Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: CYNNARA A F L DE SOUSA S E N T E N Ç A
embargante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA 233 E 247 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, é cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. 2. Nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." 3. É firme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, apontado excesso no valor da dívida, incumbe ao requerido indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800294-69.2020.8.18.0057 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022) Outrossim, o mesmo tribunal de origem já decidiu que a instrução documental detalhada do débito afasta a inépcia da petição inicial na ação monitória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ. 2.A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 3. Para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em contrato de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 3. Recurso conhecido e não provido sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0824420-65.2019.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023) Assim, considerando que a documentação carreada pela cooperativa autora revela-se perfeitamente idônea e suficiente para subsidiar o juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, a rejeição da preliminar de inépcia da inicial é medida que se impõe. Ato contínuo, a parte embargante postula a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, sustentando sua vulnerabilidade fática e técnica frente à cooperativa de crédito, a qual deve ser equiparada às instituições financeiras tradicionais para fins de submissão aos ditames da legislação consumerista. O pleito não merece prosperar. A determinação da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações obrigacionais demanda o enquadramento das partes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. A jurisprudência pátria adota majoritariamente a teoria finalista para a conceituação de consumidor, segundo a qual figura nessa qualidade apenas o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, isto é, aquele que adquire o bem ou usufrui do serviço para a satisfação de suas próprias necessidades de consumo pessoal ou familiar, sem reinseri-los na cadeia produtiva de bens ou serviços destinados ao comércio ou atividade empresarial. Na hipótese vertente, exsurge dos documentos constitutivos cadastrais de ID 86685323 que a parte embargante constitui-se sob a natureza jurídica de empresário individual, ostentando o nome fantasia Esquina do Sabor e exercendo como atividade econômica principal o ramo de restaurantes e similares. Outrossim, o cartão de crédito objeto da demanda consiste em modalidade empresarial denominada "Unicred Visa Business", utilizada de forma incontroversa para viabilizar as transações da pessoa jurídica no exercício de sua atividade comercial regular. Os recursos financeiros disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito e a subsequente operação de consolidação "CRELIQ" foram captados no mercado de crédito com a finalidade precípua de fomentar o fluxo de caixa, financiar compras de insumos e suportar as despesas operacionais da atividade empresária. O crédito, nesse contexto, representa típico insumo produtivo utilizado para incremento de sua atividade lucrativa, restando afastada a caracterização da ré embargante como destinatária final econômica da relação de consumo. Ademais, a aplicação da teoria finalista mitigada, que autoriza excepcionalmente a incidência das regras consumeristas às pessoas jurídicas ou profissionais que atuam no mercado de fomento, pressupõe a demonstração inequívoca de sua vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou informacional no caso concreto. No âmbito da lide posta em juízo, a ré não comprovou qualquer fragilidade excepcional em relação à instituição financeira credora que pudesse embaraçar a compreensão das cláusulas contratuais livremente pactuadas. A circunstância de a contratação dar-se mediante termo de adesão padronizado não induz, por si só, à presunção de vulnerabilidade técnica ou informacional que autorize a mitigação da teoria finalista fática. Em decorrência da inaplicabilidade das disposições do diploma consumerista, resta inviável a concessão do benefício da inversão do ônus da prova, aplicando-se integralmente a distribuição estática das atribuições probatórias prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nessa exata linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua orientação no sentido de afastar o Código de Defesa do Consumidor quando os recursos bancários destinam-se ao fomento da atividade de empresários e pessoas jurídicas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Igualmente, o Tribunal de Justiça do Piauí afasta a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova nas relações contratuais de fomento de atividade comercial, diante do caráter de insumo do negócio jurídico estabelecido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE EMPRESAS - INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO INCISO III, ALÍNEA “A”, DO ARTIGO 53, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), via de regra, qualifica-se como consumidor, para efeitos de incidência do CDC, a pessoa jurídica que retira o produto ou serviço do mercado de consumo e não o utiliza com vistas à obtenção de lucro, isto é, não o insere na sua cadeia de produção. 2. Não há relação de consumo nos casos em que a finalidade do contrato é fomentar a própria atividade negocial da pessoa jurídica. 3. O STJ admite, excepcionalmente, a mitigação da teoria finalista quando se possa verificar, caso a caso, que, a despeito de se tratar de pessoa jurídica, possa-se constatar alguma espécie de vulnerabilidade apta a ensejar a incidência do CDC no âmbito da relação empresária. 