Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MOURA DE SOUSA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802587-59.2021.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do FRANCISCO NONATO MOURA DE SOUSA, fundada na CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Nº 37.2010.998.4144. O despacho inicial determinou a citação da parte executada para o devido pagamento em até 3 (três) dias, sob penas das consequências legais descritas (ID. 25068381). Posteriormente, o Banco do Brasil informou que houve depósito judicial realizado pela parte executada, no valor de R$ 24.352,83, conforme comprovante acostado sob o ID. 41662117. Em razão disso, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará em favor do exequente (ID. 67009063). Todavia, o exequente noticiou erro nos dados bancários constantes do alvará expedido, informando que a conta indicada encontrava-se desativada, bem como que o CNPJ mencionado não correspondia à agência credora, requerendo a expedição de novo alvará com os dados corretos (ID. 80106185). Na sequência, o executado manifestou-se (ID. 88178791), informando que, de forma extrajudicial, o exequente concedeu descontos para quitação integral da dívida, totalizando o valor de R$ 18.221,10, o qual teria sido devidamente pago, conforme comprovante juntado aos autos. Requereu, assim, a expedição de alvará referente ao valor depositado judicialmente sob o ID. 41662117, no montante de R$ 24.352,83, acrescido de juros e correção monetária. Por fim, o exequente, por meio da petição de ID. 88386165, requereu a extinção do feito, ao argumento de que o débito exequendo foi integralmente quitado pela parte executada na via extrajudicial, pugnando ainda pela baixa de eventuais constrições existentes nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte exequente informou nos autos que houve o pagamento do débito objeto desta execução extrajudicial, o que indica que houve a quitação integral (id. 88386165). Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução extrajudicial em questão. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 924, INICISO II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. CDA ADIMPLIDA EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA INDEPENDENTEMENTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. DECISUM REFORMADO QUANTO AO PONTO. "1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. "2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual."3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. "4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal". [...] (STJ - REsp n. 1802663/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 14.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009105-44.2008.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00091054420088240012, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 03/05/2022, Terceira Câmara de Direito Público)”
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c, julgo extinta a presente execução. Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento do valor depositado sob o ID. 41662117, no montante de R$ 24.352,83 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), em nome da depositante MARIA DE JESUS DE SOUSA MOURA, CPF nº 386.580.381-49. Expeça-se, ainda, o boleto de eventuais custas judiciais finais para pagamento pelo executado, caso existam. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, considerando que houve a satisfação da obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras