Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE NELSON DE SOUZA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801005-08.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de concessão de BPC/LOAS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANDRE NELSON DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Aduz o autor que possui discopatia degenerativa e diabetes mellitus insulino dependente, trazendo limitações no seu cotidiano, diante disso, requereu administrativamente, em 27.07.2023, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual, contudo, foi negado pelo réu sob o fundamento de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe implemente o benefício assistencial. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada. Realizada perícia médica e social. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, que a parte autora não se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência nos moldes delineados pela Lei 8.742/93, pugnando pela improcedência do pedido. As partes não manifestaram interesse na realização da audiência de instrução. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Nenhuma preliminar foi suscitada pelo réu. Ademais, o processo está em ordem, pois a inicial foi admitida, houve citação regular, as partes estão bem assistidas e nenhuma nulidade foi arguida nem se constata da análise dos autos. Da questão principal de mérito Os requisitos para a concessão do benefício assistencial, de prestação continuada, são os seguintes: a) a existência de deficiência ou idade de 65 anos ou mais; b) que a deficiência gere impedimento de longo prazo, assim entendido aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e, c) a comprovação de não possuir meios para prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo; para os benefícios requeridos a partir de 24/03/2020, data da vigência da Lei nº 13.981/20, o limite da renda familiar per capita a ser considerado é de 1/2 (meio) salário mínimo. Nos termos do § 2º, do art 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". É sabido, entretanto, que o limite de renda per capita não é absoluto e pode ser superado caso a situação de miserabilidade seja comprovada por outros meios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 567.985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, entendimento confirmado no julgamento da Reclamação 4374, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013. Embora não tenha sido declarada a nulidade da norma, ficou estabelecido que o critério normativo encontra-se defasado para caracterizar a situação de "miserabilidade jurídica". Essa interpretação permite a verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos solicitantes de benefício assistencial de prestação continuada, em razão da eficácia plena do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, cabe ao julgador estar atento ao contexto social em que o autor se encontra, valendo-se de todas as informações disponíveis para determinar se, independentemente de a renda per capita ser superior ou inferior ao limite legal, a pessoa está efetivamente em situação de vulnerabilidade social. No caso dos autos, o laudo pericial indica que o autor é portador do CID-10 E10 (diabetes mellitus insulino-dependente) e do CID-10 G55.1 (compressões das raízes e dos plexos nervosos decorrentes de transtornos dos discos intervertebrais). O perito reconheceu a incapacidade laboral decorrente de ambas as patologias. Ressalte-se que a diabetes mellitus requer acompanhamento permanente com médico especialista, além do uso diário de fitas e lancetas para aferição da glicemia, bem como a aplicação rotineira de insulina. Soma-se a esse quadro o CID-10 G55.1, que igualmente concorre para a incapacidade, ocasionando prejuízos significativos à capacidade laboral do autor. Por fim, destaca-se que o tratamento é de caráter permanente e contínuo. O laudo socioeconômico aponta que a família, composta pelo autor, sua mãe, seu avô, e dois irmãos, atualmente reside em um imóvel alugado, uma vez que não possuem casa própria. A renda familiar é proveniente das aposentadorias de sua mãe e seu avô e do BPC de sua irmã que tem síndrome de Down, seu irmão trabalha mas não contribui para as despesas da casa. Convém mencionar que nos termos da Lei nº 8.742/93: Art. 20, §14º “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1(um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.” Assim, não devem integrar o cálculo da renda familiar, para fins de concessão do BPC requerido, tanto a aposentadoria percebida por seu avô, José Olegário de Morais, que possui mais de 90 anos e se enquadra expressamente na hipótese legal por receber benefício previdenciário de até um salário-mínimo, quanto o BPC recebido por sua irmã, Auricélia Maria de Souza, pessoa com deficiência decorrente da síndrome de Down. No tocante à aposentadoria de sua mãe, considerando a existência de diversas despesas, inclusive de caráter pessoal, e adotando-se a interpretação protetiva conferida pela legislação assistencial, conclui-se que tal rendimento também não deve ser levado em consideração para fins de análise do benefício, de modo a não comprometer a finalidade alimentar e a função de proteção social inerentes ao BPC. O relatório indica que o autor necessita de tratamento médico contínuo; contudo, ele não consegue obter acompanhamento integral pelo SUS, sendo obrigado, em diversas ocasiões, a recorrer à rede privada, tanto para a realização de exames quanto para a aquisição de medicamentos. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora é portadora de diabetes mellitus insulinodependente, bem como de compressões das raízes e dos plexos nervosos decorrentes de transtornos dos discos intervertebrais, enfermidades que configuram impedimentos de longo prazo e que o acometem desde agosto de 2024. Importante destacar que o art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93, ao conceituar limitação de longo prazo, não exige que a incapacidade já exista ou permaneça por pelo menos dois anos, mas sim que possua o potencial de provocar efeitos por esse período mínimo, ainda que de forma prospectiva. Assim, basta que a condição clínica apresente tendência, natureza ou prognóstico compatível com essa duração, o que se verifica no caso concreto. O requisito da hipossuficiência financeira, previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, também restou devidamente demonstrado. O laudo socioeconômico constatou que o grupo familiar é composto por cinco pessoas (autor, genitora, avô e dois irmãos). O autor e sua família residem em imóvel alugado. A renda familiar declarada provém das aposentadorias da mãe e avô (que ainda utiliza metade para sustentar outros filhos, tios do autor) e do BPC da irmã, que como já exposto não devem ser considerados para fins de concessão desse benefício. Diante desse quadro, conclui-se pela presença de vulnerabilidade social, porquanto a família do autor não apresenta renda formal, não existindo elementos concretos para afirmar a presença de rendimento na informalidade suficientes para fazer frente ao mínimo necessário para a sobrevivência digna e segura. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu (obrigação de fazer) que, a partir da competência 12/2025 (data do início do pagamento - DIP), implante o benefício de assistencial ao demandante, com DIB em 27.07.2023 (data do requerimento administrativo); b) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DIB até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e c) a partir de julho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). DISPOSIÇÕES FINAIS Tutela de urgência Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício assistencial pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos. Custas processuais Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Honorários sucumbenciais Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC. Remessa necessária Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O.