4. Se a pessoa jurídica não demonstra a sua “vulnerabilidade ou hipossuficiência”, não se aplica, em seu benefício, a regra de competência territorial prevista no inc. I, do art. 101, do CDC (proposição da ação de responsabilidade civil do fornecedor no domicilio do consumidor) 5. Nos termos do inciso III, alínea “a”, do artigo 53, do CPC, tratando-se de ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0705268-89.2018.8.18.0000 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2019) Por consequência, impõe-se julgar a lide sob a égide das normas gerais do direito civil e processual civil, mantendo-se o ônus da prova originário a encargo de cada litigante. A embargante aduz genericamente a ocorrência de excesso de cobrança e abusividade nas taxas de juros remuneratórios e de mora praticadas pela cooperativa autora, impugnando de forma abstrata a capitalização de juros ocorrida na transação de parcelamento de cartão de crédito e na operação contábil de refinanciamento, aduzindo a existência de anatocismo nocivo ao equilíbrio da avença. No entanto, o mérito das alegações de excesso de cobrança não pode ser conhecido por este juízo, diante do manifesto descumprimento de requisito processual específico de admissibilidade. O Código de Processo Civil impõe ao réu que opõe embargos monitórios sob a alegação de excesso de cobrança o dever de declarar expressamente, no ato de apresentação da peça defensiva, o valor que entende devido e correto, instruindo a petição de embargos com demonstrativo analítico, discriminado e atualizado do débito, consoante estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 702 do diploma processual civil. O ônus legal atribuído à parte devedora possui por escopo afastar as defesas com fins meramente protelatórios e prestigiar a cooperação e a boa-fé processual, permitindo que a controvérsia jurídica seja delimitada de forma técnica e que o credor possa identificar os parâmetros de divergência contábil deduzidos pelo embargante. A inobservância do precitado comando processual obsta o conhecimento desse fundamento de defesa pelo magistrado, o qual deve prosseguir no julgamento da causa sem a apreciação das teses genéricas de abusividade de encargos contratuais. No caso vertente, depreende-se da petição de embargos monitórios de ID 86685327 que a devedora limitou-se a ventilar teses genéricas de abusividade do anatocismo e da cumulação de encargos de mora nas faturas de cartão de crédito, abstendo-se de indicar de forma incontroversa o valor que reputa juridicamente correto e de instruir seus embargos com planilha de cálculo ou memória discriminada de evolução do saldo. A ausência desse elemento de admissibilidade inviabiliza por completo o debate técnico sobre os cálculos contratuais e afasta a necessidade de produção de perícia contábil, que se revela inócua ante a preclusão consumativa da alegação de excesso. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação rigorosa acerca da necessidade de apresentação da memória de cálculo concomitante aos embargos monitórios fundados em excesso de execução, sob pena de rejeição ou não conhecimento da referida alegação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009 E 1.013 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O efeito translativo do recurso de apelação permite ao Tribunal o conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, ainda que não suscitadas em razões recursais. 2. A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo e de indicação do valor incontroverso nos embargos à monitória, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, evidencia carência de pressuposto processual específico de admissibilidade da defesa e en seja a rejeição liminar dos embargos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.858.590/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a inadmissibilidade da discussão de excesso de cobrança quando desacompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE/APELANTE. ART. 702, §§ 2º e 3º DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 2 - A perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. 3 - Ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.4 - Vislumbra-se que embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 5 - Não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. Inteligência do artigo 314 do Código Civil. 6- Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0808780-56.2018.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021) Ademais, o mesmo Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que a omissão do devedor obsta o exame do alegado excesso, precluindo a discussão em sede judicial e autorizando o julgamento antecipado da lide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO REJEITADA. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA EM EMBARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Em seus Embargos Monitórios, o ora Apelante alegou que a parte Autora, ora Apelada, pleiteia quantia superior à devida, porém não indicou o valor que entende ser correto, tampouco apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que impõe a rejeição liminar de tal alegação nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC. 2. Na ação monitória, a oportunidade para apresentação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado pelo autor consiste na oposição dos embargos monitórios, de tal forma que as matérias não deduzidas na referida oportunidade são atingidas pelo fenômeno da preclusão consumativa, que impede o levantamento das referidas questões no mesmo processo em momento posterior, notadamente em fase recursal. 3. Inexistência de comprovação de que o pagamento da quantia cobrada comprometeria o mínimo existencial do Apelante. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800106-13.2019.8.18.0057 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024) Desse modo, ante a manifesta ausência do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo e da indicação do valor que a embargante reputa correto, deixa-se de conhecer da alegação de excesso de cobrança e de abusividade das cláusulas e encargos que fundamentam o débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804348-83.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 76356835), proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. em face de CYNNARA A. F. L. DE SOUSA, sob o nome fantasia “Esquina do Sabor”, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora sustenta, em síntese, que a parte ré celebrou contrato de abertura de crédito e aderiu à utilização de cartão de crédito empresarial disponibilizado pela cooperativa demandante, passando a usufruir dos limites concedidos para movimentação financeira de sua atividade empresarial. Aduz que, em razão da inadimplência da requerida, os débitos oriundos das operações contratadas foram consolidados em operação interna denominada “CRELIQ”, permanecendo inadimplido o saldo devedor no importe de R$ 36.526,76 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID n.º 76356837, 76356839, 76356841, 76356842, 76357194, 76357195, 76357196, 76357197 e 76357198). Decisão no ID n.º 79389493 determinando a expedição do mandado de pagamento. Embargos monitórios no ID n.º 86685327. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial ao argumento de ausência de prova escrita idônea, sustentando que a ficha gráfica acostada aos autos constitui documento unilateral e genérico, incapaz de conferir liquidez e certeza à pretensão monitória deduzida. No mérito, defendeu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e requereu a inversão do ônus da prova. Alegou que a dívida cobrada decorre do rolamento sucessivo de encargos abusivos incidentes sobre cartão de crédito, postulando a revisão integral da contratação, com reconhecimento de excesso de execução. Sustentou a abusividade dos juros e encargos moratórios aplicados, requerendo a realização de prova pericial contábil para apuração do débito efetivamente devido, bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos monitórios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID n.º 88263453). Despacho no ID n.º 91759996 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Tendo havido manifestação apenas da autora pelo seu desinteresse (ID n.º 92222430). É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação e as partes se manifestaram oportunamente, senão vejamos. A embargante sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a cooperativa autora não instruiu o feito com prova escrita idônea, apta a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação demandada. Aduz que os documentos anexados consistem em faturas de cartão de crédito com rubricas genéricas e em ficha gráfica unilateral, desacompanhados de memória de cálculo detalhada sobre a consolidação do débito que deu origem à operação de crédito. O pleito defensivo não comporta acolhimento. A ação monitória constitui procedimento de cognição sumária que exige como requisito de admissibilidade a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. Para a viabilidade da pretensão, a legislação processual não impõe a apresentação de documento dotado de rigidez formal absoluta, bastando a instrução da petição com elementos documentais suficientes para revelar a existência de relação de direito material obrigacional e a verossimilhança do crédito afirmado pelo autor, possibilitando o contraditório pelo devedor. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com a proposta de adesão a produtos e serviços assinada pela ré, no ID 76357197, o comprovante de dados cadastrais, no ID 76357198, as faturas detalhadas de consumo do cartão de crédito empresarial de janeiro a abril de 2025, no ID 76357195, e a respectiva ficha gráfica demonstrativa da operação de consolidação "CRELIQ", no ID 76357196. Tais elementos probatórios, analisados de forma conjunta, demonstram de maneira satisfatória o vínculo jurídico obrigacional estabelecido entre as partes, o inadimplemento das parcelas mensais do cartão de crédito e a transferência do saldo devedor consolidado para a conta de liquidação da operação no montante cobrado de R$ 36.526,76. A documentação apresentada afasta qualquer alegação de unilateralidade ou imprecisão. As faturas discriminam minuciosamente as compras realizadas, os pagamentos parciais efetuados pela ré e os encargos decorrentes da inadimplência do saldo rotativo nos respectivos períodos mensais. A ficha gráfica, por sua vez, funciona como o espelho contábil da evolução final do saldo devedor da conta de cartão de crédito. Portanto, a exordial preenche de forma estrita as exigências do art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor pleiteado foi individualizado e acompanhado de demonstrativo pormenorizado. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 247 consolidando a validade desses documentos como aptos a fundamentar a via monitória: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento perfeitamente alinhado à orientação da Corte Superior, reconhecendo que a instrução da ação monitória com faturas e demonstrativo de débito atende aos pressupostos processuais de admissibilidade e viabiliza a ampla defesa do réu
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por Cynnara A F L de Sousa (ID 86685327) e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda. (ID 76356835), para o fim de CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora cooperativa, no valor histórico de R$ 36.526,76 (trinta e seis mil e quinhentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 701, § 2º, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor, para que proceda ao pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, não ocorrendo pagamento, será acrescido ao débito multa e honorários de advogado, na monta de dez por cento. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 28 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba