Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
INTERESSADO: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Executada deixou de adimplir a obrigação reconhecida judicialmente. No curso da fase executiva, foram empreendidas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas sem êxito. Igualmente restou infrutífera a tentativa de penhora de bens móveis, tendo sido certificado que a empresa Executada não mais se encontrava estabelecida no endereço informado nos autos. Diante da inexistência de bens localizados e visando ao regular prosseguimento da execução, a parte Exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências concretas aptas a impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A intimação foi regularmente realizada em 20/02/2026. Contudo, transcorrido integralmente o prazo assinalado, a parte Exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou indicação de patrimônio suscetível de constrição, situação que persiste até a presente data, passados quase quatro meses desde sua ciência da determinação judicial. No âmbito dos Juizados Especiais, compete ao credor promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, fornecendo os elementos mínimos indispensáveis ao prosseguimento da execução. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte interessada na busca indefinida por bens do devedor, sobretudo quando já esgotadas as diligências executivas ordinariamente disponíveis. Além disso, os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, não se compatibilizam com a manutenção indefinida de execuções desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Com efeito, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto. Ressalte-se, ainda, que a intimação da parte Exequente ocorreu de forma regular por intermédio de seu patrono constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, do esgotamento das diligências executivas realizadas e da inércia da parte Exequente após regular intimação, mostra-se inviável o prosseguimento da presente execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 20:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
REU: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz(A), fica o autor por seu advogado devidamente intimado para no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, em que segue em anexo de ID: 89915949, sob pena de conclusão dos autos para o MM. Juiz decidir sobre o arquivamento. TERESINA, 6 de fevereiro de 2026. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
INTERESSADO: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Executada deixou de adimplir a obrigação reconhecida judicialmente. No curso da fase executiva, foram empreendidas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas sem êxito. Igualmente restou infrutífera a tentativa de penhora de bens móveis, tendo sido certificado que a empresa Executada não mais se encontrava estabelecida no endereço informado nos autos. Diante da inexistência de bens localizados e visando ao regular prosseguimento da execução, a parte Exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providências concretas aptas a impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A intimação foi regularmente realizada em 20/02/2026. Contudo, transcorrido integralmente o prazo assinalado, a parte Exequente permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou indicação de patrimônio suscetível de constrição, situação que persiste até a presente data, passados quase quatro meses desde sua ciência da determinação judicial. No âmbito dos Juizados Especiais, compete ao credor promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, fornecendo os elementos mínimos indispensáveis ao prosseguimento da execução. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte interessada na busca indefinida por bens do devedor, sobretudo quando já esgotadas as diligências executivas ordinariamente disponíveis. Além disso, os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, que regem o microssistema dos Juizados Especiais, não se compatibilizam com a manutenção indefinida de execuções desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Com efeito, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto. Ressalte-se, ainda, que a intimação da parte Exequente ocorreu de forma regular por intermédio de seu patrono constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, do esgotamento das diligências executivas realizadas e da inércia da parte Exequente após regular intimação, mostra-se inviável o prosseguimento da presente execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 20:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
REU: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz(A), fica o autor por seu advogado devidamente intimado para no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, em que segue em anexo de ID: 89915949, sob pena de conclusão dos autos para o MM. Juiz decidir sobre o arquivamento. TERESINA, 6 de fevereiro de 2026. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/03/2026, 14:18
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
REU: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz(A), fica o autor por seu advogado devidamente intimado para no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, em que segue em anexo de ID: 89915949, sob pena de conclusão dos autos para o MM. Juiz decidir sobre o arquivamento. TERESINA, 6 de fevereiro de 2026. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:54
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2026, 21:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:13
Mandado
17/12/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
REU: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA DECISÃO Atendendo ao pedido do(a) Exequente, apresentado no ID n. 79084506, este juízo procedeu com a busca de bens via Sistema RENAJUD, mas não localizou qualquer veículo vinculado ao CNPJ da parte Executada. Assim, com fulcro no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se processar no interesse do credor, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetivação do crédito exequendo, com observância da gradação legal e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] DEFIRO a penhora de bens localizados na residência ou no domicílio da Executada. Dito isso, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte Executada, até o limite do crédito executado, que perfaz o montante de R$ 8.452,30, conforme última atualização apresentada nos autos (ID n. 68852083). A medida encontra respaldo no art. 831 e seguintes do CPC, e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível a constrição de bens móveis não alcançados por causa de impenhorabilidade legal, conforme previsto no art. 833 do mesmo diploma legal. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:30
Erro ou Recusa na Comunicação
24/11/2025, 14:27
deferimento
24/11/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:20
Publicação
12/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHOREU: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] Intime-se a parte exequente para indicar bem específico penhorável em 05 (cinco) dias, verificado que este juízo em tentativa de realizar a pesquisa SISBAJUD, obteve a informação do BACEN de que o CNPJ indicado da parte Executada não possui relacionamento bancário. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:03
Mero expediente
09/07/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
REU: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. TERESINA, 2 de junho de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento]
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:40
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 16:46
Mandado
20/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:47
Publicação
09/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
REU: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte autora requereu, visando satisfazer seu crédito decorrente de obrigação fixada por sentença, requereu a penhora de bens móveis necessários à garantia do juízo. Desta forma, havendo crédito a ser satisfeito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] defiro o pedido de penhora de bens móveis pertencentes ao(s) executado(s) ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA, suficientes para a satisfação do crédito no valor de R$ 8.452,30 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Determino a secretaria deste juizado que expeça Mandado de Penhora e Avaliação para competente lavratura por Oficial de Justiça. Após, intime-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de quinze dias, ofertar embargos à execução. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2025, 11:37
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:00
Publicação
07/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANGELO FILHO
REU: ROSANGELA AMALIA SARAIVA RIOTINTO & CIA LTDA DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800566-30.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:36
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
26/02/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:07
Outras Decisões
11/02/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:47
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 07:40
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 09:58
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:50
Outras Decisões
09/05/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:02
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:00
Procedência
14/12/2022, 09:00
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 11:03
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
03/08/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:02
Petição (Contestação)
02/08/2022, 10:00
Decurso de Prazo
30/07/2022, 12:28
Decurso de Prazo
29/07/2022, 03:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:08
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
30/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:21
Audiência (conciliação; não-realizada; Juiz(a))
09/06/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:34
Mandado
19/05/2022, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))