Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVIO DOS AUTOS À CENTRASE Assistência Judiciária Gratuita Executado ( ) Exequente ( ) ID.PJe nº Defensoria Pública Executado ( ) Exequente ( ) Revelia Sim ( ) Não ( x ) Sentença Id.PJe nº 72808200 Acórdão ID.PJe nº 79384386 Condenação em custas ID.Pje nº Certidão de trânsito em julgado ID.PJe nº 79384391 Custas recolhidas Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Petição de cumprimento ID.PJe nº 85086293 Planilha de cálculo Sim ( x ) Não ( ) ID.PJe nº 80005137 Alteração de procurador Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Certidão de cadastro Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Inversão do polo da lide Sim ( ) Não ( x ) Intimação para pagamento voluntário Sim ( x ) Não ( ) Valor incontroverso levantado Sim ( ) Não ( x ) TERESINA, 17 de março de 2026. THIAGO DE SOUSA MENDES 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVIO DOS AUTOS À CENTRASE Assistência Judiciária Gratuita Executado ( ) Exequente ( ) ID.PJe nº Defensoria Pública Executado ( ) Exequente ( ) Revelia Sim ( ) Não ( x ) Sentença Id.PJe nº 72808200 Acórdão ID.PJe nº 79384386 Condenação em custas ID.Pje nº Certidão de trânsito em julgado ID.PJe nº 79384391 Custas recolhidas Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Petição de cumprimento ID.PJe nº 85086293 Planilha de cálculo Sim ( x ) Não ( ) ID.PJe nº 80005137 Alteração de procurador Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Certidão de cadastro Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Inversão do polo da lide Sim ( ) Não ( x ) Intimação para pagamento voluntário Sim ( x ) Não ( ) Valor incontroverso levantado Sim ( ) Não ( x ) TERESINA, 17 de março de 2026. THIAGO DE SOUSA MENDES 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
05/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVIO DOS AUTOS À CENTRASE Assistência Judiciária Gratuita Executado ( ) Exequente ( ) ID.PJe nº Defensoria Pública Executado ( ) Exequente ( ) Revelia Sim ( ) Não ( x ) Sentença Id.PJe nº 72808200 Acórdão ID.PJe nº 79384386 Condenação em custas ID.Pje nº Certidão de trânsito em julgado ID.PJe nº 79384391 Custas recolhidas Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Petição de cumprimento ID.PJe nº 85086293 Planilha de cálculo Sim ( x ) Não ( ) ID.PJe nº 80005137 Alteração de procurador Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Certidão de cadastro Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Inversão do polo da lide Sim ( ) Não ( x ) Intimação para pagamento voluntário Sim ( x ) Não ( ) Valor incontroverso levantado Sim ( ) Não ( x ) TERESINA, 17 de março de 2026. THIAGO DE SOUSA MENDES 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVIO DOS AUTOS À CENTRASE Assistência Judiciária Gratuita Executado ( ) Exequente ( ) ID.PJe nº Defensoria Pública Executado ( ) Exequente ( ) Revelia Sim ( ) Não ( x ) Sentença Id.PJe nº 72808200 Acórdão ID.PJe nº 79384386 Condenação em custas ID.Pje nº Certidão de trânsito em julgado ID.PJe nº 79384391 Custas recolhidas Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Petição de cumprimento ID.PJe nº 85086293 Planilha de cálculo Sim ( x ) Não ( ) ID.PJe nº 80005137 Alteração de procurador Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Certidão de cadastro Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Inversão do polo da lide Sim ( ) Não ( x ) Intimação para pagamento voluntário Sim ( x ) Não ( ) Valor incontroverso levantado Sim ( ) Não ( x ) TERESINA, 17 de março de 2026. THIAGO DE SOUSA MENDES 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
18/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA e outros
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 6º JUIZADO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:49
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2026, 16:49
Determinada a Redistribuição
26/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
04/02/2026, 05:56
Publicação
28/01/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a cerca do ID 88252085 nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. MARIA JOSE BELEZA CARVALHO 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
26/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a cerca do ID 88252085 nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. MARIA JOSE BELEZA CARVALHO 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVIO DOS AUTOS À CENTRASE Assistência Judiciária Gratuita Executado ( ) Exequente ( ) ID.PJe nº Defensoria Pública Executado ( ) Exequente ( ) Revelia Sim ( ) Não ( x ) Sentença Id.PJe nº 72808200 Acórdão ID.PJe nº 79384386 Condenação em custas ID.Pje nº Certidão de trânsito em julgado ID.PJe nº 79384391 Custas recolhidas Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Petição de cumprimento ID.PJe nº 85086293 Planilha de cálculo Sim ( x ) Não ( ) ID.PJe nº 80005137 Alteração de procurador Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Certidão de cadastro Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Inversão do polo da lide Sim ( ) Não ( x ) Intimação para pagamento voluntário Sim ( x ) Não ( ) Valor incontroverso levantado Sim ( ) Não ( x ) TERESINA, 17 de março de 2026. THIAGO DE SOUSA MENDES 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
05/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVIO DOS AUTOS À CENTRASE Assistência Judiciária Gratuita Executado ( ) Exequente ( ) ID.PJe nº Defensoria Pública Executado ( ) Exequente ( ) Revelia Sim ( ) Não ( x ) Sentença Id.PJe nº 72808200 Acórdão ID.PJe nº 79384386 Condenação em custas ID.Pje nº Certidão de trânsito em julgado ID.PJe nº 79384391 Custas recolhidas Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Petição de cumprimento ID.PJe nº 85086293 Planilha de cálculo Sim ( x ) Não ( ) ID.PJe nº 80005137 Alteração de procurador Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Certidão de cadastro Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Inversão do polo da lide Sim ( ) Não ( x ) Intimação para pagamento voluntário Sim ( x ) Não ( ) Valor incontroverso levantado Sim ( ) Não ( x ) TERESINA, 17 de março de 2026. THIAGO DE SOUSA MENDES 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE TRIAGEM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVIO DOS AUTOS À CENTRASE Assistência Judiciária Gratuita Executado ( ) Exequente ( ) ID.PJe nº Defensoria Pública Executado ( ) Exequente ( ) Revelia Sim ( ) Não ( x ) Sentença Id.PJe nº 72808200 Acórdão ID.PJe nº 79384386 Condenação em custas ID.Pje nº Certidão de trânsito em julgado ID.PJe nº 79384391 Custas recolhidas Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Petição de cumprimento ID.PJe nº 85086293 Planilha de cálculo Sim ( x ) Não ( ) ID.PJe nº 80005137 Alteração de procurador Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Certidão de cadastro Sim ( ) Não ( x ) ID.PJe nº Inversão do polo da lide Sim ( ) Não ( x ) Intimação para pagamento voluntário Sim ( x ) Não ( ) Valor incontroverso levantado Sim ( ) Não ( x ) TERESINA, 17 de março de 2026. THIAGO DE SOUSA MENDES 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
18/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA e outros
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 6º JUIZADO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:49
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2026, 16:49
Determinada a Redistribuição
26/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
04/02/2026, 05:56
Publicação
28/01/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a cerca do ID 88252085 nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. MARIA JOSE BELEZA CARVALHO 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a cerca do ID 88252085 nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. TERESINA, 23 de janeiro de 2026. MARIA JOSE BELEZA CARVALHO 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:44
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Publicação
02/12/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:55
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que a embargante opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que se encontra em ID: 86540260. Era o que tinha a certificar. Teresina - PI, datado eletronicamente. Rogério Alencar Ibiapina Analista Judicial ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Ante o caráter infringente dos embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, como também se manifestar sobre o comprovante de pagamento de ID: 86745911. TERESINA, 24 de novembro de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADAO RODRIGUES MOURA e outros
INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 80005137) formulado por ADAO RODRIGUES MOURA e ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. O acórdão de ID 79384386 confirmou a condenação solidária das rés à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, a CVC BRASIL comprovou o pagamento parcial do débito (IDs 80147095 e 80147097). Breve relatório. Decido. Classe processual já evoluída. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 80005137), formulado pelos exequentes. Dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o Acórdão de ID 79384386, a responsabilidade das rés pela obrigação de pagar (ressarcimento e danos morais) é solidária, razão pela qual o pagamento parcial efetuado pela CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. (IDs 80147095 e 80147097) não exonera integralmente a sua obrigação, permanecendo ambas as rés — CVC BRASIL e GOL LINHAS AÉREAS S.A. — solidariamente responsáveis pelo pagamento integral do valor devido. Assim, intime-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados (REsp n.º 940.274/MS), ou, na falta destes, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuem o pagamento do valor atualizado do débito, conforme planilha de cálculo constante do ID 80005139, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação integral do débito, sob pena de anuência tácita. Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência, expeça-se alvará em favor dos credores, seguido do arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, ressalte-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação Decorrido o prazo sem pagamento, e atendidos os requisitos do art. 2º, §2º, do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, proceda-se à emissão de certidão de triagem e remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:44
Erro ou Recusa na Comunicação
29/10/2025, 18:44
deferimento
29/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
30/07/2025, 16:16
Decurso de Prazo
30/07/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:38
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 23:25
Publicação
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:33
Publicação
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 18 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 18 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 18 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 18 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS, GERLY BEZERRA DE LIMA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.N. DE CASTRO NETO, AGE TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores pagos por passagens aéreas adquiridas por intermédio de agência de viagens, cuja prestação do serviço foi inviabilizada em razão da pandemia de Covid-19. A sentença de origem declarou a rescisão contratual, determinou a restituição de R$ 2.236,28, afastou o pedido de danos morais e excluiu do polo passivo as agências franqueadas. Os autores, inconformados, sustentaram omissão quanto ao valor integral da restituição, pleitearam subsidiariamente a condenação por dano moral, e requereram a manutenção da inversão do ônus da prova e da solidariedade entre as rés. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral passível de indenização. Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade das empresas fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior, por não disponibilizarem adequadamente alternativas de remarcação ou reembolso. A ausência de comprovação pelas rés de que forneceram opções de reembolso ou crédito caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos. A conduta das rés, ao negar administrativamente a restituição e não viabilizar alternativa eficaz de remarcação, extrapola o mero aborrecimento, gerando frustração e expectativa frustrada, sendo configurado o dano moral. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e desestimular práticas lesivas por parte dos fornecedores. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801761-79.2024.8.18.0013
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens junto a agência de viagens. No entanto, em razão da pandemia do Covid-19 houve a alteração do voo, não obtendo êxito no reembolso das passagens e/ou remarcação das mesmas. Sobreveio sentença (ID 24963508) que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:
Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para: a) INVERTER o ônus da prova em favor dos Autores; b) DECLARAR a rescisão do contrato objeto desta lide (doc. ID 62456013); c) CONDENAR as Requeridas solidariamente à restituição do valor de R$ 2.236,28 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) aos Autores, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na fundamentação. ACOLHO o pedido realizado pela CVC, em sede de preliminar, para exclusão do polo passivo das agências franqueadas R.N. DE CASTRO NETO – ME e AGE TURISMO LTDA - ME. Os autores interpuseram o presente recurso inominado (ID 24963509) aduzindo, em síntese: Da omissão quanto ao valor integral da restituição; pedido subsidiário de indenização por dano moral e manutenção da inversão do ônus da prova e solidariedade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença. Contrarrazões ao recurso (ID 24963517; 24963519). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, depreende-se que a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes. No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter concedido aos recorrentes a opção de remarcação da passagem (crédito) ou reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade dos autores de poderem ser ressarcidos pelo que pagaram, pois não foi possível usufruir por caso fortuito/força maior. Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorridas, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorrentes, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado. Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. No tocante a alegada omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos, entendo que a sentença não merece reparos vez que levou em consideração as provas apresentadas nos autos. Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS, GERLY BEZERRA DE LIMA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.N. DE CASTRO NETO, AGE TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores pagos por passagens aéreas adquiridas por intermédio de agência de viagens, cuja prestação do serviço foi inviabilizada em razão da pandemia de Covid-19. A sentença de origem declarou a rescisão contratual, determinou a restituição de R$ 2.236,28, afastou o pedido de danos morais e excluiu do polo passivo as agências franqueadas. Os autores, inconformados, sustentaram omissão quanto ao valor integral da restituição, pleitearam subsidiariamente a condenação por dano moral, e requereram a manutenção da inversão do ônus da prova e da solidariedade entre as rés. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral passível de indenização. Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade das empresas fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior, por não disponibilizarem adequadamente alternativas de remarcação ou reembolso. A ausência de comprovação pelas rés de que forneceram opções de reembolso ou crédito caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos. A conduta das rés, ao negar administrativamente a restituição e não viabilizar alternativa eficaz de remarcação, extrapola o mero aborrecimento, gerando frustração e expectativa frustrada, sendo configurado o dano moral. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e desestimular práticas lesivas por parte dos fornecedores. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801761-79.2024.8.18.0013
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens junto a agência de viagens. No entanto, em razão da pandemia do Covid-19 houve a alteração do voo, não obtendo êxito no reembolso das passagens e/ou remarcação das mesmas. Sobreveio sentença (ID 24963508) que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:
Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para: a) INVERTER o ônus da prova em favor dos Autores; b) DECLARAR a rescisão do contrato objeto desta lide (doc. ID 62456013); c) CONDENAR as Requeridas solidariamente à restituição do valor de R$ 2.236,28 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) aos Autores, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na fundamentação. ACOLHO o pedido realizado pela CVC, em sede de preliminar, para exclusão do polo passivo das agências franqueadas R.N. DE CASTRO NETO – ME e AGE TURISMO LTDA - ME. Os autores interpuseram o presente recurso inominado (ID 24963509) aduzindo, em síntese: Da omissão quanto ao valor integral da restituição; pedido subsidiário de indenização por dano moral e manutenção da inversão do ônus da prova e solidariedade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença. Contrarrazões ao recurso (ID 24963517; 24963519). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, depreende-se que a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes. No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter concedido aos recorrentes a opção de remarcação da passagem (crédito) ou reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade dos autores de poderem ser ressarcidos pelo que pagaram, pois não foi possível usufruir por caso fortuito/força maior. Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorridas, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorrentes, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado. Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. No tocante a alegada omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos, entendo que a sentença não merece reparos vez que levou em consideração as provas apresentadas nos autos. Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS, GERLY BEZERRA DE LIMA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.N. DE CASTRO NETO, AGE TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores pagos por passagens aéreas adquiridas por intermédio de agência de viagens, cuja prestação do serviço foi inviabilizada em razão da pandemia de Covid-19. A sentença de origem declarou a rescisão contratual, determinou a restituição de R$ 2.236,28, afastou o pedido de danos morais e excluiu do polo passivo as agências franqueadas. Os autores, inconformados, sustentaram omissão quanto ao valor integral da restituição, pleitearam subsidiariamente a condenação por dano moral, e requereram a manutenção da inversão do ônus da prova e da solidariedade entre as rés. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral passível de indenização. Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade das empresas fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior, por não disponibilizarem adequadamente alternativas de remarcação ou reembolso. A ausência de comprovação pelas rés de que forneceram opções de reembolso ou crédito caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos. A conduta das rés, ao negar administrativamente a restituição e não viabilizar alternativa eficaz de remarcação, extrapola o mero aborrecimento, gerando frustração e expectativa frustrada, sendo configurado o dano moral. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e desestimular práticas lesivas por parte dos fornecedores. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801761-79.2024.8.18.0013
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens junto a agência de viagens. No entanto, em razão da pandemia do Covid-19 houve a alteração do voo, não obtendo êxito no reembolso das passagens e/ou remarcação das mesmas. Sobreveio sentença (ID 24963508) que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:
Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para: a) INVERTER o ônus da prova em favor dos Autores; b) DECLARAR a rescisão do contrato objeto desta lide (doc. ID 62456013); c) CONDENAR as Requeridas solidariamente à restituição do valor de R$ 2.236,28 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) aos Autores, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na fundamentação. ACOLHO o pedido realizado pela CVC, em sede de preliminar, para exclusão do polo passivo das agências franqueadas R.N. DE CASTRO NETO – ME e AGE TURISMO LTDA - ME. Os autores interpuseram o presente recurso inominado (ID 24963509) aduzindo, em síntese: Da omissão quanto ao valor integral da restituição; pedido subsidiário de indenização por dano moral e manutenção da inversão do ônus da prova e solidariedade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença. Contrarrazões ao recurso (ID 24963517; 24963519). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, depreende-se que a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes. No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter concedido aos recorrentes a opção de remarcação da passagem (crédito) ou reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade dos autores de poderem ser ressarcidos pelo que pagaram, pois não foi possível usufruir por caso fortuito/força maior. Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorridas, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorrentes, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado. Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. No tocante a alegada omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos, entendo que a sentença não merece reparos vez que levou em consideração as provas apresentadas nos autos. Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS, GERLY BEZERRA DE LIMA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.N. DE CASTRO NETO, AGE TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores pagos por passagens aéreas adquiridas por intermédio de agência de viagens, cuja prestação do serviço foi inviabilizada em razão da pandemia de Covid-19. A sentença de origem declarou a rescisão contratual, determinou a restituição de R$ 2.236,28, afastou o pedido de danos morais e excluiu do polo passivo as agências franqueadas. Os autores, inconformados, sustentaram omissão quanto ao valor integral da restituição, pleitearam subsidiariamente a condenação por dano moral, e requereram a manutenção da inversão do ônus da prova e da solidariedade entre as rés. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral passível de indenização. Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade das empresas fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior, por não disponibilizarem adequadamente alternativas de remarcação ou reembolso. A ausência de comprovação pelas rés de que forneceram opções de reembolso ou crédito caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos. A conduta das rés, ao negar administrativamente a restituição e não viabilizar alternativa eficaz de remarcação, extrapola o mero aborrecimento, gerando frustração e expectativa frustrada, sendo configurado o dano moral. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e desestimular práticas lesivas por parte dos fornecedores. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801761-79.2024.8.18.0013
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens junto a agência de viagens. No entanto, em razão da pandemia do Covid-19 houve a alteração do voo, não obtendo êxito no reembolso das passagens e/ou remarcação das mesmas. Sobreveio sentença (ID 24963508) que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:
Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para: a) INVERTER o ônus da prova em favor dos Autores; b) DECLARAR a rescisão do contrato objeto desta lide (doc. ID 62456013); c) CONDENAR as Requeridas solidariamente à restituição do valor de R$ 2.236,28 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) aos Autores, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na fundamentação. ACOLHO o pedido realizado pela CVC, em sede de preliminar, para exclusão do polo passivo das agências franqueadas R.N. DE CASTRO NETO – ME e AGE TURISMO LTDA - ME. Os autores interpuseram o presente recurso inominado (ID 24963509) aduzindo, em síntese: Da omissão quanto ao valor integral da restituição; pedido subsidiário de indenização por dano moral e manutenção da inversão do ônus da prova e solidariedade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença. Contrarrazões ao recurso (ID 24963517; 24963519). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, depreende-se que a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes. No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter concedido aos recorrentes a opção de remarcação da passagem (crédito) ou reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade dos autores de poderem ser ressarcidos pelo que pagaram, pois não foi possível usufruir por caso fortuito/força maior. Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorridas, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorrentes, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado. Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. No tocante a alegada omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos, entendo que a sentença não merece reparos vez que levou em consideração as provas apresentadas nos autos. Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS, GERLY BEZERRA DE LIMA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.N. DE CASTRO NETO, AGE TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores pagos por passagens aéreas adquiridas por intermédio de agência de viagens, cuja prestação do serviço foi inviabilizada em razão da pandemia de Covid-19. A sentença de origem declarou a rescisão contratual, determinou a restituição de R$ 2.236,28, afastou o pedido de danos morais e excluiu do polo passivo as agências franqueadas. Os autores, inconformados, sustentaram omissão quanto ao valor integral da restituição, pleitearam subsidiariamente a condenação por dano moral, e requereram a manutenção da inversão do ônus da prova e da solidariedade entre as rés. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral passível de indenização. Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade das empresas fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior, por não disponibilizarem adequadamente alternativas de remarcação ou reembolso. A ausência de comprovação pelas rés de que forneceram opções de reembolso ou crédito caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos. A conduta das rés, ao negar administrativamente a restituição e não viabilizar alternativa eficaz de remarcação, extrapola o mero aborrecimento, gerando frustração e expectativa frustrada, sendo configurado o dano moral. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e desestimular práticas lesivas por parte dos fornecedores. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801761-79.2024.8.18.0013
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens junto a agência de viagens. No entanto, em razão da pandemia do Covid-19 houve a alteração do voo, não obtendo êxito no reembolso das passagens e/ou remarcação das mesmas. Sobreveio sentença (ID 24963508) que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:
Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para: a) INVERTER o ônus da prova em favor dos Autores; b) DECLARAR a rescisão do contrato objeto desta lide (doc. ID 62456013); c) CONDENAR as Requeridas solidariamente à restituição do valor de R$ 2.236,28 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) aos Autores, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na fundamentação. ACOLHO o pedido realizado pela CVC, em sede de preliminar, para exclusão do polo passivo das agências franqueadas R.N. DE CASTRO NETO – ME e AGE TURISMO LTDA - ME. Os autores interpuseram o presente recurso inominado (ID 24963509) aduzindo, em síntese: Da omissão quanto ao valor integral da restituição; pedido subsidiário de indenização por dano moral e manutenção da inversão do ônus da prova e solidariedade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença. Contrarrazões ao recurso (ID 24963517; 24963519). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, depreende-se que a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes. No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter concedido aos recorrentes a opção de remarcação da passagem (crédito) ou reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade dos autores de poderem ser ressarcidos pelo que pagaram, pois não foi possível usufruir por caso fortuito/força maior. Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorridas, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorrentes, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado. Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. No tocante a alegada omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos, entendo que a sentença não merece reparos vez que levou em consideração as provas apresentadas nos autos. Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAILSON BEZERRA BARROS, GERLY BEZERRA DE LIMA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.N. DE CASTRO NETO, AGE TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores pagos por passagens aéreas adquiridas por intermédio de agência de viagens, cuja prestação do serviço foi inviabilizada em razão da pandemia de Covid-19. A sentença de origem declarou a rescisão contratual, determinou a restituição de R$ 2.236,28, afastou o pedido de danos morais e excluiu do polo passivo as agências franqueadas. Os autores, inconformados, sustentaram omissão quanto ao valor integral da restituição, pleitearam subsidiariamente a condenação por dano moral, e requereram a manutenção da inversão do ônus da prova e da solidariedade entre as rés. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral passível de indenização. Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade das empresas fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior, por não disponibilizarem adequadamente alternativas de remarcação ou reembolso. A ausência de comprovação pelas rés de que forneceram opções de reembolso ou crédito caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos. A conduta das rés, ao negar administrativamente a restituição e não viabilizar alternativa eficaz de remarcação, extrapola o mero aborrecimento, gerando frustração e expectativa frustrada, sendo configurado o dano moral. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e desestimular práticas lesivas por parte dos fornecedores. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801761-79.2024.8.18.0013
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens junto a agência de viagens. No entanto, em razão da pandemia do Covid-19 houve a alteração do voo, não obtendo êxito no reembolso das passagens e/ou remarcação das mesmas. Sobreveio sentença (ID 24963508) que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:
Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para: a) INVERTER o ônus da prova em favor dos Autores; b) DECLARAR a rescisão do contrato objeto desta lide (doc. ID 62456013); c) CONDENAR as Requeridas solidariamente à restituição do valor de R$ 2.236,28 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) aos Autores, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na fundamentação. ACOLHO o pedido realizado pela CVC, em sede de preliminar, para exclusão do polo passivo das agências franqueadas R.N. DE CASTRO NETO – ME e AGE TURISMO LTDA - ME. Os autores interpuseram o presente recurso inominado (ID 24963509) aduzindo, em síntese: Da omissão quanto ao valor integral da restituição; pedido subsidiário de indenização por dano moral e manutenção da inversão do ônus da prova e solidariedade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença. Contrarrazões ao recurso (ID 24963517; 24963519). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, depreende-se que a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes. No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter concedido aos recorrentes a opção de remarcação da passagem (crédito) ou reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade dos autores de poderem ser ressarcidos pelo que pagaram, pois não foi possível usufruir por caso fortuito/força maior. Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorridas, bem como os danos morais sofridos pelos autores/recorrentes, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado. Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. No tocante a alegada omissão quanto ao valor integral da restituição de valores pagos, entendo que a sentença não merece reparos vez que levou em consideração as provas apresentadas nos autos. Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual
No dia 28/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as): IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e a participação do Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA nos processos impedidos pelos seus relatores.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITÁCIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801140-80.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0800689-28.2023.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 3
Processo nº 0800771-92.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0802527-93.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA MARIA PINHO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0803034-54.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EVANILDA LIBORIO GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0804614-03.2023.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA FERNANDES COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0804698-85.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: GILMAR GOMES DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0804963-05.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANNA KELLY MOREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0800419-67.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 10
Processo nº 0800081-39.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FILOMENA RODRIGUES DE SA E SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0804377-03.2022.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARTINS DA ROCHA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800251-37.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE PAULA VELOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0800190-35.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LANDULFO DE SOUSA AMARAL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0801904-80.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: OCEANIRA MENDES BENIGNO SOARES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0801221-02.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0803091-09.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA VERAS DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 17
Processo nº 0800145-67.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: GETULIO MACHADO DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0802937-88.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 19
Processo nº 0800889-76.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO CARLOS FERREIRA JOTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 20
Processo nº 0801386-76.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTE ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0801131-21.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LINA ROSA DA TRINDADE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0800034-73.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: DULCELINA MARIA RIBEIRO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0800142-78.2024.8.18.0122
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0801497-16.2022.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: ENIO GUSTAVO LOPES BARROS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800432-36.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: L A ANDRADE COMERCIO (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA GORETE CARVALHO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0801391-44.2023.8.18.0043
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: KASSIO GALENO BARBOSA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0801429-38.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CRISTIANO VIEIRA DE SA CAMINHA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0801581-52.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: DEUZIMAR EVANGELISTA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0803892-55.2021.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800437-34.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA JOSE LOPES CAVALCANTE (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0802785-91.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO GOMES DE SOUSA NETO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801760-94.2022.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: COSMO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 33
Processo nº 0804612-47.2023.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JAM JAIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801560-85.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRITO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800047-54.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: VANDA POLICARPO ROSA DA PAZ (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0800698-17.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA HELENA DA SILVA LIMA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0805294-07.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA CHAGAS PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0800089-35.2019.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LEONICE BEZERRA DA CUNHA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0801303-37.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE BARBOSA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0801052-15.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800034-39.2021.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: DIANA MARIA DA CONCEICAO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0801207-36.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARENA IPANEMA HOTEL LTDA - SCP (RECORRENTE)
Polo passivo: LAECIO MAGALHAES TORRES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0804917-35.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PEREIRA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0803317-57.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RENATO RODRIGUES OLIVEIRA KIRINUS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800986-95.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANITA BRAGA DOS SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0800149-73.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 47
Processo nº 0800545-50.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: GERSON SOTERO PEDREIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 48
Processo nº 0802009-21.2021.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MÁRCIO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JACINTA MARIA BARBOSA LOPES COSTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por maioria, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801761-79.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ADAO RODRIGUES MOURA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0800534-26.2020.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: WELLINGTON PILAR COSTA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 51
Processo nº 0803660-09.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO WILSON DA CRUZ PAZ (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 52
Processo nº 0801591-11.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: EDUARDO SALMITO SOARES PINTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 53
Processo nº 0801565-13.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO TEIXEIRA LEAL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 54
Processo nº 0801119-44.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA LEAL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 55
Processo nº 0010236-09.2019.8.18.0021
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: J H B QUENTAL (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ENOCK SANTOS PORTO (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800349-96.2024.8.18.0051
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JUSTA FRANCISCA DE BRITO SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800054-77.2020.8.18.0058
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA NEUZA DA CONCEICAO SANTOS (APELADO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 58
Processo nº 0800035-81.2018.8.18.0045
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA NOELIA ALVES SILVA (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0800102-73.2018.8.18.0036
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA ROSILENE VIANA DE ALCANTARA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0801013-40.2018.8.18.0051
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801227-41.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADRIANA LIMA FORTES MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800072-14.2023.8.18.0052
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ROSELIA MARIA MUNIZ ALVES (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0802376-29.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS SOARES BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0803486-64.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO JOSE RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0801548-78.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDO PORTELA DE MESQUITA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0804128-95.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GRACI DA SILVA AMANCIO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0803080-04.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FRAZ (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PINE S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0805941-02.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0800456-38.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL ALMEIDA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0800684-10.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0804136-14.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0800434-59.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES FIALHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0801239-50.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERONDINA PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0800551-65.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0800236-63.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0801314-52.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AGUINALDO DOS SANTOS MIRANDA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARINA SILVA ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0801867-46.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JURACILDA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0801593-44.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELAINI DE CARVALHO PACHECO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0802303-72.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: SEIME MARCLENE DANIEL NERY RODRIGUES DE PAULA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800582-36.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ALEXANDRE HENRIQUE QUADROS GRAMOSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0802117-65.2021.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SERGIO PINHEIRO OQUENDO (RECORRENTE)
Polo passivo: J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0802032-14.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HILLA PORTO DOS SANTOS BACELAR DE CARVALHO PARENTE (RECORRENTE)
Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0803441-74.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LOJAS RENNER S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0801053-67.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: VILMAR AZEVEDO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800712-49.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA AUXILIADORA PEREIRA ROSA MORAIS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 86
Processo nº 0800657-38.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANANIAS DA SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0801582-37.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIZA DE SOUSA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0802999-55.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KELLY CRISTINA MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800528-09.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DANIELA CARDOSO LUSTOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO MARIA DE SOUSA SAMPAIO FILHO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800541-77.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: ARACELI DIAS NEVES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800277-66.2024.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDILANDIO MACEDO TEIXEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800987-54.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0802796-69.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DALVA GABRIELLY SEREJO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE MARTINS JURITY (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0801655-65.2023.8.18.0074
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUIM ANTONIO DE MORAIS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0801820-36.2022.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA IOLANDA MELO LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800556-32.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800706-58.2024.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DALVA DA SILVA PATRICIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800836-03.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO MARIZ CHAVES FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800808-35.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PEDRO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0801148-57.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GABRIEL CARVALHO DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0802114-80.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LAURENTINA DE BRITO VERAS (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0801710-85.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JONES DOS REIS CHAVES (RECORRENTE)
Polo passivo: UNITED CAR LTDA. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0800621-33.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ATIVA INCORPORADORA DE IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: NATANIELLE CAVALCANTE BEZERRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0803056-59.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO JOAQUIM DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0803411-24.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA REJANE LUSTOSA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0800727-27.2023.8.18.0103
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: FABIANO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (REQUERENTE) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0801044-32.2023.8.18.0036
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA DE MOURA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0800317-61.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA CORREIA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800376-07.2024.8.18.0075
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ISNARIA NASCIMENTO DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0800005-72.2022.8.18.0088
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: VERA LUCIA BATISTA CAVALCANTE DE MOURA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0802178-14.2020.8.18.0032
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA ANUNCIADA SILVA (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0800288-11.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOSE VALMIR SOARES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800321-98.2024.8.18.0061
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: IRANILDE MARQUES DO NASCIMENTO MACEDO (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0800327-82.2021.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (REQUERENTE)
Polo passivo: SILVIO SANTOS DE SOUSA LIMA (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0800763-85.2024.8.18.0054
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0800569-56.2023.8.18.0075
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: JOILDE RODRIGUES MENESES (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0800204-86.2023.8.18.0047
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0750097-11.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO LUCAS RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 106
Processo nº 0801026-97.2023.8.18.0072
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
11 de junho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801761-79.2024.8.18.0013.
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., R.N. DE CASTRO NETO, AGE TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: GERLY BEZERRA DE LIMA - PI20149-A, MAILSON BEZERRA BARROS - PI9775-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GERLY BEZERRA DE LIMA - PI20149-A, MAILSON BEZERRA BARROS - PI9775-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:05
Sem efeito suspensivo
09/05/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:46
Publicação
29/04/2025, 01:38
Publicação
29/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Avenida Barão de Gurguéia, 3450, sala 2, Tabuleta, TERESINA - PI - CEP: 64019-655 PRAZO: 10 dias FINALIDADE:INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 74579325 interposto pelas partes recorrentes ADAO RODRIGUES MOURA e ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Intimação - PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADAO RODRIGUES MOURA, ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AC Aeroportode Guarulhos, S/N, Rodovia HélioS t,Term deP 1, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 74579325 interposto pelas partes recorrentes ADAO RODRIGUES MOURA e ANTONIA VALDELICE DOS SANTOS. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
Intimação - PROCESSO Nº: 0801761-79.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:05
Procedência em Parte
26/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 13:50
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
13/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 09:09
Decurso de Prazo
02/11/2024, 04:28
Decurso de Prazo
31/10/2024, 03:13
Decurso de Prazo
31/10/2024, 03:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:47
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 02:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))