Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEAN CARLOS LEITE
REU: INSS DECISÃO A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Em ações previdenciárias, o autor recorre ao judiciário após o indeferimento do seu requerimento na via administrativa, junto ao INSS. Sobre o tema, é uníssono o entendimento de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para que seja pleiteado na via judicial, havendo tão somente a necessidade de comprovar que o pleito foi indeferido administrativamente. Nesse mesmo sentido, o STF apresentou posicionamento em Repercussão Geral, RE nº 631.240/MG. Desse modo, para demonstrar o interesse de agir, faz-se necessário que a parte autora comprove que houve prévio indeferimento administrativo, antes do ajuizamento da ação. No caso dos autos, a parte autora não juntou documento comprobatório de tal indeferimento do INSS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802010-34.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, documento do indeferimento de seu pleito junto ao INSS, sob pena de não restar configurado o interesse de agir. Decorrido o prazo sem manifestação da autora, certifique-se o que houver e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II.