Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISIANE RAMOS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800570-91.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ELISIANE RAMOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, já qualificados nos autos. A ação foi julgada procedente em parte (ID 64281356). Em decisão terminativa, o recurso apelatório foi conhecido e provido em parte para reduzir os danos morais em R$ 3.000,00 (ID 86753580). Trânsito em julgado em 24/11/2025 (ID 86753584). Sobreveio acordo entre as partes em 24/11/2025 (ID 86753581) e a parte ré juntou os comprovantes da obrigação com o depósito em conta do patrono da parte autora (ID 86753583). É o relatório, de modo sucinto. Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1676243/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017, g.). Sublinhe-se a presença da assinatura de advogados com poderes para transigir.
Ante o exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 86753581, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais (art. 487, III, “b”, do CPC). Não tendo as despesas processuais sido objeto do acordo celebrado entre as partes, incide o regramento do art. 90, § 2º, do CPC, e essas deverão ser divididas igualmente. Todavia, a cobrança à parte autora fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito