Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REV COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REU: J G SOARES CARDOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000405-25.2012.8.18.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de ação monitória proposta por REV COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em desfavor de J G SOARES CARDOSO, ambos devidamente qualificados. A presente monitória é fundada nos cheques nº 850277, 850281, 850276, 850278, emitidos em 30/07/2007, 25/07/2007, 15/07/2007 e 15/08/07, respectivamente, totalizando a quantia de R$15.037,49 (quinze mil e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória no ID 6321284, págs. 54/65, alegando prejudicial de mérito de prescrição do direito de ação. Em seguida, foi determinado que a parte autora apresentasse as vias originais dos cheques nos autos. Apesar de intimada mais de uma vez, inclusive pessoalmente, a parte autora não cumpriu o quanto solicitado por este Juízo. Vieram conclusos os autos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Da análise do caderno processual, observo que os embargos à ação monitória opostos pela parte requerida no ID 6321284, págs. 54/65 ainda não foram apreciados. Verifico, ainda, que, nos referidos embargos, fora suscitada prejudicial de mérito de prescrição do direito de ação, o que passo a analisar. De início assevero que o prazo prescricional da pretensão monitória lastreada em cheque prescrito, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5°, I, do CC, verbis: Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula nº 503, veja: Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Desta forma, o prazo prescricional da pretensão monitória para cobrança de cheque sem força executiva é de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DA EMISSÃO DA CÁRTULAS. PRESCRIÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº. 71007974256, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS – Recurso Cível: 71007974256 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA MONITORIA. QUINQUENAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 503 STJ. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO LEGAL VIGENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ação monitoria fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art.206, §5, I, do CC (Precedentes STJ/ REsp: 1101412/SP). A aplicação da Súmula 503, do STJ, pelo magistrado sentenciante, não causa qualquer nulidade, porque, embora sua publicação tenha ocorrido após a propositura da presente ação, ela se traduz na interpretação do comando legal vigente e aplicável ao caso, qual seja o art. 206, §5, I do CC. 3.Considerando que os cheques apresentados para cobrança foram emitidos em junho e agosto de 2004 e a ação foi proposta somente em março de 2011, a pretensão autoral esta alcançada pela prescrição, sendo de rigor a manutenção da sentença. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-TO – APL: 00010519220188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA). Nos presentes autos, verifico que os cheques que embasam a presente ação monitória foram emitidos em 30/07/2007, 25/07/2007, 15/07/2007 e 15/08/07, conforme informado pela própria parte autora e em análise às cópias juntadas à inicial, e a presente ação foi proposta somente em 22/08/2012. Sendo assim, entendo que a pretensão autoral está alcançada pela prescrição.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo embargante no ID 6321284, págs. 54/65, para reconhecer a prescrição do direito de ação no presente caso e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio