Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA AURILURDES OLIVEIRA MAIA
REU: INSS SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800135-26.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIA AURILURDES OLIVEIRA MAIA, já qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual se pretende obter o benefício de pensão por morte na alegada qualidade de companheira supérstite de EDMILSON FERNANDES PEREIRA. Alega a parte autora que conviveu maritalmente com o senhor EDMILSON desde 15/02/1998, tendo a união perdurado até a sua morte, em 29/12/2020, relação da qual resultou em um filho em comum, EDMILSON FERNANDES PEREIRA JUNIOR, nascido em 1999. Assevera que o seu falecido companheiro recebia benefício por incapacidade temporária com termo final em 12/09/2020, ainda estando no período de graça, e que, diante disso, após sua morte, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (nº 224.539.550-0), que foi indeferido pelo réu sob a alegação de falta de qualidade de dependente - companheiro (id. 69671809). Diante disso, e de documentos que acompanham a inicial, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência e requer seja imposta ao réu a implementação do benefício de pensão por morte nos termos acima indicados, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data de falecimento de seu companheiro. A tutela de urgência foi indeferida (id. 69775274). Citado, o réu ofereceu contestação (id. 70920061) na qual sustenta, em resumo, que a parte demandante não apresentou início de prova material contemporânea ao período de união estável que pretende demonstrar, especialmente aos 24 meses anteriores à data do óbito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Argumenta também que o direito do companheiro à pensão por morte relativa a óbitos ocorridos a partir de 30.12.2014 (caso dos autos) dura apenas pelo prazo indicado no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.135/2015. A parte demandante ofereceu réplica à contestação (id. 73331720). Autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. Fundamentação Questões prévias O processo está em ordem e saneado. Não há questões prévias a enfrentar nesta oportunidade, tudo conforme já mencionado na decisão de id. 16384987. Passo, então, às questões principais de mérito. Questões principais de mérito A parte autora pretende obter pensão por morte, que consiste em benefício pago ao cônjuge, companheiro ou dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 201, V, da Constituição da República. No caso dos autos, não há discussão sobre a qualidade de segurado e sobre o falecimento do senhor EDMILSON FERNANDES PEREIRA. A controvérsia se limita à necessidade de comprovação da qualidade de companheira pela autora, especialmente quanto ao período de 2 anos anteriores ao óbito do segurado. Com efeito, a atual redação do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento - o que representou, aliás, a superação da Súmula 63 da TNU. O regulamento a que se refere a lei é o Decreto nº 3.048/99, que, nos incisos de seu art. 22, § 3º, lista vários documentos que podem ser utilizados para comprovação do vínculo pelo cônjuge com o segurado, dos quais devem ser apresentados ao menos dois, sem prejuízo da necessária contemporaneidade da prova em relação ao período de dois anos anterior ao óbito (art. 16, §§ 6º-A e 8º, do mesmo diploma normativo). A lista de documentos é a seguinte: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Na situação dos autos, observo que os documentos apresentados pela parte autora para comprovar sua condição de companheira do segurado falecido são insuficientes. A certidão de óbito não registra a existência de companheira. As fotografias juntadas não permitem identificar se foram tiradas dentro dos dois anos anteriores ao falecimento. Os comprovantes de residência estão exclusivamente em nome do de cujus, a ficha emitida pela loja Aline Modas é de período superior ao exigido em lei, e o documento da farmácia, isoladamente, não se presta à comprovação da união estável. Ressalto, ainda, que a autora não requereu a oitiva de testemunhas aptas a corroborar sua versão. Ademais, o endereço atualmente informado pela requerente diverge daquele anteriormente indicado, circunstância que acentua a dúvida quanto à efetiva convivência com o Sr. Edmilson nos últimos anos de sua vida. Diante da documentação acostada aos autos, conclui-se que não há elementos mínimos que permitam reconhecer a alegada união estável no período imediatamente anterior ao falecimento do segurado. Assim, diante da fragilidade probatória e da ausência de demonstração dos requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Disposições finais Sem condenação em custas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R