Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE NETO DECISÃO
executado: Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828008-07.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II em face de PEDRO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE NETO, na qual a parte exequente requer a realização de arresto on-line de ativos financeiros do executado, diante das tentativas frustradas de sua localização para fins de citação. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Por sua vez, o art. 854 do CPC autoriza a constrição de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da admissibilidade do arresto executivo na modalidade on-line, inclusive antes da citação do executado, quando frustradas as diligências destinadas à sua localização. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 848, ao julgar o REsp 2.099.780/PR, reafirmou a viabilidade da utilização do SISBAJUD para efetivação de arresto executivo previamente à citação, como mecanismo legítimo de preservação da utilidade da execução. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente diligenciou na tentativa de localização do executado, sem êxito, circunstância que autoriza a adoção da medida constritiva pretendida, em observância aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar o arresto on-line de ativos financeiros do executado PEDRO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE NETO, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito intime-se a parte exequente acerca do resultado da diligência, na oportunidade deverá pagar as custas referente à diligência junto ao SISBAJUD. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina