Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA CRUZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 06 Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.°, Fórum Cível e Criminal, 1.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0824673-43.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍS/A. –BADESPI em face de MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA CRUZ. Sobreveio aos autos a petição de Id 89756669, por meio da qual a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a respectiva homologação judicial, com a extinção do feito com resolução do mérito. O instrumento particular de acordo extrajudicial foi juntado ao Id 89756674. Nele, a parte executada reconhece ser devedora da quantia de R$17.030,53. As partes pactuaram que o pagamento da dívida vencida será realizado no valor total de R$13.933,25, obrigando-se a parte executada ao pagamento do débito com uma entrada de R$2.700,00, com vencimento em 06/01/2026, e o restante em 15 (quinze) prestações de R$ 793,32, com vencimento inicial em 21/02/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o instrumento de transação acostado, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e observa a forma prescrita em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil. A transação, como negócio jurídico bilateral, produz efeitos imediatos entre as partes, restando ao Judiciário apenas o exame da legalidade e a chancela formal para fins de constituição de título executivo judicial e formação de coisa julgada material, conforme preceitua o art. 487, III, "b", do CPC. No que tange ao pedido de suspensão do processo, entendo pelo seu indeferimento. A manutenção de processos suspensos por longos anos apenas para aguardar o cumprimento voluntário de obrigações parceladas atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual. Eventual descumprimento do pacto não exige a retomada da execução original, mas sim o início da fase de cumprimento de sentença, com base no título judicial ora constituído (Art. 515, III, do CPC), o que garante maior segurança jurídica e celeridade na satisfação do crédito. Dessa forma, inexistindo vícios que maculem a vontade expressa ou óbices legais à sua celebração, a homologação é medida que se impõe, restando indeferido o pleito de suspensão via art. 922 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 93572036) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito (Art. 922 do CPC). Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se Expedientes necessários. TERESINA/PI, 29 de maio de 2026. Juíza de Direito - Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06