Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANO DANIEL DE OLIVEIRA
REU: ANTONIO ESTEVAO VIRGINIO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801273-28.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILVANO DANIEL DE OLIVEIRA em face de ANTONIO ESTEVÃO VIRGÍNIO. Aduz o autor que, em 07.09.2024, trafegava regularmente pela BR-020, na zona rural do Município de Pio IX/PI, quando o requerido realizou manobra de conversão à esquerda sem utilização de sinalização adequada e sem prévio deslocamento ao acostamento, ocasionando colisão que provocou o capotamento do veículo do demandante. Sustenta, ainda, que o requerido encontrava-se sob influência de bebida alcoólica, fato confirmado nos registros policiais, e que, em razão do acidente, suportou prejuízos materiais no importe de R$ 11.967,00. Por fim, requereu a condenação do requerido em danos morais decorrentes do abalo experimentado. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão constante dos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório. Decido. Fundamentação Pois bem, tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. É de ser reconhecida a revelia do réu, uma vez que, citado regularmente, não apresentou defesa. Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras as alegações contidas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados corroboram a narrativa autoral. O boletim de ocorrência registra que o requerido realizou conversão brusca à esquerda, sem sinalização prévia e sem observância das regras de trânsito, ocasionando a colisão e o capotamento do veículo conduzido pelo autor. Além disso, o próprio requerido declarou perante a autoridade policial que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o automóvel. A conduta do requerido caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto agiu com manifesta imprudência ao desrespeitar normas básicas de circulação e direção previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sendo inequívoco o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pelo autor. Quanto aos danos materiais, o orçamento apresentado pelo demandante evidencia despesas para reparação do veículo no valor de R$ 11.967,00, quantia que deve ser integralmente ressarcida, acrescida de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ). No tocante aos danos morais, o acidente ocasionou situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O capotamento do veículo, o risco concreto à integridade física do autor e os transtornos decorrentes do evento justificam a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dispositivo
Ante o exposto,, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido para condenar o requerido o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.967,00 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais). Sobre esse valor deve incidir a taxa SELIC, que engloba juros e correção, desde a data do acidente (07.09.2024); b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor deve incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data do evento danoso (07.09.2024) até a data desta sentença. A partir da data desta sentença, deve incidir juros e correção, calculados pela taxa SELIC (que já engloba os dois). Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Intimem-se eletronicamente. O réu, revel, deverá ser intimado mediante publicação no Diário da Justiça. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências nem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito