Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Jailson Rocha (policial militar) e Luiz Gonzaga Alves dos Santos (delegado “ad hoc”) pela prática dos crimes de peculato (art. 312 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e prevaricação (art. 319 do CP). Segundo a acusação, no dia 29 de abril de 2009, ao atenderem uma ocorrência de violência doméstica envolvendo Saulo Augusto Reis da Silva e sua esposa, Diana Maria Lira Reis, os acusados se apropriaram de duas armas de fogo (um revólver calibre 38 e uma espingarda calibre 28) que haviam sido entregues na ocasião. Ainda conforme a denúncia, os denunciados deixaram de realizar os trâmites legais da prisão em flagrante de Saulo e, em momento posterior, o teriam convencido a assinar um “Termo de Doação” das armas para a Polícia Militar, com o intuito de ocultar a verdadeira apropriação dos bens. Diana teria sido “convidada” a assinar o termo, inserindo declaração falsa com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Recebida a denúncia em 13/07/2017 (ID 23931448, pág. 119). O acusado JAILSON ROCHA, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 33458334). Por sua vez, o acusado LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS, apresentou resposta escrita à acusação (ID 34297496). Em audiência de instrução realizada em 13/12/2023, foi ouvida a testemunha Saulo Augusto Reis da Silva, sendo dispensada a oitiva da testemunha Diana Maria Lira Alves, pelo Ministério Público, com a concordância da defesa. Em seguida, passou-se ao interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, através de memoriais escritos. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, destacando, contudo, a prescrição do crime de prevaricação. A defesa do réu Jailson Rocha, por sua vez, pleiteou: a declaração da incompetência do juízo, posto que, no seu entender, à Justiça Castrense compete o processamento e julgamento das imputações atribuídas ao acusado, e, no mérito, requereu a absolvição do requerido, ante à insuficiência de provas para a condenação. No mesmo sentido, a defesa do réu Luiz Gonzaga Alves dos Santos requereu fosse reconhecida a incompetência do juízo comum para processar o feito e remetido os autos para a justiça castrense, e, no mérito, que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva, bem como, a absolvição do réu Luiz Gonzaga Alves dos Santos em razão dos fatos narrados não constituírem crime, pela ausência de dolo ou culpa, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, e, como pedido subsidiário, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da competência da justiça militar para o processamento e julgamento da presente demanda: Consta da denúncia que os agentes, valendo-se da condição de militares, praticaram os crimes de peculato e falsidade ideológica. Assim, considerando que os crimes foram cometidos durante o exercício da função militar, e em razão desta, resta evidente que os delitos narrados são crimes militares, conforme definido no art. 9º do CPM. Frise-se que, ainda que um dos militares estivesse no exercício da função de delegado de polícia civil, tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a natureza militar do delito. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPI: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI. 1. Praticando o réu crime militar, ainda que no exercício da função de delegado de polícia judiciária, compete a Justiça Militar para processá-lo e julgá-lo, sobretudo, por restar superada a Súmula nº 297/STF. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI, ora suscitado. 1 Constata-se, pois, a competência exclusiva da Vara Militar, sediada em Teresina – PI, para processar o presente feito, conforme dispõe o art. 95, VII, h, da Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 305, de 4 de setembro de 2024. Consigne-se, por fim, que a alteração da competência absoluta após a sua fixação por ocasião do registro ou da distribuição da petição inicial não viola o princípio da perpetuação da competência, conforme dispõe o art. 43, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3°, do CPP.
ANTE O EXPOSTO, nos termos art. 95, VII, h, da Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Militar, sediada em Teresina – PI. Ficam o MPE e os réus habilitados nos autos, devidamente, intimados via PJE. Redistribua-se, imediatamente, os presentes autos e todos os que lhes forem conexos, bem como os mandados de prisão existentes no BNMP, ao juízo competente. Remeta-se, também, os bens eventualmente apreendidos por força deste feito. Cumpra-se. Francisco A. M. Fontenele Junior Juiz de Direito Substituto 1 TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.007623-4 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2014.