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica como sendo direta, quando o pedido formulado fora de desconsideração inversa; ii) ocorreu omissão quanto à apreciação da prova documental que demonstraria fraude à execução e abuso da personalidade jurídica; iii) houve erro de premissa fática ao afirmar ausência de citação válida da parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar; iv) não foi enfrentada a tese de que a Expansão Comércio e Representações Ltda., embora não formalmente parte, seria responsável solidária pela obrigação em razão da origem do crédito exequendo; v) os embargos não possuem caráter procrastinatório, mas visam ao prequestionamento para eventual interposição de recurso excepcional. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte embargada alegou que: i) os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, pois reiteram argumentos de mérito já enfrentados e rejeitados pelo acórdão embargado; ii) não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, sendo os fundamentos claros quanto à inexistência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica e para o reconhecimento de fraude à execução; iii) os embargos buscam reexame da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal; iv) deve ser aplicada multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do uso indevido dos embargos de declaração. PONTOS CONTROVERTIDOS: se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Estado Réu, ora Embargante. Deste modo, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Deste modo, conheço do recurso. Isto posto, conforme relatado, a parte embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade na decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Passo ao exame de tais questões. DA CONTRADIÇÃO ALEGADA Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Ab initio, deve-se ressaltar que, acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083) Outrossim, o julgado expôs, de forma lógica e coesa, as razões que justificam a concessão do efeito suspensivo, uma vez que não foi comprovado requisitos hábeis à desconsideração da personalidade juridica: “No caso sub examine, observa-se que a decisão recorrida não fundamentou adequadamente a existência dos requisitos necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a prática de desvio de finalidade ou a existência de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Assevere-se que a mera dificuldade na satisfação do crédito exequendo, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Aliás, conforme se depreende dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, não houve qualquer iniciativa para verificar se a empresa Expansão Comércio e Representações Ltda. possuía capacidade financeira para cumprir com a obrigação perante a Exequente. Sem a realização de qualquer diligência prévia, procedeu-se diretamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, in casu, recaiu sobre a Disbrands Logística e Serviços Ltda. Logo, a desconsideração não atingiu diretamente a Expansão Comércio e Representações Ltda. – empresa a qual a Exequente é sócia minoritária –, mas, sim, a Disbrands Logística e Serviços Ltda., empresa em que Wilson de Sousa Cabral Filho adquiriu quotas, que, segundo a Agravante, serviram para viabilizar o pagamento de dívidas da empresa Expansão Comércio e Representações Ltda.” Portanto, não há que se falar em contradição no julgado, isto porque o acórdão está fundamento de forma clara mas, em verdade, uma mera irresignação por parte da Embargante. DA OMISSÃO ALEGADA No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). Assim, passo a análise dos embargos de declaração. O autor, ora embargante, sustenta que a decisão colegiada foi omissa quanto à apreciação da prova documental que demonstraria fraude à execução e abuso da personalidade jurídica. Isto posto, entendo que, na espécie, inexiste qualquer vício, porquanto o acórdão impugnado efetivamente enfrentou a matéria, vejamos: Neste diapasão, a Exequente alega que “a evolução societária da “DISBRANDS”, quanto o crescimento do seu acervo patrimonial, demonstram a prática de desvio de finalidade à medida que esta vai agregando patrimônio da EXPANSÃO, inclusive com a transferência de bem imóvel que sequer a cedente detinha a propriedade definitiva” (id n.º 44133314, p. 04, no processo originário). Não obstante, verifica-se, por meio do documento acostado em id n.º 44134201, nos autos originários, que tal incorporação fora realizada em 24 de abril de 2013, logo, muitos anos antes de qualquer execução movida pela Agravada. Para tanto, os Embargos de Declaração opostos, revelam nítido caráter protelatório, com o intuito exclusivo de prequestionar matéria já devidamente analisada e decidida por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Ora, conforme exposto, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC). Contudo, deve-se reforçar que a Embargante não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, assim como a sua real intenção é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). Por ser assim, ante a ausência de contradição e omissão ou outro vício no decisum vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração. Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. III. DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade, contradição ou outro vício a ser sanado. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator