Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMERICO PAES DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802022-24.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, ajuizada pela parte autora em desfavor da instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária, valores referentes a tarifas de serviços bancários que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo, com a consequente suspensão dos descontos de seu benefício, o reembolso do valor cobrado indevidamente em dobro, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O Requerido contestou os pedidos aduzindo preliminares e, no mérito, a legalidade dos descontos. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos do requerido e pugnou pela procedência do pleito inicial. É o quanto basta relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de seguro que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato em questão com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados na sua conta bancária. Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foram descontados de sua conta valores referentes a tarifas bancárias e pacotes de serviço, sem sua autorização. No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento de adesão ao serviço bancário assinado pela parte autora conforme conta em ID nº 90890867. Na contratação em questão está expressa a opção da cesta de serviços, contendo dos dados e abrangência da modalidade, assim como a anuência da parte autora em contratar o serviço. Ademais, no extrato da conta bancária apresentado pela própria autora, verifica-se a utilização da conta bancária para além do contratado na modalidade de conta, além da contratação de empréstimos consignados, portanto, vê-se que a parte autora utilizou os serviços disponibilizados pelo demandado. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora contratou e utilizou os serviços bancários fornecidos pelo demandado, tendo recebido a cobertura dele proveniente, onde o pagamento foi realizado mediante descontos em sua conta. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato em questão. Assim, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados em razão de tal contrato. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um serviço que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato