Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A., JUAREZ PEREIRA DE BRITO
APELADO: JUAREZ PEREIRA DE BRITO, BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JUAREZ PEREIRA DE BRITO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor. No curso do processo recursal, foi constatado o falecimento do autor, sendo determinada a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para habilitação, que, apesar de regularmente intimados, permaneceram inertes. Diante da ausência de habilitação, o processo foi extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante do falecimento da parte autora no curso da ação e da ausência de habilitação de seus sucessores, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autoriza a sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC, condicionada à iniciativa dos sucessores para promoverem a habilitação no prazo fixado. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação pessoal e por edital, configura inércia processual, inviabilizando o prosseguimento válido do feito. O pedido de habilitação é ato de iniciativa da parte interessada, não podendo ser promovido de ofício pelo juiz, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição. A ausência de habilitação acarreta a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O falecimento do autor após a interposição da apelação e a subsequente inércia dos sucessores prejudicam os recursos interpostos, tornando-os insuscetíveis de apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, mesmo após intimação pessoal e por edital, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A habilitação sucessória depende de iniciativa das partes, sendo vedada sua instauração de ofício pelo juízo. O falecimento do autor no curso do processo, sem a devida habilitação de seus herdeiros, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, com prejuízo dos recursos interpostos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, §2º, II; 485, IV; 687 a 690. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2020. DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A. e JUAREZ PEREIRA DE BRITO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada pelo 2º apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o banco réu a pagar o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na conta corrente do autor, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Verifica-se a existência da Certidão de Id.14962834, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora - JUAREZ PEREIRA DE BRITO. Posteriormente, sobreveio a decisão (ID.16223996), por meio da qual este Relator, determinou a suspensão do processo por 30 dias e a intimação do procurador da parte autora para promover a habilitação sucessória, com fulcro nos arts. 313, §2º, II; 687 a 690 do CPC. Diante da persistência da inércia quanto à habilitação, foi proferida nova decisão (ID. 21255325), com solicitação de informações aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI. Em resposta (ID. 22088317), foi informado que não há inventário em nome do de cujus. Determinou-se, então, intimação por edital. Devidamente intimado, por meio de edital (ID.22088325), os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. Relatados. Decido. Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Realizada a intimação dos sucessores, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que:[...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei). Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800763-11.2020.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado os recursos interpostos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dando-se as baixas devidas, proceda-se devolução dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator.