Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GEOVAN FRANCISCO DE MOURA LEITE DECISÃO Conforme certidão lavrada nos autos sob o ID 67836649, o devedor foi regularmente citado no endereço constante nos autos. Entretanto, ao se proceder à sua intimação quanto ao despacho de ID 61327537, verificou-se que já não mais residia no referido local, tendo se mudado sem comunicar seu novo endereço ao Juízo. Assim, reputo-o devidamente intimado do referido despacho. Assim, intimado(a) da ordem de bloqueio de seus ativos financeiros, o(a) devedor(a) não apresentou nenhum tipo de objeção, motivo pelo qual converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Transferência do numerário protocolada nesta data, via SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800599-55.2022.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Intime-se a parte credora para que, em 5 dias, informe conta bancária de sua titularidade à qual poderá ser transferida a quantia penhorada. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GEOVAN FRANCISCO DE MOURA LEITE DECISÃO Conforme certidão lavrada nos autos sob o ID 67836649, o devedor foi regularmente citado no endereço constante nos autos. Entretanto, ao se proceder à sua intimação quanto ao despacho de ID 61327537, verificou-se que já não mais residia no referido local, tendo se mudado sem comunicar seu novo endereço ao Juízo. Assim, reputo-o devidamente intimado do referido despacho. Assim, intimado(a) da ordem de bloqueio de seus ativos financeiros, o(a) devedor(a) não apresentou nenhum tipo de objeção, motivo pelo qual converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Transferência do numerário protocolada nesta data, via SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800599-55.2022.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Intime-se a parte credora para que, em 5 dias, informe conta bancária de sua titularidade à qual poderá ser transferida a quantia penhorada. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:09
Erro ou Recusa na Comunicação
13/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GEOVAN FRANCISCO DE MOURA LEITE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800599-55.2022.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente pugna pela realização de busca de ativos financeiros dos executados por meio do Sistema Nacional de Pesquisa Patrimonial e de Recuperação de Ativos (SNIPER) do Conselho Nacional de Justiça. A medida encontra amparo legal no art. 854 do CPC, no art. 13 da Lei nº 14.195/2021 e na Resolução CNJ nº 471/2022, que implementou o Sistema SNIPER como ferramenta unificada para pesquisa patrimonial. Considerando o esgotamento das diligências usuais para localização de bens penhoráveis, conforme determina o art. 833 do Código de Processo Civil e o Princípio da Menor Onerosidade da Execução (art. 805 do CPC), entendo cabível o deferimento da medida constritiva. Diante disso, defiro o pedido de busca de ativos financeiros por meio do Sistema SNIPER do CNJ, considerando o esgotamento das diligências usuais para localização de bens penhoráveis. Determino a consulta ao referido sistema — que abrange o SERP — para identificação de ativos financeiros em nome do executado. Localizados bens penhoráveis, efetive-se penhora, avaliação e apreensão. Em caso de resultado negativo ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros meios executórios em 15 dias, sob advertência da suspensão do andamento da execução nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F