Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA CARVALHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801390-60.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Maria de Sousa Carvalho em face de Equatorial Piauí. A parte autora alega que as faturas de energia elétrica referentes à unidade consumidora nº 4263014, no período de 12/2021 a 09/2023, apresentaram valores exorbitantes e que destoam do seu padrão de consumo. Requer, assim, a desconstituição dos débitos e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que foi constrangida a firmar termo de confissão e parcelamento para obter o restabelecimento do fornecimento de energia, afirmando, ademais, que é pessoa hipossuficiente, semi-analfabeta e que a cobrança impugnada compromete sua subsistência. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão não concedendo a medida liminar em id 46573993. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora, Houve réplica (id 49338175). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora determinando que a requerida apresentasse as faturas impugnadas de forma individualizada, as faturas dos seis meses subsequentes e a comprovação da regularidade dos faturamentos, facultando-se às partes requerer a produção de outras provas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em um primeiro momento, pugnou pela produção de prova oral. Contudo, em manifestação superveniente, requereu a desistência da audiência. A concessionária ré não requereu a produção de outras provas além daquelas já anexadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos já anexados são suficientes para a resolução da causa, dispensando-se a produção de outras provas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme decisão anterior nestes autos, aplicou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), regra que atribui à concessionária o dever de demonstrar inequivocamente a regularidade das cobranças. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica procedência automática do pedido. Ela apenas redistribui a carga probatória, exigindo da fornecedora esclarecimentos adequados sobre a regularidade das cobranças impugnadas. Da gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Como já dito, a simples insurgência genérica da parte adversa não basta para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo necessária prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Do Mérito No caso concreto, a autora sustenta a irregularidade das cobranças lançadas em suas faturas de energia elétrica, ao argumento de que haveria excesso de consumo e faturamento indevido. Todavia, a prova documental produzida nos autos não confirma essa tese. Isso porque as próprias faturas juntadas pela autora revelam consumos compatíveis com o histórico da unidade consumidora, sem variação abrupta ou desproporcional apta a evidenciar erro de leitura ou defeito de medição. Consta nos documentos apresentados pela demandante, por exemplo, consumo de 229 kWh na competência 12/2021, 266 kWh em 02/2022, 245 kWh em 04/2022, 223 kWh em 07/2022, 223 kWh em 08/2022 e 228 kWh em 09/2023. De igual modo, os documentos trazidos pela concessionária apontam consumos convergentes com aqueles constantes das faturas da autora, registrando 229 kWh em 12/2021, 213 kWh em 07/2023, 217 kWh em 08/2023, 228 kWh em 09/2023 e 229 kWh em 10/2023, além de 195 kWh em 01/2024, 204 kWh em 02/2024, 237 kWh em 03/2024 e 196 kWh em 04/2024. Portanto, a comparação entre os documentos de ambas as partes não revela divergência material relevante quanto ao quantitativo de energia faturado em kWh. Ao contrário, os consumos apresentados são substancialmente coincidentes, o que enfraquece a alegação de faturamento abusivo por excesso de consumo. Outrossim, as próprias faturas acostadas pela autora demonstram que o valor total exigido nas contas não se formou apenas a partir do consumo mensal, mas também da inclusão de rubricas financeiras vinculadas a débito pretérito parcelado. Consta, reiteradamente, a cobrança de “Parcelamento de Débitos” no valor de R$ 227,13, além de multa, juros de mora, correção monetária e descontos associados ao denominado “Parcelamento Especial”, inclusive com indicação de parcela seriada “(21/36)” na fatura de 09/2023. Desse modo, a majoração do valor nominal das contas impugnadas não decorreu de elevação anormal do consumo de energia, mas também de encargos financeiros oriundos de parcelamento anteriormente lançado na unidade consumidora. É certo que o STJ repele a prova exclusivamente unilateral quando a concessionária pretende imputar ao consumidor fraude ou irregularidade técnica sem suporte idôneo. Contudo, essa premissa não altera a solução do caso, pois aqui não se está diante apenas de telas internas da ré: há faturas individualizadas, histórico de consumo e documentos da própria autora que convergem entre si e evidenciam a regularidade da medição, bem como a incidência de parcelamento pretérito e respectivos encargos. Nessas circunstâncias, não tendo a autora demonstrado fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência de erro de leitura, defeito no medidor ou discrepância concreta entre o consumo real e o faturado, impõe-se a rejeição do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se cabível, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 30 de março de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes