Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802046-80.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E MODIFICATIVOS- ID 25108423, proposto por BANCO BRADESCO S/A, que tem como objetivo sanar equívoco material tendo em vista suposta omissão e contradição existente no Acórdão ID 24764680. Com efeito, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado RAIMUNDO MARQUES DE MELO para querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:52
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:15
Publicação
03/12/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802046-80.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E MODIFICATIVOS- ID 25108423, proposto por BANCO BRADESCO S/A, que tem como objetivo sanar equívoco material tendo em vista suposta omissão e contradição existente no Acórdão ID 24764680. Com efeito, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado RAIMUNDO MARQUES DE MELO para querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802046-80.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E MODIFICATIVOS- ID 25108423, proposto por BANCO BRADESCO S/A, que tem como objetivo sanar equívoco material tendo em vista suposta omissão e contradição existente no Acórdão ID 24764680. Com efeito, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado RAIMUNDO MARQUES DE MELO para querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:52
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:15
Publicação
03/12/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO MARQUES DE MELO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802046-80.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E MODIFICATIVOS- ID 25108423, proposto por BANCO BRADESCO S/A, que tem como objetivo sanar equívoco material tendo em vista suposta omissão e contradição existente no Acórdão ID 24764680. Com efeito, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado RAIMUNDO MARQUES DE MELO para querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:31
Mero expediente
24/09/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:38
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 11:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:58
Petição
24/05/2025, 21:06
Petição
16/05/2025, 06:11
Documento
12/05/2025, 13:42
Publicação
12/05/2025, 00:27
Publicação
12/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DE MELO Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. Inexistindo a juntada do instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802046-80.2022.8.18.0033
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo RAIMUNDO MARQUES DE MELO, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID n° 19968290), d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 481, I, do CPC. Ademais, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, e litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 19968291): A autora, ora apelante, alega em síntese que não houve juntada do contrato impugnado nos autos, bem como não houve juntada de comprovante de transferência válido, ensejando a nulidade da relação jurídica entre as partes. Requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma total da sentença para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes, e a anulação da litigância de má-fé. Em sede de contrarrazões (ID n° 19968297) devidamente intimada, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso e que a sentença a quo seja mantida em todos seus termos. Decisão de admissibilidade (ID n° 19984311). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos (ID 19984311). II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, afastando portanto a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração da inexistência contratual, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III-Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VI-Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho. Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022 Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DE MELO Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. Inexistindo a juntada do instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802046-80.2022.8.18.0033
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo RAIMUNDO MARQUES DE MELO, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID n° 19968290), d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 481, I, do CPC. Ademais, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, e litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 19968291): A autora, ora apelante, alega em síntese que não houve juntada do contrato impugnado nos autos, bem como não houve juntada de comprovante de transferência válido, ensejando a nulidade da relação jurídica entre as partes. Requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma total da sentença para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes, e a anulação da litigância de má-fé. Em sede de contrarrazões (ID n° 19968297) devidamente intimada, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso e que a sentença a quo seja mantida em todos seus termos. Decisão de admissibilidade (ID n° 19984311). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos (ID 19984311). II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, afastando portanto a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração da inexistência contratual, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III-Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VI-Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho. Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022 Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:02
Provimento em Parte
07/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. James
No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0000015-43.1996.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESPOLIO DE ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissao apontada, com efeito meramente integrativo..
Ordem: 3
Processo nº 0800893-98.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% ( quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 4
Processo nº 0800161-31.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 5
Processo nº 0800752-79.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 6
Processo nº 0803794-46.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelacoes interpostas, para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos..
Ordem: 7
Processo nº 0841908-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO S.A, reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais..
Ordem: 8
Processo nº 0803251-39.2020.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaracao, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexiste omissao a ser suprida..
Ordem: 9
Processo nº 0800832-35.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC em razao da concessao da gratuidade da justica. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 10
Processo nº 0800945-97.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: CARMELITA MARQUES PAES LANDIM (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC em razao da concessao da gratuidade da justica. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 11
Processo nº 0801633-56.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor creditado em conta da parte apelante, comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 12
Processo nº 0800048-66.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 13
Processo nº 0800580-39.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ)..
Ordem: 14
Processo nº 0802700-49.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VICENCA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentenca ID 20362381 para reconhecer a nulidade dos descontos efetuados, condenando o apelado ao pagamento em dobro do indebito e dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Honorarios advocaticios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenacao..
Ordem: 15
Processo nº 0855768-96.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1%, mantendo a sentenca nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 16
Processo nº 0801815-65.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIVINO COSTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC. Mantendo a sentenca vergastada nos demais os termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..
Ordem: 17
Processo nº 0802046-80.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 18
Processo nº 0800622-21.2020.8.18.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos..
Ordem: 19
Processo nº 0803527-30.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIPRIANA MARIA DA SILVA FERREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco SANTANDER S.A reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante CIPRIANA MARIA DA SILVA FERREIRA, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais..
Ordem: 20
Processo nº 0802373-21.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora, que deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil..
Ordem: 21
Processo nº 0800185-44.2021.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MOACIR OTAVIO MOHR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentenca para inverter os onus da sucumbencia e condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios. Nos termos do artigo 85, 11 do CPC, considerando que o trabalho realizado em grau recursal nao demandou maiores esforcos dos patronos dos apelantes, majoram-se os honorarios advocaticios para 12% do valor atualizado da causa..
Ordem: 22
Processo nº 0759489-46.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RENATO VASCONCELOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisao agravada, revogando a liminar que concedeu a busca e apreensao ou, caso houver a apreensao do bem movel discutido, a sua imediata devolucao..
Ordem: 23
Processo nº 0800135-84.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CELESTINA MENDES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ)..
Ordem: 24
Processo nº 0801650-90.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE ANDRADE SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos. Determinar o aumento no percentual de honorarios sucumbenciais, para que seja fixado em 15% sob o valor da causa. Custas e honorarios suspensos em virtude da concessao do beneficio da gratuidade da justica..
Ordem: 25
Processo nº 0800524-52.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao. O pagamento de tais valores permanece suspenso, no entanto, em virtude da concessao dos beneficios da justica gratuita..
Ordem: 26
Processo nº 0801841-83.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao c) Determinar a nulidade do contrato de cartao de credito consignado..
Ordem: 28
Processo nº 0752841-16.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DE ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade..
Ordem: 29
Processo nº 0754447-79.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ILARIO GOMES PEROTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade..
Ordem: 30
Processo nº 0833195-30.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JONAS MIRANDA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 31
Processo nº 0804141-83.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA GERTRUDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada, mantendo a multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 32
Processo nº 0804424-88.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: TERESA RODRIGUES DA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos, com excecao do percentual no pagamento das custas e os honorarios advocaticios, que devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 33
Processo nº 0802476-52.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO DE SOUSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada e reduzir a multa de 10% para 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
Ordem: 34
Processo nº 0800926-81.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSEFA SOARES DE HOLANDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 36
Processo nº 0803038-76.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaracao, concedendo-lhe efeitos modificativos, para restar consignado que condenacao da embargante em honorarios sucumbenciais deve ficar suspensa a exigibilidade do onus sucumbencial pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98 1 do CPC..
Ordem: 37
Processo nº 0801368-22.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantendo os demais termos da sentenca vergastada. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 38
Processo nº 0801020-90.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ANTAO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..
Ordem: 39
Processo nº 0804641-21.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VILMA ISABEL DE CARVALHO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..
Ordem: 40
Processo nº 0754393-16.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LIDIANE LINDINALVA BARBOSA AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso..
Ordem: 41
Processo nº 0800925-72.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BENTO VALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0000240-38.2017.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Ademais, inverter os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor do autor. Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelada..
