Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE XAVIER DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM NEGÓCIO COM PESSOA SEMI-ANALFABETA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de idoso semi-analfabeto, determinando a restituição simples dos descontos indevidos e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O autor apelou buscando a repetição em dobro e a majoração da indenização. O banco apelou pela validade do contrato, exclusão ou redução da indenização, alteração do termo inicial dos juros e reconhecimento de litigância de má-fé do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa semi-analfabeta é válido sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou excluído; (iv) fixar o termo inicial dos juros e da correção monetária; (v) verificar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme Súmula nº 30 do TJ/PI. A instituição financeira não comprovou a regularidade formal do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que impõe a manutenção da nulidade. A ausência de contrato válido e a realização de descontos indevidos atraem a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e das Súmulas nºs 18 e 35 do TJ/PI. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula nº 479 do STJ), aplicando-se o CDC às operações bancárias (Súmula nº 297 do STJ). O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A litigância de má-fé exige prova de dolo ou conduta desleal, não configurada no caso concreto. Diante do êxito parcial do recurso do autor, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observado o requisito da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. A ausência de comprovação da regularidade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo razoável a indenização de R$ 5.000,00 em hipóteses análogas. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual. A mera discussão judicial sobre a validade de contrato não configura litigância de má-fé. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800489-11.2021.8.18.0060 Origem:
APELANTE: JOSE XAVIER DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ XAVIER DA COSTA (Apelante Autor) e BANCO DO BRASIL S.A. (Apelante Réu) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Piauí. O Apelante Autor ajuizou a ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. Argumentou ser pessoa idosa e semi-analfabeta, o que imporia maior rigor na formalização do negócio jurídico. Postulou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Apelante Réu, Banco do Brasil S.A., contestou as alegações, afirmando a regularidade da contratação. Apresentou documentos que indicam a realização da operação como uma renovação de empréstimo pré-existente e a disponibilização de valores na conta do autor. Defendeu que não houve ato ilícito de sua parte e, consequentemente, não seria devida qualquer indenização ou restituição. Caso mantida alguma condenação, requereu a aplicação de juros de mora a partir do arbitramento da indenização por danos morais e a minoração do quantum indenizatório. A sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente. O Juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato, sob o fundamento principal de que a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva reversão do valor em favor do autor. Condenou o Banco do Brasil a restituir os valores indevidamente descontados, mas na forma simples, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso. Irresignado com a forma da restituição (simples) e o valor dos danos morais, o Apelante Autor interpôs recurso buscando a restituição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. O Apelante Réu, por sua vez, também apelou, defendendo a validade integral do contrato e, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da condenação em danos morais, bem como a alteração do termo inicial dos juros e a não aplicação da pena por litigância de má-fé, que havia sido aventada na origem. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando os argumentos expostos em suas respectivas apelações. É o relatório. Submeto à elevada apreciação dos demais membros desta Colenda Câmara. VOTO VOTO Conheço de ambos os recursos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 1. Da Nulidade Contratual (Recurso do Banco do Brasil) O Banco do Brasil busca a reforma da sentença para validar o contrato de empréstimo consignado. Apresentou extratos bancários e demonstrativos internos que, em sua visão, comprovariam a regularidade da transação e a disponibilização dos valores ao autor. Contudo, a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e semi-analfabeta, impõe à Instituição Financeira o dever de comprovar que o contrato foi formalizado com todas as cautelas legais necessárias. A legislação e a jurisprudência são claras quanto às formalidades específicas para contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí é explícita nesse sentido: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A Instituição Financeira não apresentou o contrato de empréstimo consignado com as formalidades exigidas pela Súmula 30, ou seja, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, indispensáveis para validar o negócio com pessoa analfabeta. A mera demonstração de movimentação bancária, por si só, não sana o vício formal que macula o contrato. Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato por ausência de observância das formalidades legais, está em consonância com o entendimento desta Corte. Nego provimento ao recurso do Banco do Brasil neste particular. 2. Da Repetição do Indébito (Recurso de José Xavier da Costa e Recurso do Banco do Brasil) A sentença de primeiro grau determinou a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples. O Apelante Autor pleiteia a restituição em dobro, enquanto o Banco do Brasil defende a ausência de qualquer obrigação de restituição. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece claramente a consequência da não comprovação com pelo menos uma assinatura a rogo acompanhado por duas testemunhas na hora de contratar o empréstimo, bem como a transferência de valores pelo banco: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A não apresentação do contrato original com as formalidades necessárias para pessoa analfabeta, bem como a ausência de comprovação de que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente transferido para a conta do autor de forma idônea (como um TED ou DOC claramente vinculado ao contrato), configura falha grave por parte da Instituição Financeira. Essa conduta da Instituição Financeira, de realizar descontos com base em um contrato nulo e sem a devida comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, revela uma conduta desleal e não justificável, o que atrai a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão singular, ao declarar a nulidade do contrato por falta de comprovação da anuência e da transferência, alinha-se perfeitamente com a Súmula nº 18 do TJPI. A jurisprudência desta Corte é reiterada nesse sentido: Em caso que tratava de contrato sem assinatura e ausência de comprovação de transferência, a 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI deu provimento à apelação da consumidora: "JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(1ª Câmara Especializada Cível, 0800826-69.2021.8.18.0037 ). Em outra situação análoga, a mesma Câmara Cível também reformou a sentença para reconhecer a nulidade contratual e as indenizações devidas: "A ausência de comprovante de transferência do valor contratado pelo banco configura nulidade do contrato de empréstimo consignado. A responsabilidade civil do banco, em relações de consumo, é objetiva, cabendo-lhe responder pelos danos causados pela má prestação do serviço, inclusive mediante indenização por danos morais. Em caso de descontos indevidos, configurada má-fé da instituição financeira, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."(1ª Câmara Especializada Cível, 0826346-42.2023.8.18.0140). A conduta do banco em realizar descontos sem a necessária comprovação da validade do contrato e da efetiva entrega do valor caracteriza má-fé. Tal comportamento, que atinge verba de natureza alimentar, vai além de um mero "engano justificável". A consequência direta da má-fé é a repetição do indébito em dobro, conforme a regra do Art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Este entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência: A 3ª Câmara Especializada Cível, ao tratar de cobranças indevidas de tarifas bancárias (que por analogia se aplica aos descontos indevidos), reiterou a aplicação da restituição em dobro: 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação nº 0800079-79.2023.8.18.0060: "A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira pela cobrança reiterada sem respaldo contratual." Em outro julgado sobre descontos indevidos sem comprovação do contrato, a 3ª Câmara Especializada Cível novamente aplicou a restituição em dobro: 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação nº 0800967-83.2021.8.18.0071: "Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através dos extratos acostados aos autos foram, de fato, indevidos. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a determinação da restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais." A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí reforça a hipótese de não configuração de engano justificável em caso de reiteração de descontos indevidos: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Diante da omissão da Instituição Financeira em comprovar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores de forma inquestionável, a repetição em dobro é a medida que se impõe. Dou provimento ao recurso de José Xavier da Costa para determinar que a repetição do indébito seja na forma em dobro. Por consequência, nego provimento ao recurso do Banco do Brasil neste particular. 3. Dos Danos Morais (Recurso de José Xavier da Costa e Recurso do Banco do Brasil) A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante Autor busca a majoração, e o Banco do Brasil, a exclusão ou minoração do valor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade da Instituição Financeira é objetiva, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O indevido desconto de valores do benefício previdenciário do consumidor, decorrente de um contrato nulo, causa dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato. A privação de verbas de natureza alimentar impõe sofrimento e angústia que extrapolam o mero dissabor cotidiano, especialmente quando afeta a subsistência de uma pessoa idosa e vulnerável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo de origem se mostra justo e razoável, considerando o caráter pedagógico da medida e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Tal montante é compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos E JÁ ATENDEU AO PEDIDO DA INICIAL DE ID 5455850 – PAG. 14. Nego provimento ao recurso de José Xavier da Costa, no que tange à majoração dos danos morais, e ao recurso do Banco do Brasil, no que concerne à exclusão ou minoração do valor. 4. Dos Juros e Correção Monetária sobre Danos Morais A sentença determinou a incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso. O Apelante Autor buscou a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, que corrobora o entendimento do Juízo a quo: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A nulidade do contrato e os descontos indevidos configuram um ato ilícito por responsabilidade extracontratual. Portanto, a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso é a correta, estando a sentença em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, assim, o termo inicial dos juros e correção monetária sobre os danos morais a partir do evento danoso. 5. Da Litigância de Má-fé (Recurso do Banco do Brasil) O Banco do Brasil alegou que a conduta do Apelante Autor configuraria litigância de má-fé. No entanto, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a comprovação de dolo ou de conduta desleal que tenha o propósito de prejudicar o andamento processual ou enganar o juízo. A simples busca pelo reconhecimento de um direito, mesmo que não integralmente acolhida, ou a controvérsia sobre a interpretação de fatos e normas, não configura, por si só, má-fé processual. O direito de acesso à justiça deve ser preservado. Nego provimento ao recurso do Banco do Brasil neste particular. 6. Das Custas e Honorários Advocatícios A sentença condenou o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em vista do provimento parcial do recurso do autor e da manutenção da sucumbência do Banco Réu, e considerando o trabalho adicional realizado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-11.2021.8.18.0060
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de: CONHECER de ambos os recursos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ XAVIER DA COSTA e BANCO DO BRASIL S.A. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ XAVIER DA COSTA, para determinar que a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. MANTER a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco do Brasil S.A. para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, 22/09/2025