Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGER CLEBIS DE NEGRI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGER CLEBIS DE NEGRI, G.N REFEICOES COLETIVAS LTDA Nome: ROGER CLEBIS DE NEGRI Endereço: Rua Três de Outubro, 24, - até 872/873, Pátria Nova, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93336-130 Nome: G.N REFEICOES COLETIVAS LTDA Endereço: SERTORIO, 1434, - até 2000 - lado par, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-000
REU: BUNGE ALIMENTOS S/A, CARLOTA ALVES MOREIRA, AUGUSTO CESAR RODRIGUES FILHO Nome: BUNGE ALIMENTOS S/A Endereço: Rodovia PI 247, Km 23, Cruzeta - Zona Rural, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: CARLOTA ALVES MOREIRA Endereço: rua Davi Caldas, 49, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: AUGUSTO CESAR RODRIGUES FILHO Endereço: rua Dav Caldas, 49, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801919-05.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Roger Clebis de Negri e G.N. Refeições Coletivas Ltda. em face de Bunge Alimentos S/A e outros, na qual os autores alegam prejuízos decorrentes de operação comercial envolvendo cessão de crédito relacionada à venda de safra de soja, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento da petição inicial e a concessão de tutela provisória de urgência. No tocante ao pedido de justiça gratuita, os autores afirmam não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e do regular desenvolvimento de suas atividades, juntando documentação que indica relevante dificuldade financeira. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos. A análise dos documentos acostados aos autos, em juízo de cognição sumária, revela elementos suficientes, neste momento processual, para evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Verifica-se, ainda, que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída, não se constatando quaisquer das hipóteses de indeferimento ou de improcedência liminar do pedido previstas nos artigos 330 e 332 do mesmo diploma legal. Assim,
recebo a petição inicial, devendo o feito prosseguir regularmente. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, observa-se que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo-se, ainda, atentar para a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, o pedido principal de bloqueio de valores em contas bancárias dos requeridos revela-se excessivamente gravoso neste momento processual, por possuir natureza eminentemente satisfativa e potencialmente irreversível, sendo capaz de causar prejuízo significativo à parte requerida, caracterizando o denominado periculum in mora inverso. Eventual constrição financeira direta poderia comprometer de forma severa as atividades econômicas da parte demandada, sem que haja, por ora, certeza suficiente quanto à responsabilidade civil alegada, recomendando-se maior cautela. Todavia, diversamente do bloqueio de ativos financeiros, o pedido formulado no item “b” da petição inicial, consistente no bloqueio das 23.000 (vinte e três mil) sacas de soja junto aos armazéns da ré Bunge Alimentos S/A, apresenta-se como medida mais adequada, proporcional e menos gravosa, apta a resguardar o resultado útil do processo.
Trata-se de providência de natureza essencialmente conservativa, que visa preservar bem diretamente relacionado ao objeto da controvérsia, sem importar, neste momento, em expropriação ou satisfação definitiva do direito pleiteado. Além disso, a medida mostra-se reversível, na medida em que o simples bloqueio ou indisponibilidade do produto não implica sua alienação ou consumo, podendo ser integralmente desconstituída caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final. Assim, presentes, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da possível dissipação do bem, impõe-se o deferimento da tutela de urgência apenas nesse aspecto, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio das 23.000 (vinte e três mil) sacas de soja junto aos armazéns da ré Bunge Alimentos S/A. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25093015062563500000077903543 1- CNH - ROGER Documentos 25093015083398700000077904577 1.1- COMP RESIDENCIA - ROGER Documentos 25093015085170500000077904574 2- CNH - JANAINA Documentos 25093015091112700000077904570 2.1- COMP RESIDENCIA - JANANA Documentos 25093015093060000000077904567 2.2- DOCUMENTOS - G.N. REFEIÇÕES Documentos 25093015095255400000077904566 3- PROCURAÇÃO Procuração 25093015100886200000077904564 3.1- PROCURAÇÃO G.N Procuração 25093015102552500000077904562 4- CESSÃO DE CRÉDITO - CARLOTA E G.N. REFEIÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015104473600000077904560 5- CONFISSÃO DA DÍVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015110094700000077904558 6- ATA NOTARIAL - Nº 3476 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015111781800000077904557 7- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015121731500000077904553 7.1- AR DAS NOTIFICAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015123124400000077904547 8- ATA NOTARIAL - Nº 3480 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015124791900000077904546 8.1- ATA NOTARIAL - Nº 3481 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015130294100000077904542 9- REGISTRO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015113467400000077904582 9.1- CONTRATO PARTICULAR DE GARANTIA DE DÍVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015140488900000077904540 10- CONTRANOTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015160902500000077904537 10.1- PROCURAÇÃO - CARLOTA E AUGUSTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015163410700000077904534 10.2- DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015180794400000077903982 10.3- BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015183002300000077903981 11- ATA NOTARIAL - Nº 1309 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015204320700000077903980 12- COMUNICAÇÃO DE COBRANÇA-NEGOCIAÇÃO -ALVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015200000700000077903979 12.1-COMUNICAÇÃO DE COBRANÇA -NEGOCIAÇÃO - AGROBAHIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015211314300000077903961 12.2 - COMUNICAÇÃO NEGOCIAÇÃO - CRESOL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015202123400000077903957 12.3 - COMUNICAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO -CORTEVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015185631000000077903956 12.4- COMUNICAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO - SANDRO SHIMID DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015173466000000077903955 12.5- COMUNICAÇÃO DE NEGOCOAÇÃO - PROGRESSO SEMENTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015171192400000077903953 12.6 - COMUNICAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO - RONIELLE CASTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015165315100000077903951 13- PRINT LINKEDIN - GABRIEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015153904800000077903950 14- CUSTAS DAS ATAS NOTARIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25093015132490300000077903948 Manifestação Manifestação 25102009435321200000078923138 Petição (outras) Petição (outras) 25102009481213300000078923168 LIVRO 295, FLS. 121pdfa-Assinado Outros Documentos 25102009481225100000078923176 LIVRO 305, FLS. 177pdfa-Assinado Outros Documentos 25102009481234300000078923177 LIVRO 314, FLS. 066pdfa-Assinado Outros Documentos 25102009481243500000078923181 LIVRO 321, FLS. 179pdfa-Assinado Outros Documentos 25102009481254700000078923182 Decisão Despacho 25112309520672000000080073302 Decisão Despacho 25112309520672000000080073302 Intimação Intimação 25112309520672000000080073302 Petição (outras) Petição (outras) 25120209545045600000081227977 Bradesco_25112025_115258 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120209545054800000081227983 ComprovanteBB - 2025-11-24-161439 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120209545062600000081228484 ComprovanteBB - 2025-11-24-161458 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120209545069100000081228486 ExtratoContaCorrenteBNB_20251127_0811 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120209545075800000081228488 ExtratoContaCorrenteBNB_20251127_0817 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120209545083900000081228490 Certidão Certidão 26012112035318800000082940944 Sistema Sistema 26012112041930300000082940948 URUçUÍ-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