Ordem: 43
Processo nº 0800579-22.2020.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ISIDIO FELES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos de declaracao para julga-lo parcial acolhido, concedendo efeitos infringentes para: RETIFICAR o nome da parte condenada na apelacao, passando a constar "BANCO ITAU CONSIGNADO S.A," ao inves de "BANCO BRADESCO S.A", bem como alterando a incidencia inicial da correcao monetaria, que devera ocorrer desde a data da sessao de julgamento do acordao que determinou a obrigacao de indenizar..
Ordem: 44
Processo nº 0803839-88.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada, mantendo a multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 45
Processo nº 0803199-74.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, acolher os embargos de declaracao, com efeitos modificativos, e faco-o para julgar extinto o processo, sem resolucao de merito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, com relacao ao pedido, deduzido pela autora, ante o reconhecimento da litispendencia..
Ordem: 46
Processo nº 0800596-66.2020.8.18.0100
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA ALVES DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se..
Ordem: 47
Processo nº 0018865-76.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GLICINHA SARAIVA HOLANDA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento..
Ordem: 48
Processo nº 0801490-86.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARISSETE GUIOMAR FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sem parecer do Ministerio Publico.
Ordem: 49
Processo nº 0755700-05.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a decisao ID 18052027. Parecer do Ministerio Publico id 20897956..
Ordem: 50
Processo nº 0803551-68.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VILMA SOARES DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801835-09.2022.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HENRIQUE PAZ DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..
Ordem: 52
Processo nº 0802783-11.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..
Ordem: 53
Processo nº 0801186-57.2021.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..
Ordem: 54
Processo nº 0800355-96.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO CLIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e ACOLHER, os embargos de declaracao com efeitos modificativos, para assim suprir a contradicao apontada. Logo, ausentes na hipotese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, reforma total do acordao, com a consequente decretacao da a improcedencia do pleito indenizatorio e medida que se impoe..
Ordem: 55
Processo nº 0801444-81.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: GENIVALDO NERES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos mantendo a sentenca em todos os seus termos. No que tange aos honorarios sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os criterios dispostos no art. 85, 2 a 6 do CPC, entendo por bem majorar os honorarios fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC/15..
Ordem: 56
Processo nº 0753891-77.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: LETICIA REIS PESSOA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer Ministerial..
Ordem: 57
Processo nº 0801664-98.2021.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZ NONATO PINDAIBA (EMBARGADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, acolhem-se os embargos para que o percentual de honorarios advocaticios fixados no r. acordao incidam sobre o valor da condenacao e nao o da causa..
Ordem: 58
Processo nº 0802232-52.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa de 5% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual para 1%. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..
Ordem: 59
Processo nº 0801012-34.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..
Ordem: 60
Processo nº 0800748-24.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FILHO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e seu PARCIAL PROVIMENTO desconstituindo a prescricao, mas declarando valido o contrato firmado entre as partes. Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) o valor da causa. Sem parecer do Ministerio Publico Superior..
Ordem: 61
Processo nº 0763204-62.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo..
Ordem: 62
Processo nº 0800626-54.2019.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAIANNE SILVA TAVARES (APELANTE)
Polo passivo: LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. I) Declarar a inexistencia do debito relativo ao contrato discutido na lide, e determinar a consequente exclusao do respectivo apontamento nos cadastros restritivos de credito. II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Os honorarios advocaticios no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..
Ordem: 63
Processo nº 0803434-18.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ). Honorarios advocaticios 15% do valor da condenacao..
Ordem: 64
Processo nº 0802332-27.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0839335-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCIA REGINA DE AMORIM LIMA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0818469-56.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 65
Processo nº 0756410-25.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HENRYSATH SPE LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 27
Processo nº 0001563-97.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INDUSTRIA E COMERCIO DOM CAMILO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: JELTA TRUCK LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
29 de abril de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
30/04/2025, 00:00
Mérito
29/04/2025, 10:52
Petição
29/04/2025, 10:45
Expedição de documento
11/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802046-80.2022.8.18.0033.
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DE MELO Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
APELADO: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)