Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ADVOCACIA ARTIFICIAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual, sob a alegação de litigância predatória decorrente da propositura de múltiplas ações semelhantes. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou comunicações a diversos órgãos, inclusive ao CNJ e ao Ministério Público. O autor recorreu pleiteando a anulação da sentença, alegando vício processual por ausência de oportunidade para emenda da inicial e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações com fundamentos semelhantes, mas relativas a contratos distintos, configura litigância predatória a justificar a extinção do feito por ausência de interesse de agir; (ii) determinar se o juízo de origem poderia extinguir a ação sem oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (iii) verificar se a sentença incorreu em nulidade por decisão surpresa, ao utilizar fundamento não previamente debatido; (iv) avaliar se houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito, com base em suposta litigância predatória, exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso em que os contratos impugnados são distintos e a parte autora sequer foi ouvida previamente. A ausência de intimação para emenda da petição inicial configura violação ao art. 321 do CPC, revelando nulidade processual por supressão de etapa obrigatória do procedimento. A sentença é nula por incidir em decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, ao utilizar fundamento não submetido ao contraditório. A presunção de má-fé com base exclusiva na atuação do advogado é indevida e fere o princípio da legalidade e os direitos fundamentais do jurisdicionado, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais. A decisão judicial que ignora o conteúdo da demanda e se afasta da análise do mérito sem amparo legal viola os arts. 141 e 492 do CPC, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, quando relativas a contratos distintos, não configura, por si só, litigância predatória. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial, conforme exige o art. 321 do CPC. O juiz não pode proferir decisão surpresa com base em fundamento não previamente debatido, sob pena de nulidade, conforme o art. 10 do CPC. A presunção de má-fé fundada exclusivamente na atuação do advogado é indevida e não pode justificar a extinção liminar da demanda. Viola o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição a sentença que, sem análise do mérito e sem contraditório, extingue a ação por suposto abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; 93, IX; CPC, arts. 10, 99, §§ 3º e 4º, 141, 321, 485, VI, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 25.11.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Concedo justiça gratuita. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-30.2024.8.18.0046
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da ação de contestação de empréstimo consignado, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença extinguiu a ação sob o argumento de ausência de interesse processual com base na alegação de múltiplas ações idênticas, mesmo havendo contratos distintos; ii) toda a documentação exigida foi regularmente anexada à petição inicial, estando em conformidade com os requisitos legais; iii) o magistrado não oportunizou a emenda da inicial em caso de supostas falhas, violando os princípios da cooperação, lealdade processual e acesso à justiça; iv) o indeferimento fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal; v) há aumento real de fraudes bancárias, o que justifica a multiplicidade de ações, sendo a presunção de má-fé indevida e sem respaldo fático. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a parte apelante não possui interesse de agir, já que propôs diversas ações com pedidos e fundamentos idênticos, caracterizando litigância predatória; ii) a sentença foi correta ao reconhecer o abuso do direito de ação, conforme precedentes do STJ e normas da OAB sobre a responsabilidade do advogado por lides temerárias; iii) o ajuizamento em massa de ações idênticas compromete a eficiência do Judiciário e pode configurar captação indevida de clientela, sendo legítima a extinção da ação sem resolução do mérito. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve, de fato, ausência de interesse de agir que justificasse a extinção do processo sem resolução do mérito; ii) se a propositura de várias ações com fundamentos semelhantes, ainda que relativas a contratos distintos, configura litigância predatória e abuso do direito de ação; iii) se o juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a petição inicial sem oportunizar a emenda prevista no art. 321 do CPC; iv) se a sentença ofendeu os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, analisando o caso em tela, constato que a parte autora é pessoa é aposentada, com renda mensal de um salário mínimo. A despeito de ter sido negada em primeiro grau a justiça gratuita, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 99. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Dessa forma, por não haver fundadas razões para indeferir o pleito da gratuidade, concedo a justiça gratuita a parte apelante. Não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, foi observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual pela mesma parte em face do mesmo réu. De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”. Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento. Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito, como supracitado, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais, matéria, inclusive, que não foi arguida em nenhum momento anterior à decisão meritória. Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal. Isso porque o d. Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória. Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI do CPC, do Código de Processo Civil, que foi citado como fundamentação. Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade. Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3. A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem. Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). Registre-se a impossibilidade da aplicação da súmula 33 do TJPI, que possui o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Isso porque sequer foi oportunizada a emenda à inicial no presente caso, uma vez que a demanda fora liminarmente extinta. Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora. Por fim, consigno que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito. Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Concedo justiça gratuita. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É o voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator