Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E TESTEMUNHADO. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou-o à restituição simples de valores descontados, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e honorários advocatícios. A autora interpôs recurso adesivo pleiteando majoração da indenização e repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regularmente celebrado; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir valores e indenizar a parte autora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, devendo-se assegurar a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor (TJPI, Súmula 26). A instituição financeira apresenta contrato devidamente assinado pela autora, com digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, o que comprova a regularidade formal da contratação. O banco junta comprovante de repasse do valor contratado à conta da autora, atendendo ao entendimento consolidado pela Súmula 18 do TJPI, que condiciona a nulidade do contrato à ausência de comprovação da transferência. O conjunto probatório confirma a existência da relação jurídica e o recebimento do valor pela autora, que não produziu contraprova capaz de infirmar a validade da contratação. Inexistindo fraude, erro ou coação, afasta-se a restituição de valores e a indenização por danos morais, pois os descontos decorrem de contrato válido e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso adesivo da autora prejudicado. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado quando apresenta instrumento assinado de acordo com o art. 595 do CC e documento idôneo de repasse do valor. A validade da contratação afasta a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais. Na presença de contrato válido e repasse comprovado, os descontos em benefício previdenciário não configuram ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CPC, arts. 6º, 373, II, 487, I, 932, V, “a”, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21-28.01.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0814197-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. (ID. 22562632) e RECURSO ADESIVO pela parte autora - MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO (ID. 22562639) inconformado com a sentença (ID 22562621) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo Nº 0814197-48.2022.8.18.0140) tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos conclusivos: 1. “Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; 2. Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício); 3. Determino que haja a compensação dos valores depositados pelo Banco na conta de titularidade da parte requerente. 4. Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso; 5. Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (...)” Inconformado com a sentença hostilizada, o banco apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, requerendo, para tanto, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ressaltando a regularidade da contratação e comprovação do repasse do valor supostamente contratado. A parte autora, por sua vez, em seu recurso, pede a majoração do quantum indenizatório, bem como, restituição de forma dobrada. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram suas contrarrazões. Nesta instância superior, os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público (ID. 23793661). É o que importa relatar. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, razão pela qual conheço de ambos os recursos. II – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso, verifica-se na sentença que houve o deferimento da inversão do ônus da prova. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Contrato nº 331981014, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22562552) encontra-se devidamente assinado pela parte Autora, nos termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, com a digital da autora mais um assinante a rogo e duas testemunhas. Desta forma, constata-se a regularidade da contratação. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 22562553). Assim sendo, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega. Segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso similar: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Assim sendo, tendo em vista o provimento do recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais, julgo prejudicado o recurso da autora. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pela autora. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
29/08/2025, 00:00