Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SOCORRO DA CUNHA
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803797-06.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Vistos, A fim de dirimir a controvérsia ora instaurada, tem-se que o arbitramento dos honorários do perito é ato privativo do Juiz, que, ouvidas as partes e tomando por base a proposta apresentada nos autos, levará em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância e dificuldade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, a sua qualificação profissional, sem se descurar da condição financeira das partes. Essa apreciação equitativa encontra-se consolidada nas decisões dos tribunais, in verbis: "O Juiz, ao arbitrar os honorários do perito, deve atender para a complexidade dos trabalhos e para a profundidade técnica exigida. Impõe-se ajustar a verba honorária a esses parâmetros, sob pena de se lançar sobre a parte ônus que lhe poderá ferir o direito de acesso aos meios probatórios desejados" (Agravo de Instrumento nº 4.126/93 - TJDF, rel. Des. José Hilário de Vasconcelos, DJU de 02.06.93, p. 21.015, sem destaque no original). "Ao fixar a remuneração de aditamento dos honorários do perito, o Juiz atenderá, moderadamente, ao esforço material do perito e o significado econômico da perícia para as partes" (Agravo de Instrumento nº 196266936 - TARGS, rel. Juiz Vicente Barroco de Vasconcelos, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 11). "Honorários periciais. Arbitramento Judicial. Princípio da Razoabilidade. Na falta de critérios objetivos a serem aplicados, deve o Juiz fixar os honorários periciais de acordo com o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente" (Agravo de Instrumento no 002.2560/98 - TJRJ, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho). Nesse sentido já decidiu o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido." (Agravo de Instrumento nº 429.144-7, Rel. Juíza Albergaria Costa, j. em 17.03.04). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR DESPROPORCIONAL -REDUÇÃO. Arbitrados os honorários periciais em valor desproporcional ao serviço a ser realizado, impõe-se a sua redução a patamar justo e correspondente ao necessário para a elaboração do laudo" (Agravo de Instrumento nº 429.156-7, TAMG, Rel. Juiz Osmando Almeida, j. em 14.12.04). Melhor dizendo, os honorários periciais devem ser arbitrados com observância ao princípio da razoabilidade. Ao arbitrar o valor dos honorários do perito, deve-se analisar o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, horas que serão consumidas e a necessidade de deslocamento e de equipe, razão pela qual se impõe a sua redução, já que exacerbado o montante fixado pela origem. Assim sendo, da análise dos autos, verifico que a perícia a ser realizada implica certo grau de complexidade, ao tempo que admite o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, arbitrados os honorários periciais em valor proporcional ao serviço a ser realizado, impõe-se a sua manutenção em patamar justo e correspondente ao necessário para a elaboração do laudo. Mediante tais considerações, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor totalmente apto a remunerar dignamente o expert do juízo. Isto posto, a responsabilidade pelo custeio da perícia é daquele que a requereu ou rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, CPC/2015), ocorrendo a primeira situação no presente caso (decisão de ID n.º 84906521). Sendo assim, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil, o pagamento da perícia deverá ser realizado pela parte autora. Em relação ao autor, tendo em vista este ser beneficiário da Justiça gratuita, cabe ressaltar o seguinte: A gratuidade da justiça compreende: I- as taxas ou as custas judiciais; II- os selos postais; III- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV- a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V- as despesas com a realização de exame de código genético DNA e de outros exames considerados essenciais; VI- os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII- o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII- os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. E mais, As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Finalizando, na hipótese do § 3º, do art. 98, do NCPC, o Juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC. Além disso, ressalte-se que, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí (CGJ-PI) passou a custear, com recursos do próprio orçamento, os honorários periciais em processos que envolvem partes beneficiárias da justiça gratuita. A medida foi instituída por meio da Resolução n.º 492/2025 do Tribunal de Justiça do Piauí. Posto isto, intime-se a Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí (CGJ-PI) para efetuar o pagamento dos honorários periciais. Ato contínuo, efetuado o depósito dos honorários periciais, notifique-se o Perito Judicial nomeado para apresentar o respectivo laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias do início da perícia. Por seu turno, os assistentes técnicos oferecerão manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo pericial. Para realização do ato, deverá seguir-se a metodologia disposta pelo perito. Autorizo a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. PARNAÍBA-PI, 11 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba