Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS DANIEL SOUZA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0807922-17.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Férias]
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MARCOS DANIEL SOUZA, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pecuniária decorrente da não fruição de 12 (doze) períodos de férias e licenças especiais acumuladas ao longo de sua carreira como policial militar da ativa, tendo em vista seu ingresso na reserva remunerada em 13/05/2025, sem a devida compensação financeira pelos referidos direitos. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, em razão da não comprovação inicial da hipossuficiência e do não atendimento, pelo requerente, à determinação de emenda para juntada de documentos aptos a comprová-la. Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas processuais (ID nº 84225889). Ausência de recolhimento das custas no prazo legal (ID nº 86302147). É o breve relatório. Decido. Entende-se por custas processuais todas as despesas judiciárias necessárias a tramitação de um processo, englobando os emolumentos, taxa judiciária, perícia, diligências diversas, e outras. Neste toar, a regra é o pagamento das custas, respeitados entre outros casos os beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). Como sanção, o art. 290, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No vertente caso, a autora da lide, mesmo regularmente intimada para tanto, quedou-se inerte em recolher as custas (ID nº 86302147). Assim, nos termos corroborados pela jurisprudência do STJ, é imperioso o cancelamento da distribuição. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.v2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (grifei e destaquei) Por todo o exposto, bem como diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. art. 290 e 485, IV, do CPC. Sem qualquer ônus sucumbenciais a parte embargante (REsp 1906378/MG e conforme lição de Teresa Arruda Alvim Wambier1). Outrossim, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Parnaíba/PI, 14 de novembro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional.